Despacho Normativo 11-B/95
Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia
Domínio de intervenção - Utilização racional de energia - Energias renováveis
O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, foram definidos e caracterizados os sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista que seriam posteriormente desenvolvidos.
O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, carece de regulamentação para os vários domínios de intervenção ali contemplados, nos termos previstos no respectivo articulado.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o domínio de intervenção relativo ao aproveitamento do potencial endógeno por utilização de energias renováveis.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente ao aproveitamento endógeno por utilização de energias renováveis, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado abreviadamente por Sistema.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes:
a) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de conversão da energia solar;
b) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de produção e utilização de biogás a partir de resíduos orgânicos industriais;
c) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de transformação de resíduos sólidos ou de biomassa em combustíveis;
d) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de queima de combustíveis obtidos a partir de biomassa ou de resíduos sólidos;
e) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de produção combinada de calor e electricidade utilizando, em mais de 50%, combustíveis obtidos a partir de biomassa, de resíduos ou de qualquer outra fonte renovável;
f) Projectos de investimento que visem a aquisição e instalação de equipamentos de aproveitamento da geotermia para utilizações directas do calor;
g) Projectos de investimento que visem a construção ou beneficiação de equipamentos de aproveitamentos hidroeléctricos em centrais até 10 MVA e de serviço particular;
h) Projectos de investimento que envolvam investimentos em capital fixo inferiores ou iguais a 150000000$00 e que visem a construção de centrais mini-hídricas com potência instalada até 10 MVA, ou de parques eólicos, ou de centrais geotérmicas, ou de centrais térmicas utilizando como combustível principal a biomassa com potência eléctrica instalada até 10 MVA, que se destinem à produção de electricidade para entrega exclusiva à rede pública;
i) Projectos de investimento que envolvam investimentos inferiores a 15000000$00 e que visem a modernização, o aumento da capacidade de albufeira ou o aumento da capacidade instalada de mini-hídricas com potência instalada até 10 MVA, que se destinem à produção de electricidade para entrega exclusiva à rede pública.
2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas e quais os valores limites para a percentagem de incentivo prevista no artigo 7.º
Artigo 3.º
Organismo gestor
Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 4.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos podem ser entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos.
2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.
3 - Os promotores das operações candidatas devem reunir as seguintes condições:
a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação;
b) Demonstrar, se aplicável, viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais;
c) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
d) No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis;
e) Comprovar, se aplicável, que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - No presente domínio apenas serão consideradas as operações às quais correspondam montantes de investimentos em capital fixo superiores a 5000000$00, excepto para operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em que este limite será de 2000000$00.
2 - As operações candidatas devem apresentar índices de rentabilidade económica e financeira justificativos da sua realização, nomeadamente uma taxa interna de rentabilidade, calculada no período de análise, superior à que estiver fixada no anúncio referido no artigo 2.º para o tipo de operação em questão.
3 - O cálculo dos proveitos previsionais e dos respectivos custos de operação será baseado nos seguintes elementos, a fornecer pelo promotor, e que farão parte integrante do processo de candidatura:
a) Estudo do recurso, que incluirá elementos que permitam apurar os valores anuais médio, máximo e mínimo previsíveis para a disponibilidade do recurso;
b) Dados técnicos relativos aos equipamentos de conversão que permitam avaliar o respectivo rendimento nas condições prevalecentes no local da operação;
c) Dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, incluindo garantias de fabricantes, se aplicável;
d) Comprovação, se aplicável, das condições económicas de venda à rede pública da energia eléctrica produzida, que será feita em conformidade com o tarifário em vigor ou, nos casos aplicáveis, com as condições regulamentares que se encontrarem estatuídas, a qual deverá ser acompanhada de declaração da entidade exploradora da rede pública, consoante aplicável, indicando o ponto e as condições de ligação a essa rede;
e) Tratando-se de operações incluídas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, deverão fazer parte do processo de candidatura os contratos-promessa com as entidades fornecedoras dos recursos renováveis a utilizar, entendendo-se que os custos inerentes à aquisição desses recursos serão tidos em conta na análise da viabilidade das operações.
