Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 60/2026, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e cria o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2026

de 24 de fevereiro

No âmbito da reforma do Estado e da modernização da Administração Pública, revela-se necessário proceder à adequação da estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., enquanto entidade responsável pela execução das políticas públicas dirigidas às pessoas com deficiência, com vista ao reforço da sua eficácia institucional e à racionalização dos seus instrumentos de atuação, integrando as competências da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades.

A presente alteração decorre da necessidade de assegurar uma resposta mais eficaz e coerente aos atuais desafios em matéria de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando uma melhor articulação com os demais serviços e organismos da Administração, bem como a adoção de uma abordagem estratégica integrada no domínio da inclusão, acessibilidade e participação cívica.

Esta revisão orgânica visa, ainda, garantir o alinhamento com os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal em 2009, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, assegurando a conformidade das estruturas nacionais com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português em matéria de direitos humanos.

De maneira a maximizar e a promover a audição de diferentes atores do sistema, através de uma maior integração e articulação é criado um Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo funcionamento será regulado por regulamento interno a aprovar, mas tendo em vista permitir no âmbito das políticas das pessoas com deficiência uma audição dos interessados no acompanhamento das medidas e da sua implementação em todo o território nacional.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede:

a) À reestruturação do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I. P.), que passa a denominar-se Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., (IDiPD, I. P.), cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decretolei;

b) À extinção da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA).

Artigo 2.º

Referências legais As referências ao INR, I. P., ou à EMPA, constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos consideram-se feitas ao IDiPD, I. P.

Artigo 3.º

Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do INR, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo destes se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 4.º

Norma revogatória São revogados:

a) O Decreto Lei 31/2012, de 9 de fevereiro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2020, de 30 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2023, de 3 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 26 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Artigo 1.º

Natureza 1-O Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., abreviadamente designado por IDiPD, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2-O IDiPD, I. P., prossegue atribuições da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede 1-O IDiPD, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2-O IDiPD, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão O IDiPD, I. P., tem por missão implementar as políticas públicas, nacionais e internacionais, em matéria de cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência, das suas famílias e das organizações representativas, tendo em vista garantir a sua participação e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 4.º

Atribuições 1-São atribuições do IDiPD, I. P.:

a) Promover a execução das políticas públicas dos direitos das pessoas com deficiência, em observância do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que as pessoas com deficiência possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a lei, criando condições que possam garantir a sua participação e a melhoria da qualidade de vida;

b) Coordenar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

c) Participar na definição da gestão das políticas públicas relevantes para a inclusão das pessoas com deficiência e das suas famílias;

d) Participar, por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, e dos negócios estrangeiros, na execução da política de cooperação internacional do Estado Português no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência;

e) Garantir e colaborar na implementação das normas técnicas de acessibilidade universal designadamente através da promoção de ações de disseminação de boas práticas e dinamização de ações que promovam mais e melhor acessibilidade para todos;

f) Realizar ações de fiscalização e auditorias necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;

g) Promover e assegurar o desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente, através da implementação de medidas;

h) Colaborar na implementação e monitorização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;

i) Coordenar o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio;

j) Dinamizar a preparação e implementação de uma estratégia plurianual para a inclusão das pessoas com deficiência que equacione as áreas críticas de prioridade, instrumentos de implementação e formas de avaliação;

k) Assegurar, enquanto organismo intermédio a gestão de programas comunitários;

l) Apoiar as organizações nãogovernamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respetivos impactos de intervenção, bem como o cumprimento do estabelecido nos termos da lei;

m) Incentivar programas de investigação, inovação e desenvolvimento na área dos diretos das pessoas com deficiência;

n) Realizar formação certificada, enquanto entidade formadora na área dos direitos das pessoas com deficiência;

o) Assegurar a formação e capacitação dos diversos agentes sociais por forma a promover a inclusão das pessoas com deficiência;

p) Dinamizar a informação, sensibilização e participação na perspetiva proativa da promoção da inclusão das pessoas com deficiência;

q) Promover e assegurar o atendimento, informação e encaminhamento às pessoas com deficiência e suas famílias, entidades públicas e privadas;

