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Portaria 85/95, de 30 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO SUPERIOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS NO INSTITUTO ERASMUS DE ENSINO SUPERIOR, EM PONTE DE LIMA, AO QUAL E RECONHECIDO O GRAU DE BACHAREL. PÚBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO E FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO MESMO, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995. NOTA: DETERMINADA A CESSACAO DE ACTIVIDADE DO INSTITUTO ERASMUS DO ENSINO SUPERIOR E A TRANSIÇÃO PARA A UNIVERSIDADE FERNANDO PESSOA DAS AUTORIZAÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS E OS RECONHECIMENTOS DE GRAUS E DIPLOMAS CONCEDIDOS PARA O CITADO INSTITUTO, PELO DEC LEI 107/96 DE 31-JUL DR.IS-A [176]

Texto do documento

Portaria 85/95
de 30 de Janeiro
A requerimento da entidade titular do Instituto Erasmus de Ensino Superior em Ponte de Lima;

Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado nos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do mesmo Estatuto;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e nos termos do artigo 64.º do Estatuto aprovado por esse diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Relações Públicas no Instituto Erasmus de Ensino Superior em Ponte de Lima.

2.º É aprovado o plano de estudos constante do anexo à presente portaria.
3.º Pela conclusão do curso superior de Relações Públicas é reconhecido o grau de bacharel.

4.º O acesso ao curso autorizado pelo presente diploma está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.

5.º Para o ano lectivo de 1994-1995, é fixado em 60 o número de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

6.º A autorização e reconhecimento estabelecidos neste diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação de parecer dos especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento do curso, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Erasmus de Ensino Superior, em Ponte de Lima
Curso superior de Relações Públicas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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