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Edital 348/2015, de 24 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento dos cartões etários municipais

Texto do documento

Edital 348/2015

Ricardo Jorge Martins Aires, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Vila de Rei, na reunião camarária, realizada a 07 de abril de 2015, deliberou submeter a consulta pública o "projeto de regulamento dos cartões etários municipais", em cumprimento do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07 de abril). Assim, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, no Diário da República, poderá a Proposta de Projeto de Regulamento, ser consultada no Edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Planeamento de Coordenação Estratégica e no site da autarquia: www.cm-viladerei.pt, sobre a qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei.

9 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Ricardo Jorge Martins Aires.

308577215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/641583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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