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Decreto-lei 261/81, de 3 de Setembro

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Sumário

Prorroga o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de Junho (regularização de aparelhos de televisão).

Texto do documento

Decreto-Lei 261/81

de 3 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 161/81, de 11 de Junho, veio conceder aos detentores de aparelhos receptores de televisão não registados à data da sua publicação a possibilidade de procederem voluntariamente ao correspondente registo, dispensando-os, para tanto e desde que se tratasse de um primeiro registo, da prova da data da sua aquisição e do pagamento de qualquer multa, sobretaxa ou adicional;

E atendendo a que o prazo inicialmente concedido veio a coincidir, em grande parte, com o período de férias estivais, impossibilitando ou, pelo menos, dificultando que muitos utentes pudessem usufruir de tal benefício:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até ao dia 15 de Outubro de 1981 o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei 161/81, de 11 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/03/plain-6473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 161/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Estabelece um prazo de sessenta dias para que os detentores de aparelhos de televisão não registados possam proceder ao seu registo sem pagamento de multas, sobretaxas ou adicionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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