de 4 de fevereiro
A Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
Com o objetivo de possibilitar a adoção das medidas adequadas e necessárias para garantir uma gestão eficaz da formação e colocação de magistrados, o n.º 8 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta fundamentada dos respetivos Conselhos Superiores, o Governo pode reduzir, por decretolei, a duração do período de formação inicial de magistrados.
Assim, num quadro de ponderação da formação dos magistrados, o presente decretolei procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público, sem desvirtuar os padrões de exigência e de qualidade exigidos para a respetiva formação.
De facto, os auditores do 40.º Curso de Formação de Magistrados terminaram o 2.º ciclo da fase teóricoprática e iniciaram o respetivo estágio de 12 meses, em 1 de setembro de 2025.
Por sua vez, os auditores do 41.º Curso de Formação terminam o 2.º ciclo formativo e ingressam no estágio de 12 meses, em 1 de setembro de 2026.
Nos cursos que integram esta reprogramação excecional, os 1.º e 2.º ciclos de formação teóricoprática mantêm a sua duração, seguindo-se, apenas no caso da magistratura do Ministério Público, uma redução do período de estágio, concretizando a antecipação do exercício de funções nos tribunais, em regime de efetividade, sem, contudo, prejudicar a preparação exigível para o efeito.
Deste modo, tendo em vista contribuir para a reflexão quanto ao sistema de formação de magistrados o que ocorrerá após a avaliação do impacto da presente medida, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, procede-se à reprogramação dos 40.º e 41.º Curso de Formação de Magistrados, reduzindo o respetivo período de estágio.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público.
Artigo 2.º
Duração do estágio 1-O estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público decorre:
a) Entre 1 de setembro de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, no 40.º Curso de Formação de Magistrados;
b) Entre 1 de setembro de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, no 41.º Curso de Formação de Magistrados.
2-Não fica prejudicada a possibilidade de prorrogação da fase de estágio, nos termos do n.º 6 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroRita Alarcão Júdice.
Promulgado em 16 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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