Deliberação do conselho intermunicipal
Delegação de competências e poderes de direção de procedimento do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no Senhor Presidente do Conselho Intermunicipal Considerando:
a) Que o artigo 55.º do Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, institui a figura do/a
Responsável pela direção do procedimento
», determinando o n.º 1 que
a direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo deste poder delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos
»;b) Que no órgão colegial a delegação do poder de direção do procedimento é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente (n.º 4, do artigo 55.º do CPA);
c) Que a identidade do/a responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação (n.º 5 do citado artigo 55.º);
d) Na ausência de normas jurídicas injuntivas, o/a responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão (artigo 56.º do CPA);
e) Que a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões está ao serviço dos seus municípios associados e do cidadão, devendo orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da comunicação eficaz e transparente e da simplicidade, tendo em vista privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos (alínea d), do artigo 2.º do Decreto Lei 135/99, 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio);
f) Que a administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada (artigo 5.º do CPA);
g) O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação/subdelegação (artigo 48.º do CPA);
h) Que o órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados (n.º 1, do artigo 49.º do CPA);
i) Que o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação (n.º 2, do artigo 49.º do CPA).
Proponho:
a) Como princípio orientador geral, de forma a garantir os princípios e as disposições legais citadas, que o Conselho Intermunicipal delibere delegar no Senhor Presidente do Conselho Intermunicipal, João Nuno Ferreira Gonçalves Azevedo, o poder de direção dos procedimentos nas áreas, funções, tarefas que estão cometidas ao Conselho Intermunicipal, incluindo os procedimentos concursais lançados segundo as regras de Contratação Pública, com possibilidade de subdelegação nos Vices Presidentes do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, ao abrigo das disposições supramencionadas, bem como designadamente do artigo 46.º, conjugado com os n.os 2 e 3, do artigo 55.º do CPA, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos, podendo este encarregar inferiores hierárquicos/trabalhadores/as, como
Gestores/as do Procedimento
», para a realização de diligências instrutórias específicas nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 55.º do CPA, nomeadamente dirigentes/chefes de equipa multidisciplinar ou trabalhadores da CIM.
b) Seja dado conhecimento da deliberação a adotar pelo Conselho Intermunicipal a todos os serviços intermunicipais e se efetue a devida publicidade, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 47.º do CPA.
19 de janeiro de 2026.-O Presidente do Conselho Intermunicipal, João Nuno Ferreira Gonçalves Azevedo.
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