Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/95
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 410/93, de 21 de Dezembro, que regulamentou o processo de reprivatização conjunta das sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP - Cimentos de Maceira e Pataias, S. A., previu que a 2.ª fase daquele processo consistiria numa oferta pública de venda dos lotes remanescentes de acções daquelas sociedades, que ficaram na titularidade da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 410/93, de 21 de Dezembro:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a PARTEST a alienar 466920 acções da SECIL e 2732000 acções da CMP, mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores da CIMPOR, da SECIL e da CMP e pequenos subscritores e emigrantes.
2 - Os trabalhadores das sociedades referidas no número anterior, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essas instituições, com as empresas públicas das quais estas resultaram ou com as entidades privadas cuja nacionalização deu origem a estas últimas, poderão, individualmente, adquirir até 60 acções da SECIL e 340 acções da CMP, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 5 no primeiro caso e 20 no segundo.
3 - A alienação a trabalhadores será feita ao preço fixo de 9200$00 por cada acção da SECIL e de 2570$00 por cada acção da CMP, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade, mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição - e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
4 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor que, entretanto, tenha já pago.
5 - Os trabalhadores poderão optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelas sociedades visadas.
6 - Se o pagamento for efectuado a pronto haverá lugar a um desconto de 10%.
7 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
8 - As acções não adquiridas por trabalhadores nos termos dos números anteriores serão oferecidas a pequenos subscritores e emigrantes ao preço fixo de 9600$00 por cada acção da SECIL e de 2690$00 por cada acção da CMP, ficando as respectivas ordens sujeitas a rateio, segundo o critério definido no n.º 10.
9 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior poderá adquirir um mínimo de 10 acções da SECIL e de 20 acções da CMP ou múltiplos destes números até aos limites de, respectivamente, 100 e 500 acções.
10 - A cada subscritor será reservado um lote de acções não inferior ao maior número inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
11 - A oferta pública a que se referem os números anteriores será efectuada em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
12 - As entidades vencedoras do concurso público realizado nos termos previstos no Decreto-Lei 410/93, de 21 de Dezembro, ou, em substituição destas, as entidades para cuja titularidade haja sido transferida a propriedade das acções objecto daquele concurso, por força da obrigação de gestão e exploração integradas da SECIL e da CMP, constante do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei e da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 29.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/94, de 3 de Fevereiro, deverão adquirir, conforme dispõe o artigo 5.º do primeiro daqueles diplomas, todas as acções que não sejam alienadas por conta da reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes de que trata a presente resolução.
13 - A aquisição prevista no número anterior será efectuada nos termos e condições estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/94, de 3 de Fevereiro, mas o prazo de deferimento referido no n.º 6 dessa resolução só começa a correr depois de concluídos 12 meses sobre a data da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/94.
14 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, se pretenderem proceder à mobilização dos seus títulos de indemnização.
15 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso se verifique o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.
16 - Os títulos de dívida pública eventualmente atribuídos, como participação nos lucros, aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da CIMPOR, da SECIL e da CMP podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.