de 3 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 161/81, de 11 de Junho, veio conceder aos detentores de aparelhos receptores de televisão não registados à data da sua publicação a possibilidade de procederem voluntariamente ao correspondente registo, dispensando-os, para tanto e desde que se tratasse de um primeiro registo, da prova da data da sua aquisição e do pagamento de qualquer multa, sobretaxa ou adicional;E atendendo a que o prazo inicialmente concedido veio a coincidir, em grande parte, com o período de férias estivais, impossibilitando ou, pelo menos, dificultando que muitos utentes pudessem usufruir de tal benefício:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao dia 15 de Outubro de 1981 o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei 161/81, de 11 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.