4 - A rentabilidade dos projectos será verificada para períodos de análise iguais à vida útil das instalações e equipamentos, mas não superior a:
a) 12 anos para projectos que se integrem nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) 20 anos para projectos que se integrem nas alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, exceptuando os projectos mini-hídricos incluídos naquela alínea h);
c) 30 anos para projectos que se integrem nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e para projectos de centrais mini-hídricas que se integrem na alínea h) daquele número.
5 - A execução dos projectos deverá ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações em:
a) Estudos prévios;
b) Projectos de engenharia;
c) Aquisição de terrenos, até 10% do montante total das aplicações relevantes;
d) Construção e aquisição de edifícios especificamente destinados à operação, deduzida a parcela correspondente ao custo do terreno incorporado;
e) Aquisição, transporte, seguros, montagens e manuseamento de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações específicas da operação;
f) Assistência técnica durante a montagem, ensaio e arranque da instalação;
g) Controlo de qualidade e gestão do projecto.
h) Constituição de servidões, até 10% do montante total das aplicações relevantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a soma das aplicações relevantes correspondentes às alíneas c) e h) não pode exceder 10% do montante total das aplicações relevantes da operação, salvo situações excepcionais autorizadas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta fundamentada do organismo gestor.
3 - Considera-se aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, para os efeitos da alínea e) do n.º 1, a sua locação financeira, desde que o promotor se comprometa a exercer a opção de compra no final do respectivo contrato.
4 - Não serão consideradas aplicações relevantes:
a) As despesas efectuadas com aquisição de bens em estado de uso;
b) As despesas relativas à alínea e) do n.º 1 que não satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos pelo organismo gestor, sempre que aplicável;
c) O montante das despesas relativo a aplicações relevantes que tenha correspondência no Orçamento do Estado, com excepção das contrapartidas nacionais à disponibilização de fundos do FEDER;
d) As despesas financeiras, fiscais e os trabalhos para a própria empresa, ainda que correspondam a despesas incorridas com as aplicações relevantes previstas no n.º 1;
e) As despesas de funcionamento que não estejam incluídas nas aplicações relevantes descritas no n.º 1.
5 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, os trabalhos para a própria empresa, referidos na alínea d) do número anterior, poderão ser considerados aplicações relevantes.
Artigo 7.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido.
2 - O montante do incentivo será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes, variável com o tipo de operação e graduada em função do seu valor energético, dos impactes regional e ambiental, da valia técnica e económica da operação e da adequação dos custos propostos ao tipo de operação a incentivar.
3 - Os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 50% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 2 do artigo 2.º
4 - O montante total do incentivo a conceder não será superior a 50000000$00 por operação, excepto para projectos enquadráveis na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, em que esse limite será de 150000000$00.
5 - Os limites referidos nos n.os 3 e 4 poderão ser excedidos pela aplicação do disposto no artigo 8.º
Artigo 8.º
Majoração do incentivo
1 - O limite percentual do incentivo é susceptível de majoração nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.
2 - O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica do projecto.
3 - As majorações referidas no presente artigo serão determinadas de forma a não ultrapassarem os limites estabelecidos pelas regras do FEDER.
Artigo 9.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo será feito nos seguintes termos:
a) Pagamento de um adiantamento de montante não superior a 25% do total concedido após a assinatura do contrato referido no artigo 12.º;
b) Após a realização, devidamente comprovada, de um montante do investimento que corresponda a um incentivo igual ao montante do adiantamento concedido proceder-se-á ao pagamento de parcelas do incentivo concedido proporcionais ao volume de despesas realizadas com investimento para além daquele montante e até 90% do montante total do incentivo;
c) A parcela do incentivo corresponde às despesas com estudos de avaliação do recurso, de viabilidade técnico-económica da operação e de impacte ambiental, quando aplicável, só será liquidada após a realização de 20% do montante total das despesas consideradas relevantes para o cálculo do incentivo;
d) Os últimos 10% do montante do incentivo serão pagos após a conclusão da operação, incluindo o arranque da instalação, comprovado por vistoria final da entidade fiscalizadora, e a finalização do respectivo processo de licenciamento, quando aplicável.
2 - O pagamento da parte do incentivo correspondente a bens sujeitos a registo de propriedade só pode ser efectuado após apresentação do mesmo ou de documento considerado equivalente.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas e processo de concessão do incentivo
1 - A apresentação de candidaturas ao presente domínio é contínua, devendo ser formalizada em duplicado junto do organismo gestor.
