A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 827/88, de 29 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Cachouça (Queijeira)», situada na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova e concede, nesta área, à Associação de Caçadores da Cachouça a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 27 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

Texto do documento

Portaria 827/88
de 29 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Cachouça (Queijeira)», situada na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova, com uma área total de 237,43 ha, constante da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores da Cachouça a exploração de uma zona de caça associativa (processo 27 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Cachouça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Cachouça, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-A3/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Cachouça» e «Couto dos Carvalhos», sitos na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova e concessiona, até 29 de Dezembro de 1994, à Associação de Caçadores da Cachouça, com sede na Herdade da Cachouça, Queijeira, Idanha-a-Nova, a zona de caça associativa da Herdade da Cachouça e outra (processo n.º 27 da Direcção-Geral das Florestas).

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Portaria 5-B/95 - Ministério da Agricultura

    Renova a concessão à Associação de Caçadores da Cachouça da zona de caça associativa da Cachouça, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade da Cachouça» e «Couto dos Carvalhos», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova (processo n.º 27-IF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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