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Decreto 84/80, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos.

Texto do documento

Decreto 84/80

de 18 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, assinada na Haia em 19 de Julho de 1979, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino

dos Países Baixos

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos, animados do desejo de adaptar as relações existentes entre os dois Estados no âmbito da segurança social às modificações introduzidas nas suas legislações desde a entrada em vigor da Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa sobre Segurança Social, assinada na Haia em 12 de Outubro de 1966, resolveram concluir uma nova Convenção destinada a substituir a de 12 de Outubro de 1966.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Para os fins da aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

No que respeita ao Reino dos Países Baixos: o território do Reino na Europa (designado a seguir pelo termo «Países Baixos»);

No que respeita à República Portuguesa: o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira (designado a seguir pelo termo «Portugal»);

b) O termo «nacional» designa:

No que respeita aos Países Baixos: uma pessoa de nacionalidade holandesa;

No que respeita a Portugal: uma pessoa de nacionalidade portuguesa;

c) O termo «trabalhador» designa um trabalhador salariado ou assimilado, conforme a legislação da Parte Contratante em causa;

d) O termo «legislação» designa as leis, os regulamentos e as disposições estatutárias e quaisquer outras providências de aplicação que digam respeito aos regimes e ramos da segurança social referidos no parágrafo 1 do artigo 2.º;

e) O termo «autoridade competente» designa o ministro, os ministros ou a autoridade correspondente de quem dependem os regimes de segurança social;

f) O termo «instituição competente» designa a instituição na qual o trabalhador está inscrito no momento do pedido de prestações ou por parte da qual tem direito a prestações ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se encontra esta instituição;

g) O termo «país competente» designa a Parte Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

h) O termo «residência» significa a estada habitual;

i) O termo «estada» significa a estada temporária;

j) O termo «instituição do lugar de residência» designa a instituição habilitada a conceder as prestações solicitadas no lugar em que reside o interessado, de acordo com a legislação da Parte Contratante que essa instituição aplica ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

k) O termo «instituição do lugar de estada» designa a instituição habilitada a conceder as prestações solicitadas no lugar em que o interessado se encontre temporariamente, de acordo com a legislação da Parte Contratante que essa instituição aplica ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

l) O termo «familiares» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação da Parte Contratante em cujo território aquelas residem;

m) O termo «sobreviventes» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas;

n) O termo «períodos de seguro» designa os períodos de contribuições, de emprego ou de residência tais como são definidos ou admitidos como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como todos os períodos assimilados na medida em que são reconhecidos por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

o) Os termos «prestações», «pensões» ou «rendas» designam todas as prestações, pensões ou rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, as melhorias de revalorização ou subsídios suplementares, bem como os pagamentos em capital que substituam uma pensão.

Artigo 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se:

A) Nos Países Baixos, às legislações sobre:

a) O seguro de doença (prestações pecuniárias e em espécie nos casos de doença e de maternidade);

b) O seguro de incapacidade de trabalho, c) O seguro de velhice;

d) O seguro de viúvas e órfãos;

e) O seguro de desemprego;

f) O abono de família;

B) Em Portugal às legislações sobre:

a) O regime geral de previdência social relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, abono de família e prestações complementares;

b) Os regimes especiais de previdência ou de abono de família;

c) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;

d) As prestações de desemprego.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que tenham modificado ou completado ou que venham a modificar ou completar as legislações enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo.

No entanto, somente se aplicará:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que cubram um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para esse efeito, entre as Partes Contratantes;

b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial dos mesmos actos.

3 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários ou do pessoal assimilado.

Artigo 3.º

1 - As disposições da presente Convenção são aplicáveis aos trabalhadores holandeses e portugueses que estão ou estiveram sujeitos à legislação de uma das Parte Contratantes, bem como aos seus familiares e seus sobreviventes, na medida em que os seus direitos derivam do seguro do trabalhador.

2 - As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos agentes diplomáticos e consulares de carreira, incluindo os funcionários pertencentes ao quadro das chancelarias.

