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Aviso 16/2026/1, de 26 de Fevereiro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de El Salvador aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

Texto do documento

Aviso 16/2026/1

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 19 de janeiro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República de El Salvador aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

(tradução)

Adesão El Salvador, 19 de janeiro de 2023.

De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para El Salvador em 20 de março de 2023.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produz efeitos para as relações entre El Salvador e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para El Salvador e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.

Declarações e reservas El Salvador, 19 de janeiro de 2023.

«

1) El Salvador exclui na sua totalidade a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e declara que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, as Cartas Rogatórias que forem enviadas à sua autoridade central ou às suas autoridades judiciais deverão ser redigidas em espanhol ou serem acompanhadas de uma tradução para esse idioma.

2) El Salvador exclui na sua totalidade a aplicação das disposições contidas nos artigos 15.º a 22.º, constantes do capítulo ii, ‘Obtenção de provas por agentes diplomáticos ou consulares e comissários’.

»

Autoridade El Salvador, 19 de janeiro de 2023.

Autoridade central:

O Tribunal Superior de Justiça.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a DireçãoGeral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à DireçãoGeral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.

DireçãoGeral de Direito Europeu e Internacional, 24 de fevereiro de 2026.-A DiretoraGeral, Patrícia Galvão Teles.

119947804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6455180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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