Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 44/2026, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Apoio a Associações sem Fins Lucrativos.

Texto do documento

Regulamento 44/2026

Regulamento de Apoio a Associações sem fins Lucrativos

Preâmbulo A Junta de Freguesia do Salão tem nos seus objetivos promover o desenvolvimento social e económico da freguesia, bem como o bemestar e qualidade de vida da sua população.

Considerando que as associações e outras entidades sem fins lucrativos são parceiras importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas, religiosas, de solidariedade social ou humanitárias, a Junta de Freguesia do Salão reconhece a necessidade de apoio financeiro ou logístico a estas organizações.

Pela importância que estes apoios representam para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos procedimentos legais, dos valores da transparência e uniformidade de procedimentos, na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Junta de Freguesia do Salão, regulamenta a atribuição de apoios às associações ou outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídos.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação O presente regulamento define e uniformiza os procedimentos para o apoio às associações ou entidades legalmente constituídas e sediadas no Salão, que prossigam na freguesia fins de interesse público com vista à realização das suas atividades de âmbito cultural, recreativo, desportivo, religioso, de solidariedade social ou humanitária.

Artigo 2.º

Destinatários 1-São beneficiárias todas as associações ou entidades legalmente constituídas que se enquadrem no artigo 1.º e que dinamizem atividades de interesse para a freguesia.

2-Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a freguesia.

Artigo 3.º

Tipologias de apoio Os apoios a prestar podem ser de dois tipos:

a) Financeiro:

atribuição de comparticipações monetárias.

b) Logístico:

cedência, temporária ou definitiva, de meios materiais.

Artigo 4.º

Candidaturas As candidaturas deverão ser requeridas até ao final do mês de outubro de cada ano e são válidas mediante as seguintes condições:

a) Entrega do requerimento acompanhado do formulário próprio devidamente preenchido;

b) Entrega da cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva;

c) Entrega de cópia dos estatutos da entidade;

d) Declaração das Finanças e Segurança Social que comprove que se encontram com a situação tributária e contributiva regularizada, sempre que tal seja exigido.

Artigo 5.º

Procedimentos 1-As candidaturas deverão ser apresentadas, em formulário próprio, até ao final do mês de outubro de cada ano.

2-O requerimento deve conter a seguinte informação:

dados identificativos da entidade, tipo e especificação do apoio solicitado, ação a desenvolver, fundamentação da ação, local de realização da ação e outros dados relevantes.

3-Recebidas as candidaturas e verificada a sua conformidade e dos respetivos documentos, a Junta de Freguesia deverá decidir sobre o apoio às mesmas até 30 de novembro.

4-As deliberações da Junta de Freguesia devem enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio.

5-Caso se verifique alguma inconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, no prazo de 10 dias, caso o não faça a candidatura será indeferida.

Artigo 6.º

Apoios financeiros 1-O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação.

2-O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constantes no artigo 7.º

3-O pagamento do apoio financeiro será feito através de transferência bancária ou, caso seja solicitado pela associação ou entidade, poderá ser através de cheque à ordem da mesma.

4-As associações ou entidades têm o dever de aplicar convenientemente as comparticipações financeiras recebidas, ou de fazer bom uso dos bens materiais do apoio logístico.

5-As associações ou entidades estão obrigadas a apresentar relatório da atividade desenvolvida, no prazo máximo de 30 dias, após a realização da atividade.

6-A não apresentação de relatório de execução no prazo estabelecido obriga a associação ou entidade a proceder à devolução das verbas recebidas para o efeito.

7-As atividades das associações ou entidades que sejam apoiadas pela Junta de Freguesia deverão publicitar o apoio nos meios de divulgação da atividade, nomeadamente com a colocação do brasão/logótipo da Junta.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação Para a concessão de apoios financeiros destinados à realização de atividades a avaliação será realizada com base nos seguintes critérios:

a) Impacto, abrangência e relevância da atividade na freguesia;

b) O caráter inovador da atividade;

c) Organização e funcionamento da associação.

Artigo 8.º

Apoios logísticos 1-O apoio logístico consiste na cedência de equipamentos, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Junta de Freguesia.

2-O apoio logístico depende da disponibilidade de meios da Junta de Freguesia.

3-Excecionalmente, e quando devidamente justificado, poderão ser apresentadas candidaturas aos apoios logísticos, para além do prazo estipulado nos artigos 4.º e 5.º

4-As associações ou entidades têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que são concedidos pela Junta de Freguesia, sob pena de os restituírem com os danos reparados.

Artigo 9.º

Protocolos 1-Deverão ser formalizados protocolos entre a Junta de Freguesia e as associações ou outras entidades, devendo os mesmos conter os apoios prestados e condições da Junta de Freguesia, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.

2-Os protocolos cessam pelo decurso do prazo estipulado ou quando se verificar o incumprimento das cláusulas neles constantes.

Artigo 10.º

Casos omissos Os casos omissos do presente regulamento são analisados e deliberados pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Aprovado pela Junta de Freguesia do Salão a 3 de novembro de 2025.

Aprovado em Assembleia de Freguesia do Salão a 29 de dezembro de 2025.

29 de dezembro de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia, Sérgio Eliseu Duarte Gomes.

319950903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6414323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda