de 24 de fevereiro
Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul (nó A8/A19), e a A8, entre Leiria Sul (nó A8/A19) e Pousos, através de uma norma interpretativa do artigo 204.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.
Artigo 2.º
Norma interpretativa A expressão
veículos pesados
» prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 204.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4 do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto Lei 392-A/2007, de 27 de dezembro, na Base LVII-D do Decreto Lei 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto Lei 380/2007, de 13 de novembro.Artigo 3.º
Produção de efeitos 1-O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2-Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior, durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto do mesmo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 4 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de fevereiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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