Preâmbulo
Uma Educação de qualidade, acessível a todos e em todo o território nacional, que promova a igualdade de oportunidades e o sucesso escolar, depende também das condições asseguradas aos alunos, nomeadamente de infraestruturas adequadas ao bom funcionamento das escolas. A proximidade às populações permite uma resolução mais célere dos problemas. Nesse sentido, importa reforçar a concretização da descentralização no domínio da Educação, dando seguimento ao estabelecido no artigo 50.º do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que delega nos municípios a gestão e conservação das instalações dos estabelecimentos escolares. Para o efeito, é celebrado o presente Acordo de Colaboração para a Realização de Obras Urgentes de Requalificação, Conservação ou Manutenção com os municípios onde se localizam as escolas incluídas no Plano de Investimento para 2025. Este Acordo permite dotar os municípios das condições financeiras necessárias para executar as intervenções identificada. As escolas sinalizadas que constam do Plano de Investimento para 2025 resultam do trabalho técnico de acompanhamento realizado pelas Direções de Serviço Regionais da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, com base em visitas aos locais, na análise técnica dos problemas/vetustez/patologias e da avaliação do nível de emergência de cada intervenção priorizando as situações de maior degradação.
Acordo de Colaboração para a Realização de Obras Urgentes de Requalificação, Conservação ou Manutenção da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural, Alter do Chão O Estado, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, neste ato representado pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, do Ministro da Economia e Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, e o Município de Alter do Chão, neste ato representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco José Cordeiro Miranda, com base no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como tendo presente o disposto no Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em particular nos seus capítulos iii e v, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª Objeto Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a definição das condições para a realização de obras urgentes de conservação das instalações na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural, Alter do Chão, adiante designada Escola.
Cláusula 2.ª Competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação 1-Ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação compete:
a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Alentejo da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, na definição do programa de conservação das instalações da Escola e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;
b) Apoiar os órgãos de gestão e administração da Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas;
c) Transferir para o Município de Alter do Chão o montante de € 20 000,00 (vinte mil euros e zero cêntimos), no ano económico de 2025.
2-Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da operação de investimento.
Cláusula 3.ª Competências do Município de Alter do Chão Ao Município de Alter do Chão compete:
a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para adoção de rede de água potável aos blocos escolares;
b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
c) Assumir os encargos com a adoção de rede de água potável aos blocos escolares, no montante que exceda o valor previsto na alínea c) da cláusula anterior, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;
d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;
e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento aos adjudicatários, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;
f) Enviar ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, até ao final do ano económico de 2025, os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea c) da cláusula 2.ª Cláusula 4.ª Despesas com as obras de adoção de rede de água potável aos blocos escolares 1-O custo da empreitada de adoção de rede de água potável aos blocos escolares é estimado em € 20 000,00 (vinte mil euros e zero cêntimos).
2-O Ministério da Educação, Ciência e Inovação paga ao Município de Alter do Chão, por conta da boa execução da empreitada, o montante de € 20 000,00 (vinte mil euros e zero cêntimos), através da dotação orçamental prevista no Plano de Investimentos da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Alter do Chão envia ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, até ao final do ano económico de 2025, os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea c) da cláusula 2.ª
Cláusula 5.ª Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo 1-Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designado pela Direção de Serviços da Região Alentejo da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, e um representante do Município, por este designado.
2-À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.
3-O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes.
4-As partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
5-O incumprimento por qualquer uma das partes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução imediata do mesmo, a qual deverá ser comunicada com a maior brevidade possível à contraparte através de carta registada e com aviso de receção.
Cláusula 6.ª Prazo de vigência O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigora até à receção da empreitada.
Cláusula 7.ª Publicação Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, fica o Município de Alter do Chão responsável pela remessa do presente Acordo para publicação na 2.ª série do Diário da República.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o outro na posse do Município de Alter do Chão.
4 de julho de 2025.-O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-O Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, Francisco José Cordeiro Miranda.
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