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Despacho 423-A/2026, de 14 de Janeiro

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Sumário

Promove a alteração do Contrato de Concessão Relativo à Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Destinada à Rega e à Produção de Energia Elétrica no Sistema Primário do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.

Texto do documento

Despacho 423-A/2026

O Contrato de Concessão Relativo à Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Destinada à Rega e à Produção de Energia Elétrica no Sistema Primário do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), celebrado em 17 de outubro de 2007, entre o Estado e a Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A. (EDIA, S. A.), na sua atual redação, estabelece, em regime de exclusividade, os termos e condições de gestão e exploração do sistema para fins de rega e exploração hidroelétrica, bem como a utilização do domínio público hídrico afeto ao empreendimento.

Decorridas quase duas décadas da celebração do Contrato de Concessão, torna-se necessário reavaliálo à luz dos efeitos das alterações climáticas nas disponibilidades hídricas, das exigências ao nível dos consumos e dos atuais desígnios para a região, assim como estudar outras potenciais origens de água que possam contribuir para uma maior resiliência hídrica e ambiental do sistema.

Concomitantemente, na 4.ª Conferência das Partes (4.ª COP) da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas LusoEspanholas, a Convenção de Albufeira, realizada em Faro, a 23 de outubro de 2024, foi acordado o regime de caudais na secção de Pomarão, como condição prévia para a exploração de qualquer aproveitamento de água no troço internacional do Guadiana, por forma a garantir a sua utilização sustentável.

Estabelecido o regime de caudais na secção de Pomarão, as Partes reconheceram as captações de Pomarão por Portugal e Bocachança por Espanha e respetivas condições de exploração.

Neste enquadramento, torna-se necessário estudar e ajustar as regras de exploração do EFMA, bem como promover o estabelecimento de um programa ambiental do estuário do Guadiana que monitorize a evolução do seu estado e dinamize a melhoria contínua da situação ambiental.

Assim, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Mar, nos termos do n.º 18 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1-Promover a alteração do Contrato de Concessão Relativo à Utilização dos Recursos Hídricos para Captação de Água Destinada à Rega e à Produção de Energia Elétrica no Sistema Primário do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, celebrado em 17 de outubro de 2007, entre o Estado e a EDIA, S. A., na sua atual redação, no sentido de enquadrar o acordo assumido na 4.ª Conferência das Partes (4.ª COP) da Convenção sobre Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas LusoEspanholas, a Convenção de Albufeira, firmado em Faro, a 23 de outubro de 2024, e de rever a afetação dos recursos hídricos do sistema AlquevaPedrógão aos usos consumptivos legalmente previstos e às obrigações ambientais.

2-A EDIA, S. A., em articulação com a APA, I. P., num prazo de seis meses, deve apresentar aos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, energia e da agricultura, uma proposta de alteração do Contrato de Exploração das Centrais Hidroelétricas de Alqueva e Pedrógão e de Subconcessão do Domínio Público Hídrico, celebrado entre a Empresa Hidroeléctrica do Guadiana, S. A., integrada no grupo EDP, e a EDIA, S. A., em 24 de outubro de 2007, que tenha em consideração os novos requisitos de gestão da água e a minimização da afetação das contrapartidas financeiras devidas à EDIA, S. A.

3-Sem prejuízo de outras alterações que se considerarem ajustadas, a proposta de alteração contratual deve ser fundamentada, atendendo ao seguinte:

a) Definição das regras de exploração do sistema AlquevaPedrógão, necessárias para assegurar o novo regime de caudais estabelecido para a secção de Pomarão, no rio Guadiana, nos termos do acordado no âmbito da 4.ª COP, garantindo o caudal ecológico definido para o sistema AlquevaPedrógão;

b) Aumento do volume das retiradas de água para usos consumptivos dos atuais 620 hm3 (590 hm3/ano para rega e 30 hm3/ano para abastecimento público e industrial) para 730 hm3/ano (dos quais 690 hm3/ano para rega e 40 hm3/ano para abastecimento público e industrial), de modo a satisfazer as atuais necessidades resultantes da elevada adesão ao regadio e da crescente procura para abastecimento público e industrial, desde que obedecendo às seguintes condições:

1) Sem prejuízo da aplicação do plano de contingência que venha a ser aprovado, a retirada de água para rega de um volume anual superior a 660 hm3 só poderá acontecer quando, a precipitação ocorrida no 1.º semestre da campanha de rega se encontrar abaixo do percentil 25 e, no final do ano hidrológico anterior, as albufeiras dos aproveitamentos confinantes apresentarem um estado de seca hidrológica moderada (percentil 10 < volume total ≤ percentil 25) e entre outubro e março do ano hidrológico do ano em curso, se mantiver, pelo menos, em situação de seca moderada, comunicada pela APA;

2) Aprovação pela APA do plano de contingência para situações de seca do EFMA, atualizado pela EDIA para este cenário;

3) Manutenção de reserva permanente de 120 hm3 considerando os volumes armazenados em todo o sistema primário, para garantir 3 anos de consumo urbano;

4) Envio semanal e de forma automática à APA, I. P. dos volumes transferidos entre as albufeiras do sistema (incluindo cotas e volumes armazenados nas albufeiras), bem como para os sistemas conexos;

c) Proposta de alteração do Contrato de Exploração das Centrais Hidroelétricas de Alqueva e Pedrógão e de Subconcessão do Domínio Público Hídrico, celebrado entre a Empresa Hidroeléctrica do Guadiana, S. A., integrada no grupo EDP, e a EDIA, S. A., em 24 de outubro de 2007, que tenha em consideração os novos requisitos de gestão da água e a minimização da afetação das contrapartidas financeiras devidas à EDIA, S. A., bem como a articulação com regras de exploração das barragens;

d) Determinação da obrigação de a EDIA, S. A., iniciar o desenvolvimento dos estudos, projetos e os procedimentos ambientais, necessários para a instalação de infraestruturas de regularização de caudais em afluentes do rio Guadiana, a jusante da barragem de Pedrógão, com vista ao reforço da estabilidade dos caudais no rio Guadiana;

e) Determinação da obrigação de a EDIA, S. A., promover estudos para a interligação da Albufeira de Monte da Rocha com a Albufeira de Santa Clara.

4-No contexto das alíneas d) e e), a APA, I. P. deve avaliar os custos de investimento e identificar as fontes de financiamento disponíveis oriundas da área Governativa do Ambiente, assim como, a comparticipação do Fundo Ambiental.

5-A revisão do tarifário para o fornecimento de água pela EDIA deve também acautelar o aumento dos custos de exploração resultantes do pagamento da revisibilidade da compensação financeira prevista na subconcessão, decorrente do aumento das retiradas de água para usos consumptivos no empreendimento.

6-Avaliar, em articulação com a DireçãoGeral de Energia e Geologia, o impacto das novas regras dos contratos de exploração e de subconcessão sobre o contributo do EFMA para o Sistema Elétrico Nacional, incluindo a integração de novas soluções e tecnologias que otimizem o potencial existente

7-A APA, I. P., elabora um Programa Ambiental para o Estuário do Guadiana (PAEG), para um período de dez anos, financiado por fundos nacionais e/ou internacionais e implementado pela EDIA, que inclua o reforço e a manutenção da rede de monitorização dos recursos hídricos e sistema de informação associado, a monitorização do estado das massas de água, a evolução da cunha salina, assim como ações de comunicação ambiental.

12 de janeiro de 2026.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-6 de janeiro de 2026.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319951568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6412163.dre.pdf .

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