Artigo 4.º

1 - Sob reserva das disposições da presente Convenção, os nacionais de uma Parte Contratante aos quais são aplicáveis as disposições da presente Convenção estão sujeitos às obrigações e são admitidos aos benefícios da legislação da outra Parte, nas mesmas condições que os nacionais desta Parte.

2 - No entanto, o princípio da igualdade de tratamento, enunciado no parágrafo 1, não se aplica às disposições da legislação holandesa relativas ao pagamento de quotizações reduzidas para os seguros facultativos de velhice e de sobrevivência.

Artigo 5.º

1 - Salvo o disposto em contrário na presente Convenção, as prestações pecuniárias de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, as pensões de acidente de trabalho ou de doença profissional e o subsídio por morte adquiridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante são pagos aos beneficiários ainda que tenham a sua residência no território da outra Parte.

2 - As prestações pecuniárias de segurança social de uma das Partes Contratantes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam em terceiro país, nas mesmas condições e na mesma medida como aos seus próprios nacionais residentes nesse terceiro país.

Artigo 6.º

As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade exercida no território da outra Parte Contratante.

TÍTULO II

Disposições que determinam a legislação aplicável

Artigo 7.º

Sob reserva do disposto nos artigos 8.º a 10.º, os trabalhadores ocupados no território de uma Parte Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a empresa ou a entidade patronal que os ocupa tenha a sua sede ou o seu domicílio no território da outra Parte.

Artigo 8.º

O princípio estabelecido no artigo 7.º comporta as seguintes excepções:

a):

i) Os trabalhadores ocupados no território de uma Parte contratante por uma empresa de que normalmente dependem, que são destacados para o território da outra Parte Contratante por essa empresa a fim de aí efectuarem um determinado trabalho por conta desta, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que a duração previsível deste trabalho não exceda doze meses;

ii) Se a duração do trabalho a efectuar se prolongar, por circunstâncias imprevisíveis, para além do prazo primitivamente previsto, e vier a exceder doze meses, a legislação da primeira Parte continua aplicável durante um novo período máximo de doze meses, sob reserva do acordo da autoridade competente da segunda Parte;

b) Os trabalhadores ao serviço de uma empresa que efectue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários, aéreos ou de navegação ou da pesca marítima, e tenha sede no território de uma das Partes Contratantes, ocupados na qualidade de pessoal ambulante ou tripulante, estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tem a sede, seja qual for a Parte Contratante em cujo território residam; no entanto, os trabalhadores ocupados e remunerados por uma sucursal ou representação permanente que a dita empresa tem no território da Parte Contratante que não seja o da sua sede estão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se encontre a sucursal ou representação permanente;

c) Os trabalhadores de um serviço administrativo oficial de uma das Partes Contratantes que sejam destacados para o território da outra Parte continuam sujeitos à legislação da primeira Parte.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 3.º, as disposições do artigo 7.º são aplicáveis aos trabalhadores ocupados nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e aos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.

2 - No entanto, os trabalhadores referidos no parágrafo 1 que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou pelo posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. Este direito de opção só pode ser exercido uma vez nos três meses seguintes à data em que o trabalhador seja contratado pela missão diplomática ou posto consular ou ao serviço particular de agentes dessa missão ou posto, conforme o caso.

Artigo 10.º

As autoridades competentes das Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º a favor dos trabalhadores interessados.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 11.º

Com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador tenha estado sujeito, sucessiva ou alternadamente, à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes são totalizados, contanto que não se sobreponham.

Artigo 12.º

1 - O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja o país competente e que preencha as condições requeridas pela legislação do país competente para ter direito às prestações, tendo em conta, eventualmente, o disposto no artigo 11.º, beneficia no país da sua residência:

a) Das prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, de acordo com a legislação que ela aplica, como se nela estivesse inscrito;

b) Das prestações pecuniárias pagas pela instituição competente, de acordo com as disposições da legislação que aplica. Estas prestações podem ser pagas por intermédio da instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.

2 - O disposto no parágrafo 1 aplica-se por analogia aos familiares que residam no território da Parte Contratante que não seja o país competente. No entanto, quando os familiares, no país de sua residência, exerçam uma actividade profissional que beneficiem de prestações pecuniárias de segurança social que lhes abram direito a prestações em espécie não lhes é aplicável o disposto no presente artigo.

