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Despacho 488/2026, de 16 de Janeiro

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Sumário

Determinação do número de Equipas de Intervenção Permanente a constituir no ano de 2026.

Texto do documento

Despacho 488/2026

Determinação do número de Equipas de Intervenção Permanente a constituir no ano de 2026

Considerando que o Programa do XXV Governo Constitucional integra o reforço da resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, designadamente através da constituição e funcionamento das Equipas de Intervenção Permanente (EIP) nos corpos de bombeiros voluntários e mistos;

Considerando que importa investir no sistema de proteção civil, reforçando as suas capacidades operacionais, de modo a assegurar uma resposta eficaz, atempada e profissional às ocorrências que impliquem operações de socorro e de proteção das populações e bens;

Considerando o alargamento progressivo da cobertura territorial e o aumento do número de EIP constituídas, envolvendo um número crescente de operacionais, o que impõe a continuidade do esforço de consolidação e expansão deste modelo;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece que o membro do Governo responsável pela área da proteção civil estabelece, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de Equipas de Intervenção Permanente (EIP) a constituir em cada ano civil:

Determino o seguinte:

1-No ano civil de 2026 serão constituídas 20 (vinte) Equipas de Intervenção Permanente (EIP).

2-A constituição das EIP referidas no número anterior observa o procedimento previsto nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3-A determinação do número de EIP referido no n.º 1 tem em consideração os critérios e prioridades previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

4-Deve a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação do presente despacho, proceder à divulgação do mesmo, junto das associações humanitárias de bombeiros (AHB) e dos municípios.

5-Em cumprimento do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual, as AHB, no prazo de 30 dias úteis a contar da divulgação do despacho, devem comunicar à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.

6-Findo o período para a receção das manifestações de interesse, a ANEPC deve remeter, para meu conhecimento, no prazo de 10 dias úteis, a proposta das EIP a constituir, de acordo com os critérios e prioridades legalmente previstos.

7-Após a decisão de constituição das EIP e da homologação dos respetivos protocolos de constituição, as EIP devem iniciar a sua atividade até 30 de novembro de 2026.

8-Comunique-se o presente despacho à ANEPC e à Liga dos Bombeiros para conhecimento e devidos efeitos.

9-O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2026.-O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha.

319950552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6414200.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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