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Portaria 34-A/95, de 13 de Janeiro

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Sumário

PRORROGA ATÉ 15 DE JANEIRO DE 1995 O PRAZO EXCEPCIONAL DE CANDIDATURA AS AJUDAS PREVISTAS NA PORTARIA 809-D/94, DE 12 DE SETEMBRO, FIXADO NO NUMERO 2 DA PORTARIA 1044/94, DE 26 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 34-A/95
de 13 de Janeiro
Havendo todo o interesse em proceder à prorrogação do prazo excepcional de candidatura ao Programa de Desenvolvimento Florestal do PAMAF, previsto no n.º 2.º da Portaria 1044/94, de 26 de Novembro;

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio, e no artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o prazo excepcional de candidatura às ajudas previstas na Portaria 809-D/94, de 12 de Setembro, fixado no n.º 2.º da Portaria 1044/94, de 26 de Novembro, seja prorrogado até 15 de Janeiro de 1995.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Portaria 809-D/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL (PDF).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Portaria 1044/94 - Ministério da Agricultura

    PRORROGA OS PRAZOS DE CANDIDATURA A ALGUMAS AJUDAS CONSAGRADAS NO PROGRAMA DE APOIO A MODERNIZAÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL (PAMAF) E ESTABELECE PRAZOS EXCEPCIONAIS DE CANDIDATURA PARA OUTRAS AJUDAS. ASSIM: - PRORROGA ATÉ 15 DE DEZEMBRO OS PRAZOS EXCEPCIONAIS DE CANDIDATURA PREVISTOS, PARA O CORRENTE ANO, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 53 DA PORTARIA 809-A/94, NO NUMERO 1 DO ARTIGO 89 DA PORTARIA 809-E/94 E NO NUMERO 1 DO ARTIGO 34 DA PORTARIA 809-F/94, TODAS DE 12 DE SETEMBRO. - NO CORRENTE ANO HÁ LUGAR A UM PERIODO EX (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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