Artigo 13.º

O trabalhador segurado ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que se desloque ao território da outra Parte e não satisfaça as condições requeridas para beneficiar das prestações ao abrigo da legislação desta última Parte, mas que ainda teria direito a prestações ao abrigo da legislação da primeira Parte se se encontrasse no território dessa primeira Parte, conserva esse direito desde que a eventualidade ocorra dentro de um período de trinta dias a contar do último dia em que esteve sujeito ao seguro obrigatório na primeira Parte.

Neste caso, o disposto no artigo 12.º, parágrafo 1, aplica-se por analogia.

Artigo 14.º

O trabalhador e seus familiares referidos no artigo 12.º que se encontrem em estada temporária no país competente ou que para este transfiram a sua residência beneficiam das prestações de acordo com o disposto na legislação desse país, ainda que tenham já beneficiado de prestações pelo mesmo caso de doença ou de maternidade antes da sua estada ou da transferência de residência, respectivamente;

se a legislação aplicada pela instituição competente prevê um prazo máximo para a concessão das prestações, é tomado em conta o período de concessão dessas mesmas prestações efectuadas imediatamente antes da transferência de residência.

Artigo 15.º

1 - Um trabalhador que preencha as condições requeridas pela legislação de uma das Partes Contratantes para ter direito às prestações beneficia das prestações, por ocasião de uma estada no território da outra Parte Contratante, quando o seu estado venha a necessitar de assistência médica imediata, incluindo a hospitalização.

2 - Um trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes que reside no território da referida Parte conserva este benefício quando transfira a sua residência para o território da Parte de que é nacional.

Todavia, antes da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente. A autorização só pode ser recusada se a deslocação do interessado puder comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de tratamento médico.

3 - Quando um trabalhador tenha direito a prestações de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes, as prestações em espécie são concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do lugar de estada ou de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada pela referida instituição, particularmente no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações em espécie; todavia, a duração da concessão destas prestações é a prevista pela legislação do país competente.

4 - Nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância está subordinada - salvo em caso de urgência absoluta - à condição de que a instituição competente dê a sua autorização.

5 - As prestações pecuniárias nos casos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo são pagas pela instituição competente em conformidade com as disposições da legislação que esta aplica. Estas prestações poderão ser pagas por intermédio da instituição do lugar de estada ou de residência por conta da instituição competente segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.

6 - O disposto nos parágrafos precedentes aplica-se por analogia aos familiares do trabalhador.

Artigo 16.º

1 - Quando o titular de pensões devidas ao abrigo de ambas as Partes Contratantes tiver direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território resida, estas prestações são concedidas àquele e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência e a cargo desta instituição, como se ele fosse titular de uma pensão devida unicamente ao abrigo da legislação desta última Parte.

2 - Quando o titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante residir no território da outra Parte Contratante, as prestações em espécie a que tenha direito ao abrigo da legislação da primeira Parte ou a que teria direito se residisse no território desta são-lhe concedidas e aos seus familiares pela instituição do lugar de residência, de acordo com as disposições da legislação que esta aplica.

3 - O titular de uma pensão devida ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito a prestações em espécie ao abrigo da legislação dessa Parte beneficia das mesmas prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território da Parte Contratante que não seja o de residência, quando o seu estado necessitar imediatamente das prestações.

Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, de acordo com as disposições da legislação que esta aplica, mas o seu encargo incumbe à instituição competente ou à do lugar de residência do titular, conforme o caso, e a duração da concessão destas prestações é a prevista pela legislação do país competente.

O disposto no artigo 15.º, parágrafo 4, aplica-se por analogia.

4 - Se a legislação de uma Parte Contratante prevê descontos de quotizações a cargo do titular da pensão para cobertura das prestações em espécie, a instituição devedora da pensão está autorizada a fazer esses descontos quando o encargo das prestações em espécie incumba a uma instituição da mesma Parte, nos termos do presente artigo.