r) Promover a avaliação do impacto e qualidade dos projetos e medidas com o objetivo de maior inclusão das pessoas com deficiência;

s) Incentivar a adoção de medidas que visem a melhoria e simplificação da capacidade de resposta dos serviços públicos;

t) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação de natureza estatística relacionada com as pessoas com deficiência;

u) Colaborar e participar no estabelecimento de relações e parcerias públicas e privadas no domínio da inclusão, direitos e desenvolvimento;

v) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade nas áreas relativas à promoção da inclusão das pessoas com deficiência;

w) Promover e potenciar a elaboração de estudos e documentos de planeamento de suporte à decisão política na área da inclusão das pessoas com deficiência;

x) Promover ações que facilitem a participação das pessoas com deficiência em todos os contextos de vida em condições de igualdade com os demais cidadãos;

y) Reconhecer publicamente entidades e pessoas que adotem ou sigam exemplos de boas práticas em matéria da promoção da inclusão das pessoas com deficiência;

z) Elaborar recomendações gerais relativas a boas práticas de promoção da inclusão das pessoas com deficiência designadamente ao nível do atendimento de serviços públicos ou privados;

aa) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações relativas à inclusão das pessoas com deficiência e promover a sua implementação a nível nacional;

bb) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação que lhe seja atribuída por lei;

cc) Arrecadar as receitas resultantes da aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

dd) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

2-O IDiPD, I. P., pode celebrar protocolos com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista à execução das políticas públicas relevantes para a inclusão das pessoas com deficiência e das suas famílias.

Artigo 5.º

Órgãos São órgãos do IDiPD, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Artigo 6.º

Conselho diretivo 1-O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal.

2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos serviços do IDiPD, I. P.

3-O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência 1-O Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é composto pelo presidente do conselho diretivo, que presidirá, e pelos seguintes representantes:

a) Um representante por cada Organização Não Governamental das Pessoas com Deficiência, devidamente registada no Instituto, de âmbito nacional que as representem;

b) Um representante por cada Associação de Jovens devidamente registada no Instituto Português do Desporto e Juventude, com atribuições na área da deficiência;

c) Um representante das associações representativas dos militares com deficiência;

d) Até cinco personalidades de reconhecido mérito.

2-A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a qualquer remuneração.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Consultivo 1-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, são competências do Conselho Consultivo:

a) Apreciar e aprovar propostas apresentadas pelo conselho diretivo, visando a definição, articulação e execução das políticas públicas dos direitos das pessoas com deficiência;

b) Apreciar os planos e relatórios de atividades dos serviços e instituições ligados ao desenvolvimento das políticas públicas relativas aos direitos das pessoas com deficiência;

c) Acompanhar a atividade do IDiPD, I. P., formulando recomendações que entenda convenientes;

d) Emitir parecer sobre propostas legislativas e outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.

2-O funcionamento do Conselho Consultivo consta do regulamento a aprovar pelo mesmo.

Artigo 9.º

Organização interna A organização interna do IDiPD, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 10.º

Cargos dirigentes intermédios 1-A unidade orgânica é dirigida por um diretor de serviço, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

2-Os núcleos são dirigidos por chefes de divisão, cargos de direção intermédia do 2.º grau.

Artigo 11.º

Equipas 1-Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, até três equipas de projeto, em simultâneo, devendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, bem como a designação do respetivo coordenador, constar naquela deliberação.

2-As equipas de projeto são dirigidas por coordenadores, obrigatoriamente trabalhadores do IDiPD, I. P., com remuneração correspondente à 6.ª posição da carreira geral de técnico superior.

Artigo 12.º

Receitas 1-O IDiPD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.

2-O IDiPD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

d) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

e) O produto da venda de publicações do IDiPD, I. P.;

f) O fundo de apoio aos direitos das pessoas com deficiência a ser constituído com receitas dos jogos sociais;

g) O produto das coimas que lhe seja consignado;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 13.º

Despesas Constituem despesas do IDiPD, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 14.º

Património O património do IDiPD, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Dever de cooperação Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IDiPD, I. P., em função das respetivas atribuições e competências legais.

119947726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6451407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda