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Decreto-lei 31/2026, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/2026

de 4 de fevereiro

A Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e estabelece, no artigo 30.º, as regras relativas ao regime da formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.

Com o objetivo de possibilitar a adoção das medidas adequadas e necessárias para garantir uma gestão eficaz da formação e colocação de magistrados, o n.º 8 do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta fundamentada dos respetivos Conselhos Superiores, o Governo pode reduzir, por decretolei, a duração do período de formação inicial de magistrados.

Assim, num quadro de ponderação da formação dos magistrados, o presente decretolei procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público, sem desvirtuar os padrões de exigência e de qualidade exigidos para a respetiva formação.

De facto, os auditores do 40.º Curso de Formação de Magistrados terminaram o 2.º ciclo da fase teóricoprática e iniciaram o respetivo estágio de 12 meses, em 1 de setembro de 2025.

Por sua vez, os auditores do 41.º Curso de Formação terminam o 2.º ciclo formativo e ingressam no estágio de 12 meses, em 1 de setembro de 2026.

Nos cursos que integram esta reprogramação excecional, os 1.º e 2.º ciclos de formação teóricoprática mantêm a sua duração, seguindo-se, apenas no caso da magistratura do Ministério Público, uma redução do período de estágio, concretizando a antecipação do exercício de funções nos tribunais, em regime de efetividade, sem, contudo, prejudicar a preparação exigível para o efeito.

Deste modo, tendo em vista contribuir para a reflexão quanto ao sistema de formação de magistrados o que ocorrerá após a avaliação do impacto da presente medida, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, procede-se à reprogramação dos 40.º e 41.º Curso de Formação de Magistrados, reduzindo o respetivo período de estágio.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 30.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à reprogramação dos 40.º e 41.º Cursos de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários, reduzindo o período de estágio aplicável à magistratura do Ministério Público.

Artigo 2.º

Duração do estágio 1-O estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público decorre:

a) Entre 1 de setembro de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, no 40.º Curso de Formação de Magistrados;

b) Entre 1 de setembro de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, no 41.º Curso de Formação de Magistrados.

2-Não fica prejudicada a possibilidade de prorrogação da fase de estágio, nos termos do n.º 6 do artigo 70.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroRita Alarcão Júdice.

Promulgado em 16 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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