Decreto-Lei 30/95
de 9 de Fevereiro
As administrações regionais de saúde, criadas pelo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, entraram em funcionamento em 1 de Janeiro de 1994.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, foram aqueles serviços colocados em regime de instalação por um ano, período que veio a mostrar-se insuficiente.
Com efeito, dada a complexidade e a ponderação dos problemas conexos com a gestão dos recursos humanos, não foi ainda possível aprovar os quadros de pessoal, justificando-se, pois, a prorrogação da vigência daquele regime por mais um ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O regime de instalação das administrações regionais de saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, é prorrogado pelo período de um ano.
2 - O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.