de 28 de janeiro
A Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê, no seu artigo 91.º, que os atos aí constantes estão sujeitos ao pagamento de taxas cujo produto, nos termos do artigo 92.º do referido diploma legal, reverte para os organismos competentes para a prática dos mesmos.
Neste âmbito, a referida lei estabelece a obrigatoriedade da realização de vistorias de verificação do cumprimento dos requisitos legais e normativos existentes. Estas vistorias, no domínio dos serviços de saúde no trabalho estavam, até à presente data, a ser realizadas pelas autoridades de saúde e outros profissionais do mapa de pessoal das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), sendo 70 % do produto das taxas cobradas a esse título, transferido para a respetiva ARS, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 275/2010, de 19 de maio, alterada pela Portaria 189/2015, de 25 de junho.
Contudo, com a publicação do Decreto Lei 54/2024, de 6 de setembro, que determinou a extinção, por fusão, das ARS, I. P., as respetivas atribuições e competências no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde passaram a ser exercidas pela DireçãoGeral da Saúde (DGS). Como consequência, as vistorias anteriormente realizadas pelos serviços das ARS, I. P., passaram a ser asseguradas exclusivamente pela DGS.
Assim, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria 275/2010, de 19 de maio, de modo a prever que o produto das taxas cobradas no âmbito daquelas vistorias reverta integralmente para a DGS, revogando-se, para esse efeito, o n.º 2 do artigo 5.º da referida portaria.
Adicionalmente, e tendo em vista assegurar a proporcionalidade e sustentabilidade económica do regime aplicável, procede-se à atualização dos valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, Autoridade para as Condições do Trabalho, e pelo organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, DGS, de forma a garantir a sua adequação à evolução dos custos administrativos e operacionais inerentes à realização das vistorias. Esta atualização, efetuada com base na variação do índice de preços no consumidor, visa preservar o equilíbrio entre os encargos suportados pelos utilizadores e os custos efetivos do serviço prestado, introduzindo-se ainda uma disposição que assegura a atualização automática anual dos respetivos montantes, de modo a evitar desajustamentos futuros.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, 12.º, 23.º e 24.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 275/2010, de 19 de maio, que fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 275/2010, de 19 de maio Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Portaria 275/2010, de 19 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
i) De segurança no trabalho-€ 450,00;
ii) De saúde no trabalho-€ 450,00;
b) [...]
i) De segurança no trabalho-€ 580,00;
ii) De saúde no trabalho-€ 580,00;
c) [Revogada.]
d) [...]
i) De segurança no trabalho-€ 1935,00;
ii) De saúde no trabalho-€ 1935,00;
e) [...]
i) De segurança no trabalho-€ 3225,00;
ii) De saúde no trabalho-€ 3225,00;
f) Autorização para funcionamento em atividades e trabalhos de risco elevado, por cada uma das áreas acresce o montante de € 325,00.
Artigo 4.º
[...]
1-[Anterior corpo do artigo.]
2-As taxas previstas no número anterior são objeto de atualização anual, com base no índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
2-[Revogado.]
»Artigo 3.º
Disposição transitória As taxas atualizadas pela presente portaria aplicam-se apenas aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória São revogados a alínea c) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 275/2010, de 19 de maio, alterada pela Portaria 189/2015, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 12 de janeiro de 2026.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de janeiro de 2026.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de janeiro de 2026.
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