Artigo 17.º

1 - As prestações em espécie concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, nos parágrafos 1, 2 e 6 do artigo 15.º e nos parágrafos 2 e 3 do artigo 16.º são objecto de reembolso por parte das instituições competentes ou das instituições do lugar de residência, conforme o caso, àquelas que as concederam.

2 - O reembolso é determinado e efectuado segundo as modalidades a fixar por acordo administrativo, quer mediante justificação de despesas efectivas, quer na base de montantes convencionais.

CAPÍTULO II

Invalidez

Artigo 18.º

Com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações, quando um segurado tenha estado sujeito, sucessiva ou alternadamente, à legislação de ambas as Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos na qualidade de trabalhador ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes são totalizados, contanto que não se sobreponham.

Artigo 19.º

1 - As prestações pecuniárias são liquidadas de acordo com as disposições da legislação que era aplicável ao interessado no momento em que tenha ocorrido a incapacidade de trabalho seguida de invalidez e estão a cargo da instituição competente nos termos da mesma legislação.

2 - Quando o trabalhador, no momento em que lhe sobrevém a incapacidade de trabalho seguida de invalidez, estava sujeito à legislação portuguesa, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação holandesa são igualmente tomados em conta para a determinação do montante da prestação a que tem direito ao abrigo da legislação portuguesa.

Artigo 20.º

Se, tendo, conta a totalização dos períodos de seguro referida no artigo 18.º, o interessado não satisfizer as condições requeridas para ter direito às prestações previstas pela legislação que lhe era aplicável no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho seguida de invalidez e se ainda tiver direito às prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território estava segurado imediatamente antes, beneficia destas prestações no país para onde se deslocou.

Estas prestações estão a cargo da instituição da Parte acima referida de acordo com as disposições da legislação da mesma Parte.

Artigo 21.º

1 - Quando, após a suspensão das prestações, deva ser novamente efectuada a sua concessão, esta ficará a cargo da instituição que era devedora das prestações no momento em que foram suspensas.

2 - Se, após a supressão das prestações, o estado do segurado vier a justificar a concessão de novas prestações, estas são concedidas de acordo com o disposto nos artigos 18.º a 20.º

Artigo 22.º

Um trabalhador admitido ao benefício de prestações pecuniárias a cargo de uma instituição de uma das Partes Contratantes que resida no território dessa Parte conserva esse benefício quando transferir a sua residência para o território da outra Parte. Todavia, antes da transferência o trabalhador deve obter autorização da instituição competente. A autorização só pode ser recusada se a deslocação do interessado puder comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação de tratamento médico.

CAPÍTULO III

Velhice e sobrevivência

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 23.º

1 - Se a legislação de uma Parte Contratante subordinar a aquisição, a manutenção e a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica esta legislação toma em conta para o efeito, com vista à totalização, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

2 - No entanto não são tomadas em consideração para a aplicação do parágrafo precedente os períodos de seguro ao abrigo da legislação holandesa sobre o seguro geral das viúvas e dos órfãos cumpridos pelo trabalhador após a idade de 65 anos.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante que não exige qualquer duração de seguro para a abertura e a determinação do direito às prestações subordinar a sua concessão à condição de o trabalhador ter estado segurado ao abrigo desta legislação no momento da realização da eventualidade, essa condição é considerada como cumprida se o trabalhador estivesse segurado nesse momento ao abrigo da legislação da outra Parte.

Artigo 24.º

A instituição de cada Parte Contratante determina, de acordo com as disposições da legislação que aplica, se o interessado preenche as condições requeridas para ter direito às prestações, tendo em conta o disposto no artigo 23.º o caso de o interessado preencher essas condições, a referida instituição determina o montante da prestação em conformidade com as disposições da legislação que aplica, tendo em conta, eventualmente, as disposições da secção 2 do presente capítulo.

SECÇÃO II

Disposições particulares

Artigo 25.º

1 - Para o cálculo da pensão de velhice ao abrigo da legislação holandesa devida a um homem casado são igualmente tomados em consideração os períodos anteriores à data em que sua mulher complete a idade de 65 anos e durante os quais tenha residido, na vigência do casamento, no território português, desde que estes períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos por aquele ao abrigo desta legislação.

2 - Para o cálculo da pensão de velhice ao abrigo da legislação holandesa devida à viúva de uma pessoa que cumpriu períodos de seguro de acordo com esta legislação são igualmente considerados os períodos anteriores à data em que ela tenha completado a idade de 65 anos e durante os quais tenha residido, na vigência do casamento, com essa pessoa no território português, desde que esses períodos coincidam com os períodos de seguro acima referidos.

3 - Os períodos eventualmente a considerar em virtude dos parágrafos precedentes não devem ser tomados em conta quando coincidirem com os períodos de seguro de velhice cumpridos pela mulher ou pela viúva ao abrigo da legislação de outro Estado que não seja os Países Baixos referente às pensões de velhice ou com períodos durante os quais ela tenha beneficiado de uma pensão de velhice ao abrigo de tal legislação.

Artigo 26.º

1 - Quando se abre o direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo da legislação holandesa por aplicação do artigo 23.º, parágrafo 3, o montante dessa pensão é calculado com base na relação que existe entre a duração de seguro efectivo individual do falecido nos termos da legislação holandesa em matéria de seguro das viúvas e dos órfãos e a duração de seguro máximo possível, de acordo com esta legislação relativamente ao mesmo segurado.

2 - Para a aplicação do parágrafo precedente são considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da referida legislação holandesa os períodos anteriores a 1 de Outubro de 1959, durante os quais o falecido residiu nos Países Baixos após a idade de 15 anos ou durante os quais exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos ao serviço de uma entidade patronal estabelecida neste país. Os períodos eventualmente a considerar não devem ser tomados em consideração quando coincidam com os períodos de seguro de velhice e sobrevivência cumpridos ao abrigo de outro Estado que não seja os Países Baixos que dêem direito a uma pensão de sobrevivência.

3 - A duração de seguro máxima possível, de acordo com a legislação holandesa, referida no parágrafo 1 é contada a partir da data em que o segurado atingiu a idade de 15 anos até à data da sua morte, mas sem exceder a data em que complete 65 anos.

4 - As cláusulas de redução previstas pela legislação holandesa em matéria de seguro das viúvas e dos órfãos não são aplicáveis às pensões calculadas de acordo com o disposto neste artigo.

Artigo 27.º

Se a soma das pensões holandesa e portuguesa não atingir o montante mínimo garantido pela legislação portuguesa, o segurado ou os seus sobreviventes que residam em Portugal têm direito a um complemento igual à diferença, a cargo da instituição competente portuguesa.

CAPÍTULO IV

Morte (subsídios)

Artigo 28.º

1 - Quando um trabalhador sujeito à legislação de uma Parte Contratante ou um titular de uma pensão ou um seu familiar falecer no território da outra Parte, o óbito é considerado como havendo ocorrido no território da primeira Parte.

2 - A instituição competente deve conceder o subsídio por morte, mesmo que o beneficiário se encontre no território da outra Parte Contratante.

CAPÍTULO V

Desemprego

Artigo 29.º

Com vista à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro ou de trabalho cumpridos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes Contratantes são totalizados, contanto que não se sobreponham.

Artigo 30.º

O trabalhador nacional de uma das Partes Contratantes que se deslocou para o território da outra Parte tem direito durante a sua estada no referido território às prestações de desemprego previstas pela legislação da segunda Parte Contratante, nas seguintes condições:

a) Ser admitido ao trabalho em conformidade com as disposições da legislação relativa à colocação de trabalhadores estrangeiros;

b) Satisfazer as condições requeridas para beneficiar dessas prestações em face da legislação da segunda Parte Contratante, tendo em conta a totalização dos períodos referida no artigo 29.º

Artigo 31.º

1 - O desempregado que preencha as condições requeridas pela legislação de uma das Partes Contratantes para ter direito às prestações, tendo em conta as disposições dos artigos 29.º e 30.º, e que transfira a sua residência para o território da outra Parte, considera-se como satisfazendo igualmente as condições requeridas pela legislação da segunda Parte para ter direito às prestações.

