Regulamento de Incentivo à Natalidade
Preâmbulo As atuais tendências demográficas e as que se preveem para as próximas décadas, com um decréscimo significativo da taxa de natalidade, requerem medidas direcionadas para as famílias, desenvolvendo incentivos que as ajudem a controlar e contrariar essa realidade.
Neste sentido, a Junta de Freguesia do Salão pretende proporcionar incentivos específicos que conduzam, por um Iado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na freguesia, condições essas que favoreçam o bemestar e a qualidade de vida.
Assim sendo, a Junta de Freguesia do Salão pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia, com o Regulamento de Incentivo à Natalidade.
Artigo 1.º
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das Juntas de Freguesias previstas nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
O presente regulamento prevê as medidas de apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade na freguesia do Salão.
Artigo 3.º
Com o apoio às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, pretende-se contribuir para o aumento da taxa de natalidade.
Artigo 4.º
O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou às gestantes residentes na freguesia a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia do Salão, nos seguintes termos:
a) As gestantes, a partir das 30 semanas;
b) Aos progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
c) A quem tem a guarda legal da criança;
d) A qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
1-A atribuição do apoio ao Incentivo à Natalidade implica que as candidaturas satisfaçam as seguintes condições:
a) Que a gestante seja residente no Salão;
b) Que a criança seja residente no Salão;
c) Que a criança resida efetivamente com o(s) progenitor(es), familiares ou outrem que possuam a sua guarda;
d) Que o(s) progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da
e) criança, possuam domicílio fiscal no Salão, há pelo menos três meses;
2-Para o efeito devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os requerentes devem residir e estar recenseados na Freguesia do Salão, há pelo menos três meses contados da data de nascimento da criança ou da apresentação da candidatura;
b) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;
c) Que a criança resida efetivamente com os requerentes.
d) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazêlo logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia o valor do incentivo.
Artigo 6.º
1-As medidas de Apoio ao incentivo à natalidade através de Vale de compras, concretizam-se com o apoio no valor correspondente a 200,00 (duzentos euros) por filho.
2-O Vale poderá ser usado para adquirir produtos para bebé nos estabelecimentos aderentes, cuja lista será disponibilizada com o requerimento.
Artigo 7.º
1-A candidatura deve ser formalizada através de impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Junta de Freguesia do Salão, sita na Estrada Regional, Edifício Polivalente, Salão, 9900-501 Salão, entregue presencialmente na secretaria desta mesma Autarquia Local.
2-A candidatura deverá ser acompanhada com os seguintes documentos:
a) Formulário disponível para o efeito devidamente preenchido;
b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos requerentes;
c) Cartão de cidadão da criança se esta o possuir, ou Cópia da Certidão de Nascimento (se aplicável);
d) Declaração médica a comprovar o número de semanas de gestação ou cópia do Livro da Grávida (se aplicável);
e) Documento comprovativo de residência na área geográfica da Freguesia dos progenitores;
f) Documento comprovativo de domicílio fiscal no Salão dos progenitores.
g) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos.
Artigo 8.º
O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerente(s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente de Junta, no período compreendido entre a 30.ª semana de gestação e os 6 meses após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 4.º, nas quais o prazo poderá ser alargado, a partir da notificação das entidades competentes, até ao 1.º ano de vida da criança.
Artigo 9.º
1-O processo de candidatura será analisado pelo Executivo da Junta de Freguesia.
2-A comprovada prestação de falsas declarações implicará o indeferimento do processo ou o reembolso do subsídio atribuído.
Artigo 10.º
1-Será atribuído o apoio por deliberação do Executivo, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam em conformidade.
2-O incentivo será atribuído no prazo máximo de 60 dias após a comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura.
Artigo 11.º
1-Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de um mês após a apresentação da candidatura.
2-Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a receção do ofício de decisão.
3-As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia.
4-A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 12.º
Os requerentes perdem o direito ao apoio, no caso de:
a) No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de residência para outra Freguesia;
b) No mês seguinte em que se comprovar que a criança e ou a (s) pessoa (s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia;
c) Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
Artigo 13.º
A Junta de Freguesia do Salão reserva-se o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo, por motivo de força maior, se as condições financeiras assim o determinarem. O valor indicado no n.º 1 do artigo 6.º poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta apresentada pela Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia do Salão.
Artigo 15.º
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à aprovação.
Aprovado pela Junta de Freguesia do Salão a 3 de novembro de 2025.
Aprovado em Assembleia de Freguesia do Salão a 29 de dezembro de 2025.
30 de dezembro de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia do Salão, Sérgio Eliseu Duarte Gomes.
319951051