1-Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio e dos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte, I. P.) em matéria de Cultura, na reunião de 19 de fevereiro de 2025, considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida pela Unidade de Cultura, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários pela utilidade de que os atos praticados se devem revestir, e a fim de agilizar o funcionamento dos serviços, subdelego no Diretor da Unidade de Cultura, Arquiteto Paulo Moura, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento desta unidade orgânica:
a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;
b) Propor ao Património Cultural, Instituto Público (PC, I. P.), em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;
c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao PC, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;
d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao PC, I. P.;
e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao PC, IP, e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
g) Propor a constituição de reservas arqueológicas; a submeter a aprovação do PC, I. P., nos termos da lei;
h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do PC, I. P.;
i) Propor ao PC, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o PC, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;
j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do PC, I. P.;
k) Instruir e submeter à aprovação do PC, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao PC, I. P.;
l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo PC, I. P.;
m) Apoiar o PC, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;
n) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o PC, I. P.;
o) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
p) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico.
q) Pronunciar e submeter a apreciação do PC, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao PC, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
r) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do PC, I. P.;
s) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;
t) Promover os atos necessários à celebração de protocolos de colaboração e contratosprograma com entidades intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o PC, I. P.;
u) Promover os atos necessários à celebração de protocolos de colaboração e contratosprograma com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o PC, I. P.;
v) Propor ao PC, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o PC, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;
w) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico.
x) Promover os atos necessários à execução de ações educativas de formação, de ações de divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico e de apoio a iniciativas culturais locais ou regionais que se insiram nas atribuições e competências da unidade orgânica;
y) Exercer os demais atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da unidade orgânica.
2-O presente despacho produz efeitos desde o dia 21 de abril de 2025, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação.
7 de novembro de 2025.-O VicePresidente da CCDR Norte, I. P., Jorge Miguel Meleiro Sobrado.
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