Decreto Legislativo Regional 1/2026/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XVI Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional promover o crescimento económico aliado à melhoria das condições de vida da população, com particular atenção aos trabalhadores, fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificar e valorizar o trabalho, reduzir desigualdades socioeconómicas e reforçar a coesão social através de políticas humanizantes e inclusivas.
O Programa do XVI Governo Regional estabelece, ainda, como orientação estratégica, a valorização salarial, mediante revisão e atualização anual da retribuição mínima, em diálogo com os parceiros sociais, promovendo uma evolução sustentável do salário médio.
É convicção do Governo Regional que uma política sustentada de diferenciação positiva da retribuição mínima mensal garantida contribui para o dinamismo dos salários convencionais, para a melhoria das condições remuneratórias e para a valorização progressiva do trabalho, reforçando, simultaneamente, o nivelamento dos rendimentos e a sustentabilidade global da política salarial.
Esta estratégia tem sido desenvolvida num quadro de estabilidade social e de diálogo construtivo, assegurando um clima institucional favorável entre os parceiros sociais, elemento central das políticas públicas neste domínio.
As medidas que visam a valorização da retribuição mínima mensal garantida beneficiam trabalhadores e entidades empregadoras, constituem um requisito prévio para um crescimento económico equitativo, inclusivo e sustentável e encontram-se alinhadas com a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que reforça a necessidade de garantir a adequação e a proteção das remunerações mínimas. Tal orientação encontra, igualmente, respaldo em instrumentos internacionais, designadamente na Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Fixação dos Salários Mínimos.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presentes os objetivos de valorização da retribuição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 11 de novembro de 2025, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para € 980,00, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, o que representa um aumento de 6,52 % em comparação com o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026 aplicável ao território continental, fixado em € 920,00, acordado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, através de um Acordo Tripartido sobre a Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, e um acréscimo de 7,1 % face à retribuição mínima mensal garantida que atualmente vigora na Região Autónoma da Madeira, traduzindo-se num aumento nominal de € 65,00.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de € 980,00, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional 20/2024/M, de 23 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de janeiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 21 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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