Despacho Normativo 11-D/95
Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia
Domínio de intervenção - Utilização racional de energia nos transportes
O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, foram definidos e caracterizados os sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista que seriam posteriormente desenvolvidos.
O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, carece de regulamentação para os vários domínios de intervenção ali contemplados, nos termos previstos no respectivo articulado.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o domínio de intervenção relativo aos transportes.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos transportes, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado abreviadamente por Sistema.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
a) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos embarcados ou de equipamentos oficinais ou outros directamente destinados a possibilitar o controlo ou a redução do consumo de combustíveis e optimizar a gestão de frotas de veículos rodoviários;
b) Realização de auditorias energéticas e concepção de planos de racionalização do consumo de energia na actividade de transporte.
2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor do Sistema publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior e quais os valores limite para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º
Artigo 3.º
Organismo gestor
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores das candidaturas aos incentivos previstos devem ser empresas ou entidades cuja actividade principal seja o transporte de passageiros ou mercadorias.
2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.
3 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação, quando aplicável;
b) Demonstrar, se aplicável, viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;
c) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
d) No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis;
e) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura.
f) Utilizar, na sua actividade, frotas de transporte de mercadorias ou passageiros que sejam constituídas por veículos pesados de transporte rodoviário em número igual ou superior a 10 ou que consumam mais de 500 tep/ano.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - No presente domínio apenas serão consideradas operações às quais correspondam montantes de investimento em capital fixo superiores a 1000000$00, excepto para operações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Da realização das operações deverá resultar uma significativa redução dos consumos específicos do promotor relativamente aos consumos específicos históricos verificados no ano civil anterior à apresentação da candidatura, para o que:
a) Os consumos específicos serão calculados com base nos elementos de gestão da empresa e expressos em litros por tonelada por quilómetro transportada ou litros por passageiro por quilómetro transportado;
b) As reduções expectáveis deverão ser justificadas por plano de racionalização energética apropriado, realizado por um técnico reconhecido pela Direcção-Geral de Energia.
3 - As operações incluídas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económica quando analisadas num período igual à vida útil dos equipamentos, mas não superior a cinco anos.
4 - A execução dos projectos deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:
a) Estudos prévios e projectos, quando aplicável;
b) Equipamento oficinal de diagnóstico de motores e outros;
c) Equipamento embarcado constituído, designadamente, por fluxómetros, equipamento informático e deflectores aerodinâmicos;
d) Equipamento informático central destinado especificamente à operação incentivada e respectivo software de aplicação;
e) Realizações de auditorias, concepção e monitorização de planos de racionalização.
2 - Não serão consideradas aplicações relevantes:
a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
b) O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento do Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;
c) As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
d) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1;
e) As despesas correspondentes à aquisição de edifícios.
3 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea c) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.
Artigo 7.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido.
2 - O montante do incentivo será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes, variável com o tipo de operação e graduada em função do seu valor energético, dos impactes regional e ambiental, da valia técnica e económica da operação e da adequação dos custos propostos ao tipo de operação a incentivar.
3 - Os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 50% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º
4 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 15000000$00 por operação.
5 - Os limites referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º
Artigo 8.º
Majoração do incentivo
1 - O limite percentual do incentivo é susceptível de majoração nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.
2 - O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica do projecto.
3 - As majorações previstas neste artigo serão determinadas de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pelas regras do FEDER.
Artigo 9.º
Pagamento do incentivo
1 - Para as operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o pagamento do subsídio será feito nos seguintes termos:
a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido, após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
b) Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;
c) Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação e o arranque da instalação, comprovado por vistoria final da entidade fiscalizadora, e, se aplicável, da finalização do respectivo processo de licenciamento.
2 - Para as operações enquadráveis na alínea b) do artigo 2.º, o incentivo será pago numa única parcela, após a aprovação pela Direcção-Geral de Energia do relatório final da operação.
3 - O pagamento do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
1 - A apresentação de candidaturas é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.
2 - Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis após recepção do pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.
4 - O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão de incentivos.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 90 dias úteis contados da data de recepção, pelo organismo gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.
Artigo 11.º
Conteúdo dos processos de candidatura
1 - Cada candidatura deverá respeitar a um projecto individualizado.
2 - O processo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Formulários de candidatura, conforme modelo a fornecer pelo organismo gestor, devidamente preenchidos;
b) Memória descritiva e justificativa da solução escolhida;
c) Descrição e caracterização dos principais equipamentos e materiais da instalação, incluindo dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação;
d) Estimativa de custos detalhando os preços dos equipamentos instalados;
e) Elementos técnicos que permitam verificar o cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção de fornecedores dos principais bens e serviços a adquirir para a realização da operação;
g) Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores da operação, sempre que aplicável, de acordo com o estatuto do promotor;
h) Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de realização;
i) Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso do promotor e da elegibilidade da operação.
Artigo 12.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de contrato, nos termos do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, a celebrar entre o organismo gestor, o IAPMEI e o promotor, a partir de minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 - Do contrato constarão, nomeadamente, o montante do incentivo concedido, os objectivos da operação, as condições acordadas com o promotor e as garantias prestadas por este, quando exigidas pelo organismo gestor em função da operação em causa.
3 - O contrato deve ser assinado no prazo de 40 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 5 do artigo 10.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.
4 - O contrato pode ser objecto de renegociação, no caso de alterações significativas das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração e que tenham sido consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.
5 - A posição contratual do promotor no contrato pode ser objecto de transmissão por motivos considerados justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
6 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização da operação.
7 - A rescisão do contrato implicará a restituição da parte dos incentivos já pagos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato.
8 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.
Artigo 13.º
Contabilização do incentivo
1 - A contabilização do incentivo deve ser feita nos termos legais aplicáveis.
2 - No caso de promotores que tenham de aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, essa contabilização deverá ser feita em conta dedicada ao respectivo contrato.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste domínio ficam sujeitos à verificação da sua utilização.
2 - O organismo gestor fiscalizará a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.
Artigo 15.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.
Artigo 16.º
Disposição transitória
No primeiro ano de funcionamento do presente domínio o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no artigo anterior.
Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.