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Despacho 712/2026, de 22 de Janeiro

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Sumário

Delegação de poderes no conselho de administração da RTP, S. A.

Texto do documento

Despacho 712/2026

A Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2026), estabelece, no n.º 1 do artigo 15.º, que os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025, acrescidos de 1,75 %. De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, que o presente despacho outorga. Para efeitos da presente delegação de poderes, limita-se, a 1 %, o acréscimo os encargos globais pagos em 2025, atendendo às atuais exigências de sustentabilidade da RTP.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), na alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2026), determino o seguinte:

1-Delego no conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP, S. A.), os poderes para a autorizar e praticar os atos necessários à celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, que não tenham por efeito um acréscimo global superior a 1 % dos encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços em 2025, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do referido limiar.

2-O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de janeiro de 2026.-O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.

319953355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6420163.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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