de 14 de janeiro
A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, foi alterada pelo Decreto Lei 114/2024, de 20 de dezembro, por forma a concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral.
Tendo em conta a necessidade, entretanto surgida, de clarificar os elementos que devem ser considerados custos administrativos da Autoridade Reguladora Nacional, para efeitos da fórmula de cálculo das contribuições financeiras, procede-se à alteração do anexo v, explicitando que se excluem provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.
Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva.
Finalmente, tendo em conta que o Decreto Lei 114/2024, de 20 de dezembro, em norma transitória, estabeleceu a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025, sendo a liquidação apenas efetuada em setembro do ano respetivo, estabeleceu-se, em sede de produção de efeitos, a aplicabilidade deste diploma às contribuições financeiras relativas ao ano de 2024 e seguintes.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, e alterada pelo Decreto Lei 114/2024, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto Os artigos 167.º e 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 167.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-[...]
11-[...]
12-Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.
Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
1-[...]
a) [...]
b) Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2-Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.
3-[...]
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo v da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto O anexo v da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos O presente decretolei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 30 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO V
Fórmula de cálculo para o escalão 2 (a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2 | |||
|---|---|---|---|
Ti (ano n) = | Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. | ||
ni (ano n) = | Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. | ||
Ri (ano n) = | Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN. | ||
∑Ri (ano n) = | Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n. | ||
C (ano n) = | Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações. | ||
R2 (ano n) = | Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n. | ||
t2 (ano n) = | (C (ano n)-T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n) | Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n. | |
T2 (ano n) = | t2 (ano n) × R2 (ano n) | » | |
119947212
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6410680.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-07-20 -
Decreto-Lei
151-A/2000 -
Ministério do Equipamento Social
Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
-
2004-08-18 -
Lei
41/2004 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
-
2009-09-04 -
Lei
99/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
-
2014-02-14 -
Decreto-Lei
24/2014 -
Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.
-
2022-08-16 -
Lei
16/2022 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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2024-12-20 -
Decreto-Lei
114/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza os elementos essenciais da contribuição devida pelas empresas de redes e serviços de comunicações eletrónicas, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Aviso
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