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Decreto-lei 376/79, de 13 de Setembro

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Sumário

Estabelece as condições em que é concedido o transporte a efectuar por via férrea, fluvial ou marítima por militares dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/79

de 13 de Setembro

Considerando a necessidade de ajustar o sistema de utilização das classes em meios comerciais ferroviários, fluviais e marítimos por militares dos três ramos das Forças Armadas e respectivos familiares nas deslocações que importem despesas para o Estado:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O transporte a efectuar por via férrea, fluvial ou marítima será concedido nas seguintes condições:

a) Por via férrea, em 1.ª classe, aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos e equiparados; em 2.ª classe, às praças e equiparados;

b) Por via fluvial ou marítima, em 1.ª classe, aos oficiais, aspirantes a oficial e equiparados e sargentos e equiparados; em turística ou classes equivalentes, às praças e equiparados.

2 - As condições referidas no número anterior são extensivas às famílias dos militares ou equiparados, quando viajam por conta do Estado.

Art. 2.º - 1 - Os oficiais generais, bem como os seus ajudantes de campo que os acompanhem, poderão viajar em lugares superiores aos de 1.ª classe, quando os haja à disposição do público, bem como em comboios rápidos e com suplemento, sem quaisquer restrições, não sendo, contudo, estas concessões extensivas à família dos mesmos oficiais.

2 - Aos restantes militares e equiparados só poderá conceder-se o transporte em comboios rápidos por razões de economia ou conveniência de serviço. Nos outros casos, a utilização de comboios com suplemento importa para o utente o encargo de suportar a taxa adicional, quando a isso haja lugar.

Art. 3.º No caso de supressão de alguma classe, as passagens serão concedidas na classe imediatamente superior.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.

Promulgado em 6 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-6444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6444.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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