Determinação do número de Equipas de Intervenção Permanente a constituir no ano de 2026
Considerando que o Programa do XXV Governo Constitucional integra o reforço da resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, designadamente através da constituição e funcionamento das Equipas de Intervenção Permanente (EIP) nos corpos de bombeiros voluntários e mistos;
Considerando que importa investir no sistema de proteção civil, reforçando as suas capacidades operacionais, de modo a assegurar uma resposta eficaz, atempada e profissional às ocorrências que impliquem operações de socorro e de proteção das populações e bens;
Considerando o alargamento progressivo da cobertura territorial e o aumento do número de EIP constituídas, envolvendo um número crescente de operacionais, o que impõe a continuidade do esforço de consolidação e expansão deste modelo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece que o membro do Governo responsável pela área da proteção civil estabelece, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de Equipas de Intervenção Permanente (EIP) a constituir em cada ano civil:
Determino o seguinte:
1-No ano civil de 2026 serão constituídas 20 (vinte) Equipas de Intervenção Permanente (EIP).
2-A constituição das EIP referidas no número anterior observa o procedimento previsto nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3-A determinação do número de EIP referido no n.º 1 tem em consideração os critérios e prioridades previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
4-Deve a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação do presente despacho, proceder à divulgação do mesmo, junto das associações humanitárias de bombeiros (AHB) e dos municípios.
5-Em cumprimento do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as AHB, no prazo de 30 dias úteis a contar da divulgação do despacho, devem comunicar à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
6-Findo o período para a receção das manifestações de interesse, a ANEPC deve remeter, para meu conhecimento, no prazo de 10 dias úteis, a proposta das EIP a constituir, de acordo com os critérios e prioridades legalmente previstos.
7-Após a decisão de constituição das EIP e da homologação dos respetivos protocolos de constituição, as EIP devem iniciar a sua atividade até 30 de novembro de 2026.
8-Comunique-se o presente despacho à ANEPC e à Liga dos Bombeiros para conhecimento e devidos efeitos.
9-O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.
12 de janeiro de 2026.-O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha.
319950552