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Edital 88/2026, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição de Incentivo à Frequência do Ensino Artístico Especializado da Música ou de Canto, de nível do Secundário.

Texto do documento

Edital 88/2026

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 03 de dezembro de 2025, aprovou o Regulamento para Atribuição de Incentivo à Frequência do Ensino Artístico Especializado da Música ou de Canto, de nível do Secundário, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando o referido Regulamento em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de janeiro de 2026.-A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento para Atribuição de Incentivo à Frequência do Ensino Artístico Especializado da Música ou de Canto, de nível do Secundário O Município de Cantanhede, na sua política territorial da Educação, reconhece que o investimento no capital humano constitui um fator determinante para formar cidadãos qualificados e competentes, de acordo com práticas de elevada qualidade científica, pedagógica e ética, que permitam aos que procuram as instituições de ensino e de formação, que atuam no Concelho de Cantanhede, a aquisição de conhecimentos e de competências que lhes permitam intervir, local e universalmente, como cidadãos e profissionais empreendedores, responsáveis e capazes de agir em função do bem comum.

Conscientes que o investimento na formação musical e vocal é crucial para o desenvolvimento integral dos jovens, contribuindo não só para a sua sensibilidade artística, mas também para a disciplina, a concentração e o pensamento criativo, esta medida assume-se como uma aposta particularmente relevante quando se consideram os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, reconhecidos pelo seu valor artístico e pedagógico, que oferecem um ensino especializado de excelência na área da música e de canto no Concelho de Cantanhede.

Os desafios que o prosseguimento de estudos de nível secundário na área especializada da música e do canto justificam, especialmente no que diz respeito à conciliação da vida escolar regular e o ensino especializado em instituições reconhecidas pelo Ministério de Educação, Ciência e Inovação, o apoio espelhado no presente regulamento, o qual pretende mitigar essas dificuldades e apoiar os alunos que se dedicam a este percurso exigente.

Nesse sentido, a atribuição de incentivos visa apoiar especificamente os alunos que frequentam, em regime supletivo, um curso artístico especializado de música e de canto de nível secundário. Este regime permite que os alunos se concentrem nas componentes de formação científica e técnica artística da matriz curricular correspondente, frequentando no mínimo três disciplinas essenciais definidas pelo conselho pedagógico da escola e constantes do regulamento interno do estabelecimento de ensino que frequentam. Embora o regime supletivo exija que a componente geral do ensino seja concluída por outras vias para a certificação final, ele proporciona uma flexibilidade crucial para os alunos que se dedicam intensamente ao seu desenvolvimento artístico.

Ao conceder estes incentivos, o Município de Cantanhede reforça o seu compromisso com a educação artística e com o futuro dos jovens talentos, garantindo que o acesso ao ensino especializado não seja limitado por barreiras financeiras e que o Concelho continue a ser um polo de desenvolvimento cultural e artístico.

O presente regulamento municipal, adiante também designado apenas por regulamento, tem como leis habilitantes:

o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas d) e e) do n.º 2, do artigo 23.º, a alínea g) do artigo 25.º e as alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

O presente regulamento define os critérios de atribuição de incentivo, para a frequência do ensino artístico especializado da música ou de canto de nível do secundário, a estudantes cujo agregado familiar tenha residência no Concelho de Cantanhede há mais de dois anos e que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, reconhecidos pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, sedeados no Concelho de Cantanhede.

Artigo 2.º

1-A atribuição ao estudante do incentivo à frequência do ensino artístico especializado da música e de manto de nível secundário depende, cumulativamente, das seguintes condições:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal pela entidade competente;

b) Ser residente no Concelho de Cantanhede;

c) Estar matriculado, no regime supletivo, num estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sedeado no Concelho de Cantanhede, no curso de música ou de canto;

d) Ter idade inferior ou igual a 18 anos, para os alunos do ensino artístico especializado da música;

e) Ter idade inferior ou igual a 23 anos, para os alunos do ensino artístico especializado de canto.

2-São aceites as candidaturas de alunos que não tenham residência no Concelho de Cantanhede, sob as seguintes condições:

a) Um dos progenitores exercer a sua atividade profissional no Concelho, mediante comprovativo;

b) Obtenção do 5.º grau do ensino especializado da música ou de canto num estabelecimento de ensino do Concelho, mediante comprovativo.

Artigo 3.º

1-A atribuição do incentivo para o ensino artístico especializado da música ou de canto de nível do secundário tem por base uma candidatura, apresentada aos serviços da Câmara Municipal, com as seguintes formalidades:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Atestado de residência que comprove que o agregado familiar é residente no Concelho há mais de dois anos, aquando da apresentação da candidatura;

c) Certificado de matrícula no regime supletivo, emitida pelo estabelecimento de ensino particular e cooperativo do candidato referente ao ano letivo da apresentação da candidatura, com descrição das disciplinas e respetivo grau;

d) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino de aproveitamento escolar nas disciplinas frequentadas no ano letivo anterior para os alunos que já frequentem este nível de ensino ou declaração de admissão para os alunos que se matriculem pela primeira vez;

e) Título de autorização de residência em Portugal, caso o aluno não tenha nacionalidade portuguesa, emitida pela entidade competente.

2-Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.

3-A candidatura é válida para o ano letivo em que é apresentada.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal de Cantanhede deliberará, anualmente, durante o 3.º (terceiro) trimestre do ano civil, os prazos de candidatura e o número de incentivos para o ano letivo que se inicia, podendo este ascender até 12 (doze) incentivos por cada ano letivo.

Artigo 5.º

O valor mensal do incentivo cifra-se em 50 % (cinquenta por cento) da mensalidade do aluno, até ao máximo de 110,00 € (cento e dez euros) por mês correspondente a 10 (dez) meses do ano letivo a que se refere.

Artigo 6.º

A Câmara Municipal de Cantanhede procede ao pagamento do incentivo em março (valor relativo aos meses de setembro a fevereiro), e em julho (valor relativo aos meses de março a junho).

Artigo 7.º

Para se proceder ao pagamento, o aluno deve entregar nos serviços da Câmara Municipal, entre os dias 1 e 10 de março e entre os dias 1 e 10 de julho, comprovativo do pagamento das mensalidades, através de cópia das faturas, e uma declaração de assiduidade emitida pelo estabelecimento de ensino, para os efeitos previstos no artigo 6.º Artigo 8.º O incentivo à frequência do ensino artístico especializado da música ou de canto de nível do secundário, em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, sedeados no Concelho de Cantanhede, é intransmissível.

Artigo 9.º

1-O procedimento de análise das candidaturas é desenvolvido no prazo de 15 dias úteis.

2-Caso o número de candidaturas seja superior ao número de incentivos deliberado pela Câmara Municipal de Cantanhede, será elaborada uma lista de ordenação com base nos seguintes critérios, por ordem de aplicação:

a) Número de disciplinas com aproveitamento na área especializada da música ou de canto de nível secundário;

b) Média das classificações obtidas no curso básico de música, no âmbito do ensino artístico especializado da música, no ano letivo anterior;

c) Nota média mais elevada obtida nas disciplinas frequentadas, em regime supletivo, no âmbito do ensino artístico especializado da música ou de canto de nível secundário, no ano letivo anterior.

Artigo 10.º

1-É obrigação dos alunos comunicar à Câmara Municipal de Cantanhede, durante o período de vigência do incentivo, no prazo de 10 dia úteis a contar da ocorrência dos factos:

a) Todas as circunstâncias que tenham modificado a sua situação, nomeadamente a mudança de residência ou desistência do curso;

b) Fazer presente os comprovativos de pagamento das mensalidades e declaração de assiduidade emitida pelo estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

1-Constituem causa de cessação do incentivo atribuído e a consequente devolução do valor recebido:

a) O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento;

b) A desistência da frequência das aulas;

c) As faltas injustificadas às aulas, de acordo com a legislação em vigor;

d) O incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior;

e) A prestação de declarações falsas, inexatas ou omissão de informação no processo de candidatura.

2-O incumprimento das obrigações constantes do número anterior determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

Artigo 12.º

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede.

Artigo 13.º

Excecionalmente para o ano letivo 2025/2026, a Câmara Municipal deliberará, até ao final do mês seguinte ao da publicação do presente Regulamento no Diário da República, os prazos de candidatura e o número de incentivos a atribuir.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O presente Regulamento foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 19/12/2025, sob proposta da Câmara de 03/12/2025.

319955240

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6428337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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