2 - Aquele desempregado beneficia das prestações previstas pela legislação do país da sua nova residência, a cargo da instituição do país do seu último emprego, no máximo durante um período que não exceda o período durante o qual teria direito às prestações ao abrigo da legislação deste país, sob condição de apresentar um pedido à instituição do lugar da sua nova residência no prazo de trinta dias a contar da transferência de residência.

3 - As prestações concedidas ao abrigo do disposto no parágrafo precedente são reembolsadas por parte da instituição do último emprego. As modalidades de reembolso são fixadas por acordo administrativo.

CAPÍTULO VI

Prestações familiares

Artigo 32.º

Se a legislação de uma Parte Contratante subordinar a aquisição do direito às prestações familiares ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição que aplica essa legislação toma para o efeito em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte.

Artigo 33.º

1 - Um trabalhador segurado ao abrigo da legislação portuguesa e cujos descendentes estão a residir ou recebem educação no território dos Países Baixos tem direito, em relação ao os referidos descendentes, tendo em conta, eventualmente, a totalização dos períodos referidos no artigo 32.º, às prestações familiares de acordo com as disposições da legislação portuguesa.

2 - Um trabalhador segurado ao abrigo da legislação holandesa e cujos descendentes estão a residir ou recebem educação no território de Portugal tem direito, em relação aos referidos descendentes, aos abonos de família de acordo com as disposições da legislação holandesa, mesmo que o trabalhador resida no território de Portugal.

3 - Se a legislação de uma Parte Contratante previr prestações familiares a favor dos beneficiários de uma pensão, têm igualmente direito a tais prestações os beneficiários de uma pensão que residam no território da outra Parte.

4 - Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos descendentes pela pessoa que a elas tem direito, a instituição competente concede as referidas prestações com efeito liberatório à pessoa física ou moral que efectivamente tem a seu cargo os descendentes, a pedido e por intermédio da instituição do lugar de residência dos descendentes.

Artigo 34.º

O direito às prestações familiares devidas ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território não resida o descendente é suspenso quando, no decurso de um mesmo período e relativamente ao mesmo descendente, são igualmente devidas prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território o descendente reside.

CAPÍTULO VII

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 35.º

1 - Um trabalhador segurado ao abrigo da legislação portuguesa que vem a ser vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território holandês ou que, havendo sido admitido a beneficiar das prestações da legislação portuguesa, transfira a sua residência para o território holandês beneficia de prestações em espécie a conceder pela instituição holandesa do lugar de estada ou da nova residência a cargo da competente instituição portuguesa.

2 - Quando um trabalhador tem direito a prestações em espécie em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, estas prestações são concedidas pela instituição holandesa do lugar da sua estada ou da sua nova residência, segundo as disposições da legislação aplicada pela referida instituição, especialmente no que respeita à extensão e às modalidades da concessão das prestações em espécie; no entanto, a duração da concessão destas prestações é a prevista pela legislação portuguesa.

3 - As prestações pecuniárias são pagas nos casos referidos no presente em conformidade com o disposto no artigo 15.º, parágrafo 5.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 36.º

1 - As autoridades competentes:

a) Celebram todos os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam-se mutuamente todas as informações relativas às medidas tomadas para a sua aplicação;

c) Comunicam-se entre si todas as informações relativas às modificações das suas legislações susceptíveis de afectarem a sua aplicação.

2 - As autoridades competentes regularão de comum acordo, se for caso disso, a situação de categorias particulares de trabalhadores.

3 - As autoridades diplomáticas e consulares de uma Parte Contratante podem intervir junto das autoridades administrativas e das instituições competentes da outra Parte a fim de recolherem todas as informações úteis para a defesa dos interesses dos seus nacionais.

Artigo 37.º

Para a aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições encarregadas da aplicação da presente Convenção prestam mutuamente os seus bons ofícios e procedem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação.

O mútuo auxílio administrativo destas autoridades e instituições é, em princípio, gratuito. No entanto, as autoridades competentes das Partes Contratantes podem acordar no reembolso de certas despesas.

Artigo 38.º

1 - O benefício de isenções ou reduções de taxas, de selos, de emolumentos notariais ou de registo, previsto pela legislação de uma Parte Contratante para os papéis ou documentos a apresentar para a aplicação da legislação dessa Parte, é extensivo aos papéis e documentos análogos a apresentar para a aplicação da legislação da outra Parte Contratante ou da presente Convenção.

2 - Todos os actos, documentos e quaisquer papéis de natureza oficial a apresentar com vista à aplicação da presente Convenção estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade idêntica.

Artigo 39.º

1 - Para a aplicação da presente Convenção, as instituições das Partes Contratantes correspondem-se directamente na língua francesa ou inglesa.

2 - As autoridades, instituições ou jurisdições de uma Parte Contratante não podem recusar as petições ou outros documentos que lhes sejam dirigidos pelo facto de serem redigidos na língua da outra Parte Contratante.

Artigo 40.º

As petições, declarações ou recursos que deveriam ter sido apresentados nos termos da legislação de uma Parte Contratante em determinado prazo, junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição dessa Parte, estão em condições de ser recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição da outra Parte Contratante.

Neste caso, a autoridade, a instituição ou jurisdição a quem forem apresentados transmite sem demora os pedidos, declarações ou recursos à autoridade, à instituição ou à jurisdição competente da primeira Parte.

Artigo 41.º

1 - As instituições de uma Parte Contratante que, por força da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias relativas a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte, desoneram-se destas validamente na moeda da primeira Parte; quando sejam devedoras de importâncias respeitantes a instituições que se encontrem no território da outra Parte Contratante, devem liquidá-las na moeda desta última Parte.

2 - As transferências de importâncias que resultem da aplicação da presente Convenção são efectuadas em conformidade com os acordos em vigor nessa matéria entre as duas Partes Contratantes no momento da transferência.

Artigo 42.º

1 - Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações uma importância que exceda aquela a que tem direito, essa instituição pode, nas condições e limites previstos pela legislação que aplica, pedir à instituição da outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor desse beneficiário, que retenha o montante pago em excesso nas quantias que paga ao beneficiário. Esta última instituição procede à retenção nas conduções e limites em que tal compensação seja autorizada pela legislação que ela aplica, como se se tratasse de importâncias pagas em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora.

2 - Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago um adiantamento sobre prestações relativamente a um período durante o qual o beneficiário tinha direito a receber prestações correspondentes ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, essa instituição pode pedir à instituição da outra Parte que retenha a quantia do referido adiantamento nas importâncias que deve ao referido beneficiário em relação ao mesmo período. Esta última instituição procede à retenção e transfere a quantia retida para a instituição credora.

3 - Quando uma pessoa tiver beneficiado de assistência social no território de uma Parte Contratante durante um período em cujo decurso tinha direito a receber prestações ao abrigo da legislação da outra Parte Contratante, o organismo que prestou a assistência social pode, caso disponha legalmente do direito de recurso sobre as prestações devidas aos beneficiários da assistência social, pedir à instituição da outra Parte Contratante, devedora de prestações a favor dessa pessoa, que retenha o montante das despesas de assistência social concedido durante o período referido nas quantias por ela pagas à referida pessoa. Esta última instituição procede à retenção nas condições e limites previstos pela legislação que ela aplica e transfere a quantia retida para o organismo credor.

Artigo 43.º

1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido dentro de um prazo de seis meses a contar do primeiro pedido tendente à abertura nas negociações previstas no parágrafo 1 do presente artigo, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e normas de processo serão determinadas por acordo entre as Partes Contratantes. A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de acordo com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.º

1 - A presente Convenção não abre direito algum ao pagamento de prestações relativas a um período anterior à data de sua entrada em vigor.

2 - Qualquer período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tomado em consideração para determinar direitos que se abram em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3 - Sobre reserva do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, verifica-se a abertura de um direito por força da presente Convenção, ainda que se relacione com um evento anterior à entrada em vigor da presente Convenção.