2 - Após a recepção das candidaturas, o organismo gestor pode solicitar aos promotores da operação esclarecimentos complementares e elementos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 20 dias úteis após recepção do pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior, excepto quando justificada por causa não imputável ao promotor, será considerada equivalente à desistência da candidatura.
4 - O organismo gestor analisará cada candidatura e proporá o montante do incentivo a conceder, anexando à proposta os elementos que considerar necessários para o fundamento da decisão de concessão de incentivos.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão de incentivos deverá ser comunicada ao promotor no prazo de 90 dias úteis contados da data de recepção, pelo organismos gestor, de todos os dados necessários à completa instrução do processo.
Artigo 11.º
Conteúdo dos processos de candidatura
1 - Cada candidatura deverá respeitar a um projecto individualizado.
2 - O processo deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Formulários de candidatura, conforme modelo a fornecer pelo organismo gestor, devidamente preenchidos;
b) Memória descritiva e justificativa da solução escolhida, incluindo a análise de disponibilidade do recurso renovável a utilizar;
c) Descrição e caracterização dos principais equipamentos e materiais da instalação, incluindo dados técnicos referentes aos custos de operação e manutenção e à vida útil dos equipamentos a utilizar na operação, sempre que aplicável;
d) Estimativa de custos detalhando os preços dos equipamentos e respectivos custos de montagem e transporte;
e) Estudo de viabilidade económica do investimento adequado à importância da operação;
f) Elementos técnicos e económicos que permitam analisar, com suficiente detalhe, o processo de selecção de fornecedores dos principais bens e serviços a adquirir para a realização da operação;
g) Informações necessárias à comprovação da viabilidade económica e financeira dos promotores da operação, sempre que aplicável, de acordo com o estatuto do promotor;
h) Indicação das fontes de financiamento previstas, respectivos montantes e calendários de realização;
i) Todas as demais informações e cálculos necessários à comprovação das condições de acesso do promotor e da operação.
Artigo 12.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de contrato, nos termos do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, a celebrar entre o organismo gestor, o IAPMEI e o promotor, a partir de minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 - Do contrato constarão, nomeadamente, o montante do incentivo concedido, os objectivos da operação, as condições acordadas com o promotor e as garantias prestadas por este quando exigidas pelo organismo gestor em função da operação em causa.
3 - O contrato previsto no n.º 1 deve ser assinado no prazo de 40 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 5 do artigo 10.º, sob pena de caducidade da candidatura, salvo se o atraso não for imputável ao promotor.
4 - O contrato pode ser objecto de renegociação, no caso de alterações significativas das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção da operação, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração e que tenham sido consideradas atendíveis pelo Ministro da Indústria e Energia.
5 - A posição contratual do promotor do contrato pode ser objecto de transmissão por motivos considerados justificados e após autorização do Ministro da Indústria e Energia.
6 - O contrato poderá ser rescindido por despacho do Ministro da Indústria e Energia nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das condições estabelecidas no contrato por facto imputável ao promotor;
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais relativas à operação em causa;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos no processo de candidatura ou referentes à realização da operação.
7 - A rescisão do contrato implicará a restituição da parte dos incentivos já pagos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato.
8 - A medida referida no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade civil, penal ou fiscal do promotor.
Artigo 13.º
Contabilização do incentivo
1 - A contabilização do incentivo deverá ser feita nos termos legais aplicáveis.
2 - No caso de promotores que tenham de aplicar o Plano Oficial de Contabilidade, essa contabilização deverá ser feita em conta exclusivamente dedicada ao respectivo contrato.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos ficam sujeitos à verificação da sua utilização.
2 - O organismo gestor fiscalizará a realização das operações, adoptando as medidas necessárias ao seu acompanhamento e velando pelo cumprimento do contrato.
Artigo 15.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente despacho não são acumuláveis com quaisquer outros concedidos ao abrigo dos restantes domínios de intervenção previstos no Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro.
Artigo 16.º
Disposição transitória
No primeiro ano de funcionamento do presente despacho o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º será publicado no prazo de 15 dias úteis contados da data da publicação do presente diploma.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no número anterior.
Ministério da Indústria e Energia, 24 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.