de 15 de Março
Pelos Decretos-Leis números 362/87 e 145/89, de 26 de Novembro e de 5 de Maio, respectivamente, foram estabelecidas as regras do regime do reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores e suas uniões previsto nos Regulamentos (CEE) números 1035/72, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e 1360/78, ambos do Conselho, de 18 de Maio e de 19 de Junho, respectivamente.A experiência entretanto obtida tem vindo a evidenciar a necessidade de introdução de algumas alterações às referidas regras de execução, tendo em vista a melhoria da organização do sector para a comercialização dos produtos agrícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma aplica-se às organizações e aos agrupamentos de produtores e suas uniões previstos, respectivamente, no Regulamento (CEE) n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2602/90, da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, e no Regulamento (CEE) n.° 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho.
Art. 2.° Podem ser reconhecidos, a seu pedido, os agrupamentos de produtores e suas uniões, bem como as organizações de produtores que preencham os requisitos enunciados no artigo 4.° Art. 3.° O reconhecimento será efectuado, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura.
Art. 4.° - 1 - O reconhecimento será atribuído às entidades referidas no artigo 1.° que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam uma capacidade organizativa suficiente e um nível de actividade económica mínimo, de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos aplicáveis;
b) Ofereçam garantias suficientes quanto à duração e eficácia da sua acção, nos termos dos referidos regulamentos;
c) Revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola, sociedade comercial, sociedade de agricultura de grupo - integração parcial (SAG-IP), ou agrupamento complementar da exploração agrícola (ACEA);
d) Sejam compostas por um mínimo de 75% de produtores ou, no caso das sociedades comerciais, a maioria do capital seja detida por produtores, devendo as acções ser nominativas se essas sociedades revestirem a forma de sociedade anónima;
e) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam o direito de se associar a qualquer interessado cuja exploração se localize dentro da respectiva zona geográfica homogénea de produção;
f) Incluam nos respectivos estatutos disposições relativas ao regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e do programa de acção, para além daquelas a que os regulamentos comunitários aplicáveis já obrigam;
2 - Entende-se por programa de acção o documento específico de cada entidade, aprovado em assembleia geral, contendo as regras comuns de produção e comercialização e as regras relativas ao conhecimento da produção em termos de colheitas e disponibilidades.
Art. 5.° O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto das direcções regionais de agricultura (DRA) competentes, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória das actividades do requerente, incluindo nomeadamente a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos e administrativos à produção, ao acondicionamento e à comercialização dos produtos, e o seu estado de conservação e capacidade técnica de utilização, bem como, para os produtos para os quais se requer o reconhecimento, os volumes produzidos na última campanha ou a média das últimas três;
b) Acta da assembleia geral que deliberou a apresentação da candidatura ao reconhecimento, com indicação do produto ou produtos visados, do regulamento interno, se for caso disso, das alterações estatutárias a que houver lugar e da aprovação do programa de acção;
c) Documentos comprovativos da forma jurídica do requerente, incluindo, quando tal seja formalidade necessária, a declaração de conformidade ou o título de reconhecimento, emitidos pelo Ministério da Agricultura;
d) Escritura de constituição e ou estatutos publicados no Diário da República, regulamento interno, se o houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar;
e) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, e volume de produção por produtos, relativamente à última campanha ou à média das últimas três campanhas;
f) Programa de acção aprovado em assembleia geral ou por órgão igualmente competente, o qual deve incluir as regras comuns adoptadas relativamente à produção, nomeadamente em matéria de qualidade ou utilização de práticas biológicas, informação dos associados em matéria de colheitas e disponibilidades, e colocação no mercado;
g) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, relativos aos últimos três exercícios, excepto se o reconhecimento foi obtido há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional;
h) Para o caso de uniões de agrupamentos de produtores, o número de agrupamentos de produtores reconhecidos que a integram e a extensão territorial para o conjunto, bem como a respectiva área de cultura, volume de negócios e percentagem do volume nacional de produção relativo ao produto ou produtos em questão.
Art. 6.° O pedido de reconhecimento, a instruir de acordo com o modelo a distribuir pelos serviços regionais competentes, segue a seguinte tramitação:
a) As DRA emitem um parecer informativo sobre o pedido de reconhecimento, após análise da observância dos requisitos exigidos e dos elementos de instrução processual;
b) As DRA enviam ao Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) ou ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), conforme o caso, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, as candidaturas acompanhadas do parecer informativo referido na alínea anterior;
c) O IMAIAA ou o IVV procedem à análise das candidaturas e, em caso de aprovação, emitem o título de reconhecimento no prazo de 60 dias contados a partir da data da recepção da candidatura;
d) No prazo de dois meses após a decisão, será dado conhecimento da decisão tomada sobre a concessão do reconhecimento à requerente e às entidades a quem tal interesse, designadamente à DRA que instruiu o processo, ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), bem como à Comissão das Comunidades Europeias;
e) O IMAIAA assegurará a organização e manutenção do registo nacional das entidades reconhecidas, o qual deve ser completado com os elementos relativos à respectiva actividade anual.
Art. 7.° Serão anualmente elaborados relatórios, de âmbito regional e nacional, sobre a aplicação dos regulamentos, de acordo com o seguinte calendário:
a) Até ao dia 1 de Janeiro de cada ano, as entidades reconhecidas elaboram e enviam à DRA da área da sua sede uma informação sobre a actividade realizada na campanha de comercialização precedente, mediante formulário destinado para o efeito;
b) Até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, a DRA respectiva elabora e envia ao IMAIAA um relatório sobre a aplicação dos Regulamentos em causa e a actividade realizada pelas entidades reconhecidas sediadas na sua área geográfica;
c) Com base nos relatórios de âmbito regional enviados pelas DRA, o IMAIAA elabora, até ao dia 1 de Março, um relatório global destinado a ser apresentado ao Ministro da Agricultura para posterior envio à União Europeia até ao dia 31 de Março seguinte.
Art. 8.° Compete às DRA, em articulação com o IMAIAA, proceder ao controlo da manutenção das condições justificativas do reconhecimento, propondo a sua suspensão ou revogação sempre que se prove:
a) Ter sido o reconhecimento obtido por forma irregular ou de acordo com informações erradas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data do reconhecimento, devendo as ajudas concedidas ser devolvidas;
b) Que as condições justificativas do reconhecimento deixaram de ser preenchidas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da verificação, devendo ser devolvidas as ajudas concedidas após essa data.
Art. 9.° - 1 - As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma serão designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano os serviços regionais competentes elaboram e enviam ao IMAIAA, para os efeitos referidos na alínea c) do artigo 7.°, um relatório sobre a aplicação dos regulamentos em causa e a actividade realizada pelas entidades reconhecidas em cada uma das Regiões Autónomas.
Art. 10.° São revogados os Decretos-Leis números 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Duarte Silva.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva