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Decreto Legislativo Regional 1/2026/M, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2026/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

De acordo com o Programa do XVI Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional promover o crescimento económico aliado à melhoria das condições de vida da população, com particular atenção aos trabalhadores, fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificar e valorizar o trabalho, reduzir desigualdades socioeconómicas e reforçar a coesão social através de políticas humanizantes e inclusivas.

O Programa do XVI Governo Regional estabelece, ainda, como orientação estratégica, a valorização salarial, mediante revisão e atualização anual da retribuição mínima, em diálogo com os parceiros sociais, promovendo uma evolução sustentável do salário médio.

É convicção do Governo Regional que uma política sustentada de diferenciação positiva da retribuição mínima mensal garantida contribui para o dinamismo dos salários convencionais, para a melhoria das condições remuneratórias e para a valorização progressiva do trabalho, reforçando, simultaneamente, o nivelamento dos rendimentos e a sustentabilidade global da política salarial.

Esta estratégia tem sido desenvolvida num quadro de estabilidade social e de diálogo construtivo, assegurando um clima institucional favorável entre os parceiros sociais, elemento central das políticas públicas neste domínio.

As medidas que visam a valorização da retribuição mínima mensal garantida beneficiam trabalhadores e entidades empregadoras, constituem um requisito prévio para um crescimento económico equitativo, inclusivo e sustentável e encontram-se alinhadas com a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que reforça a necessidade de garantir a adequação e a proteção das remunerações mínimas. Tal orientação encontra, igualmente, respaldo em instrumentos internacionais, designadamente na Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Fixação dos Salários Mínimos.

Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presentes os objetivos de valorização da retribuição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 11 de novembro de 2025, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para € 980,00, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, o que representa um aumento de 6,52 % em comparação com o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026 aplicável ao território continental, fixado em € 920,00, acordado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, através de um Acordo Tripartido sobre a Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, e um acréscimo de 7,1 % face à retribuição mínima mensal garantida que atualmente vigora na Região Autónoma da Madeira, traduzindo-se num aumento nominal de € 65,00.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 980,00, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional 20/2024/M, de 23 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de janeiro de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 21 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119947514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-23 - Decreto Legislativo Regional 20/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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