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Regulamento 181/2026, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos.

Texto do documento

Regulamento 181/2026

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho e Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), faz publicar o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Licenciatura e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados na ESSNorteCVP dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico em reunião de 10 de fevereiro de 2026.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição nas provas Podem inscrever-se, para a realização das provas, os candidatos nacionais ou estrangeiros que, cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham as habilitações de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrados na ESSNorteCVP, conforme aplicável, pelo regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 2.º

Inscrição nas provas 1-A inscrição para a realização das provas é apresentada pelo próprio ou por um seu representante legal desde que acompanhado de uma procuração, através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico.

2-A inscrição deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou equivalente legal);

b) Documento com número de identificação fiscal;

c) Currículo escolar e profissional, em modelo Europass, com comprovativo dos elementos nele constantes;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrado na ESSNorteCVP, conforme aplicável, pelo regime geral de acesso e ingresso;

e) Certificado das habilitações literárias;

f) Procuração, quando a inscrição for efetuada por terceiros.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e de realização das provas e emolumentos O prazo de inscrição, de realização das provas e emolumentos são fixados anualmente, por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional, integra:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional;

b) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais consideradas adequadas ao ingresso e progressão ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrado na ESSNorteCVP, conforme aplicável e como definido no edital;

c) Uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

Artigo 5.º

Curso de Preparação para Provas Específicas, ministrado na ESSNorteCVP 1-Os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação para provas específicas, que sejam ministrados na ESSNorteCVP.

2-Os termos e prazos fixados para a realização dos referidos cursos de preparação para provas específicas, decorrem conforme o disposto em regulamento próprio a aprovar pelos órgãos competentes da ESSNorteCVP, estando sujeitos a divulgação em www.essnortecvp.pt.

3-Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação para provas específicas ministrados na ESSNorteCVP, são dispensados de realizar a respetiva prova específica no âmbito dos concursos especiais aplicáveis.

4-Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação para provas específicas ministrados na ESSNorteCVP, será permitido realizar a respetiva prova específica aplicável em concursos especiais, sendo considerada, para essa componente de avaliação, a melhor das classificações obtidas.

5-O resultado obtido nas provas específicas dos concursos especiais aplicáveis, para candidatos com aproveitamento nos cursos de preparação para as provas específicas ministradas na ESSNorteCVP, será:

a) A classificação final do curso, se o candidato optar por não realizar a prova específica;

b) A melhor das classificações obtidas, se o candidato optar por realizar a prova específica.

Artigo 6.º

Periodicidade As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 7.º

Composição e competências do júri 1-O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e um suplente, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho TécnicoCientífico.

2-Ao júri compete:

a) Elaborar a prova escrita, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Vigiar a realização da prova;

c) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

d) Definir o modelo de entrevista e a sua realização;

e) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrado na ESSNorteCVP.

3-A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Resultado da prova escrita 1-A prova escrita é classificada numa escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos).

2-Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 95 (noventa e cinco) na prova escrita ou que não compareçam à prova escrita.

Artigo 9.º

Entrevista 1-A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrado na ESSNorteCVP, conforme aplicável;

c) Prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrado na ESSNorteCVP, conforme aplicável.

2-Serão eliminados os candidatos que não compareçam à entrevista.

Artigo 10.º

Classificação final 1-A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10.

2-A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PE × 0,60 + AC × 0,15 + E × 0,25 em que CF = PE × 0,60 + AC × 0,15 + E × 0,25 em que:

CF = classificação final;

PE = prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais;

AC = análise curricular;

E = entrevista.

3-A classificação final será arredondada às unidades e será disponibilizada no sítio da Escola.

Artigo 11.º

Reclamações 1-Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais e à análise curricular de acordo com o calendário do concurso.

2-A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 12.º

Efeitos e validade 1-As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

2-A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrado na ESSNorteCVP, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Taxas e emolumentos As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir da qual se revoga o regulamento anterior.

19 de fevereiro de 2026.-O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

319966607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6453221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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