de 19 de fevereiro
Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as despesas decorrentes da instalação e do funcionamento dos órgãos de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal assistência técnica, de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.
O eixo transversal
assistência técnica
» visa, assim, financiar atividades relacionadas com a gestão e implementação de intervenções no âmbito do primeiro e segundo pilares da Política Agrícola Comum (PAC), bem como o estabelecimento e funcionamento da Rede Nacional da PAC.Este eixo integra os apoios relacionados com a operacionalização das intervenções no âmbito dos planos de ação e atividades da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC) e do Sistema de Conhecimento e Inovação Agrícola NacionalAKIS Nacional (AKIS).
Os planos de ação da RNPAC 2030 e do AKIS 2030 preveem as áreas de intervenção, as prioridades, objetivos e ações, tendo ambos sido homologados pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN).
Decorridos alguns meses da entrada em vigor da Portaria 142/2025/1, de 31 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo transversal
Assistência técnica
» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), verifica-se a necessidade de melhor determinar o universo dos potenciais beneficiários destes apoios, bem como de proceder a ajustes pontuais no contexto da operacionalização das intervenções no âmbito dos planos de ação e atividades da RNPAC e do AKIS.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece a primeira alteração da Portaria 142/2025/1, de 31 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo transversal
Assistência técnica
» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).Artigo 2.º
Alteração à Portaria 142/2025/1, de 31 de março Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º e 20.º da Portaria 142/2025/1 de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1, bem como apresentar o respetivo acordo de parceria.
5-Os candidatos ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 3.º devem cumprir a condição prevista na alínea b) do no artigo 7.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6-Os candidatos ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 3.º não podem ter sido condenados em processocrime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, e no que respeita às ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, sendo apenas elegíveis as despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) Divulgar todas as atividades promovidas e produtos desenvolvidos, no âmbito da operação, no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt e na plataforma do AKIS, em https:
//akisportugal.pt/;
b) [...]
c) [...]
d) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
e) Garantir a execução das operações de acordo com o previsto no respetivo plano de ação, podendo, excecionalmente, a AGN ou as entidades com competências delegadas para o efeito, prorrogar o prazo de conclusão do plano.
4-[...]
5-Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 estão sujeitos a aprovação pela AGN ou entidades com competências delegadas para o efeito.
Artigo 10.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-A forma de taxa fixa prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo pode assumir uma das seguintes formas:
a) Taxa fixa para custos elegíveis que não sejam custos diretos com pessoal, fixada em 40 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Taxa fixa para custos indiretos, fixada em 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 11.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt/, no portal do GPP, em www.gpp.pt, no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt/, na plataforma AKIS, em https:
//akisportugal.pt/ e nos portais das autoridades de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, em https:
//pepac.madeira.gov.pt/, e do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, em https:
//portal.azores.gov.pt/web/sraa/pepac.
4-Os avisos devem conter os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 12/2023, bem como os objetivos e prioridades visadas, as obrigações específicas dos beneficiários, as despesas elegíveis, a forma e o nível do apoio, podendo prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
Artigo 15.º
[...]
1-Após a data de submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração nos termos previstos em orientação técnica geral (OTG) divulgada no Portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt, e no portal do GPP em www.gpp.pt. no portal da RNPAC em www.rederural.gov.pt/ na plataforma do AKIS, em https:
//akisportugal.pt/, e no portal das entidades em quem sejam delegadas competências.
2-[...]
3-[...]
Artigo 16.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt, no portal do GPP em www.gpp.pt, e nos portais das autoridades de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, em https:
//pepac.madeira.gov.pt/, e do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, em https:
//portal.azores.gov.pt/web/sraa/pepac.
8-No caso das ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada, com exceção do primeiro pedido, relativo às despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.
9-O disposto no número anterior não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
10-[Anterior n.º 8.]
Artigo 20.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[Revogado.]
»