4 - Quando a data da ocorrência do risco se situe antes da data da entrada em vigor da presente Convenção e o pedido de pensão não tenha ainda dado lugar a liquidação antes dessa data, o pedido envolve uma dupla liquidação:

a) Relativamente ao período anterior à data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições da Convenção de 12 de Outubro de 1966;

b) Relativamente ao período a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições desta última.

5 - Os direitos dos interessados que tenham obtido antes da entrada em vigor da presente Convenção a liquidação de uma pensão serão revistos a seu pedido, tendo em conta as disposições desta Convenção. Estes direitos podem igualmente ser revistos oficiosamente.

Em caso algum tal revisão deverá ter como efeito reduzir os direitos anteriores e dos interessados.

6 - Se o pedido referido no parágrafo 5 do precedente artigo for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que sejam abertos em conformidade com as disposições desta Convenção são adquiridos a contar desta data, sem que as disposições da legislação da Parte Contratante relativas à caducidade ou à prescrição dos direitos sejam oponíveis aos interessados.

7 - Se o pedido referido no parágrafo 5 do presente artigo for apresentado após a expiração de um prazo de dois anos posteriores à entrada em vigor da presente Convenção, os direitos que não estejam feridos de caducidade ou que não se encontrem prescritos apenas são adquiridos a partir da data do pedido, sob reserva de disposições mais favoráveis da legislação da Parte Contratante em causa.

Artigo 45.º

Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento nos seus respectivos países dos procedimentos constitucionais requeridos para a entrada em vigor da presente Convenção.

Esta entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última dessas notificações.

Artigo 46.º

O protocolo final anexo faz parte integrante da presente Convenção.

Artigo 47.º

A partir da entrada em vigor da presente Convenção, as disposições da Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa sobre Segurança Social, assinadas na Haia a 12 de Outubro de 1966, cessam de ser aplicáveis. São mantidos os direitos adquiridos por aplicação das disposições da referida Convenção.

Artigo 48.º

A presente Convenção terá uma duração ilimitada.

Pode ser denunciada por cada uma das Partes Contratantes. A denúncia deverá ser notificada dentro do prazo mínimo de seis meses antes do termo do ano civil em curso; neste caso, a Convenção deixará de estar em vigor no final desse ano.

Artigo 49.º

1 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos todos os direitos adquiridos ao abrigo das suas disposições.

2 - Os direitos em curso de aquisição, relativos aos períodos cumpridos anteriormente à data em que a denúncia surte efeito, não se extinguem pelo Facto da denúncia; a sua manutenção ulterior é determinada de comum acordo, ou, na falta de tal acordo, pela legislação aplicada pela instituição em causa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito na Haia, a 19 de Julho de 1979, em duplo exemplar em língua francesa.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

Protocolo final

No momento da assinatura nesta data da Convenção sobre Segurança Social entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa (seguidamente designada por Convenção), os plenipotenciários abaixo assinados verificaram o acordo das Partes Contratantes sobre os seguintes pontos:

1) Para aplicação da Convenção o termo «titular de pensão» abrange, no que respeita à legislação holandesa, igualmente uma pessoa que beneficia de uma prestação de incapacidade de trabalho;

2) No que respeita à legislação holandesa sobre prestações em espécie, o capítulo I do título III da Convenção só é aplicável às pessoas que estejam seguradas ao abrigo da lei que regula o seguro «Caixa de doença» (Ziekenfondswet);

3) As disposições do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º são igualmente aplicáveis aos segurados que sejam nacionais de terceiros países.

O presente protocolo final, que constitui parte integrante da Convenção, produzirá efeitos nas mesmas condições e durante o mesmo tempo que a própria Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito na Haia, a 19 de Julho de 1979, em duplo exemplar em língua francesa.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/18/plain-6402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6402.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1980-12-02 - AVISO DD176 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que os Governos da República Portuguesa e do Reino dos Países Baixos se notificaram do cumprimento das normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-02 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas - Gabinete do Secretário de Estado

    Torna público que os Governos da República Portuguesa e do Reino dos Países Baixos se notificaram do cumprimento das normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção de Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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