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Aviso 361/2026/2, de 6 de Janeiro

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Sumário

Início à alteração do PU da UP2 conforme previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, RJIGT ― Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial, aproveitando os elementos do procedimento anterior.

Texto do documento

Aviso 361/2026/2

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Bila, faz público nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e da alínea c), n.º 4 do artigo 191.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Territorial, adiante apenas RJIGT, e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que a Câmara Municipal e Portimão deliberou, na sua reunião ordinária de 17 de setembro de 2025 dar início ao processo de elaboração da alteração ao Plano de Urbanização da UP2-Alto do Poço em Portimão. Para o efeito aprovou os respetivos Termos de Referência, cf. decorre do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT, na redação atual, que fundamentam da oportunidade e definem os respetivos objetivos.

Quanto à Estratégia e à definição de Oportunidade (artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação) realça-se o seguinte quanto à Estratégia:

Conforme preconizado no artigo 101.º do RJIGT, transcreve-se:

“O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.”

As vias estruturantes que se encontram propostas na planta da UP2 geram algumas dificuldades na gestão e operacionalização do plano condicionando a gestão urbanística na área territorial em que se inserem.

Constatam-se dificuldades do processo de gestão e de operacionalização do Plano de Urbanização da UP2 do Alto do Poço (PUUP2) em especial as vias estruturantes propostas.

Conforme estipulado no artigo 99.º do regulamento do PU da UP2, transcreve-se:

“O Plano pode ser revisto quando a Câmara Municipal entender que se tornam inadequadas as disposições nele consagradas e nas restantes situações previstas na lei.”

Os termos de referência da alteração consistem na necessidade de esclarecer nos elementos do Plano que os espaços canais que enquadram vias propostas devem ser avaliados em função do traçado que se vier a revelar efetivamente mais adequado para a implantação da via no local a, que mais se ajustem aos objetivos do Plano, sem pôr em causa as opções fundamentais do Plano, servidões ou restrições de utilidade pública, ou os direitos dos proprietários. E que a alteração que mais se adequa a esse desiderato consiste, salvo melhor opinião, numa alteração gráfica, mantendo as normas.

A alteração proposta não implica qualquer revisão do modelo territorial ou da estratégia urbanística, mantendo-se os princípios de consolidação do tecido urbano e de qualificação ambiental.

O ajustamento gráfico do traçado da via V13 assegura:

Respeito integral à função e hierarquização da rede viária definida no PUUP2;

Concretização da rede viária prevista, em consonância com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente o PDM de Portimão e as orientações da CCDR Algarve;

Cumprimento do entendimento manifestado pela CCDR, I. P., em sede de conferência procedimental e reunião de concertação (Proc. N.º 150.10.400.00001.2023, PCGT).

Assim sendo, o âmbito da alteração consiste na alteração gráfica da planta de zonamento, através de extrato atualizado que represente o traçado adaptado da via V13 (entre a V3 e a V7), sem qualquer alteração ao regulamento do PUUP2.

A intervenção respeita integralmente:

Função e hierarquização da rede viária do Plano;

Vias distribuidoras principais (V3 e paralelas) e vias secundárias (V7 e V13) no caráter estruturante previsto no PUUP2;

Servidões, restrições de utilidade pública e direitos de terceiros.

Quanto à Oportunidade, na sequência do despacho do Sr. Vereador de 31/08/2022, transcreve-se:

“Nos termos da informação e pareceres, o projeto de arquitetura está em condições de ser deferido, devendo ser apresentado o procedimento para a justificação da alteração da via V13 e a sua compatibilidade com o plano da UP2” a requerente a Requerente veio apresentar a manifestação de interesse na alteração do referido PU.

Ou seja, quanto à oportunidade de alteração e termos de referência, foi manifestado o interesse por parte da requerente de considerar-se que o momento da alteração foi determinado pelo reconhecimento de que o Plano encerrava efetivamente uma desadequação à gestão urbanística, que importava corrigir, a qual apenas foi identificada nesta data, por força da operação urbanística que foi apreciada e através da qual se avaliou a disfunção do PU que importa corrigir.

Alteração esta que permitirá um melhor desenvolvimento urbanístico da sua pretensão e mais funcional.

Em suma, a presente alteração decorre da necessidade de adaptar o traçado da via distribuidora secundária V13, inicialmente prevista em local onde a sua execução se revelou inviável por incidir sobre edificações existentes e processos urbanísticos aprovados.

Inicialmente ponderou-se que a alteração pudesse ser de natureza exclusivamente regulamentar. Contudo, após conferência procedimental e reuniões de concertação com a CCDR Algarve, decidiu-se que a alteração revestirá conteúdo gráfico, garantindo melhor compreensão do traçado adaptado.

Salienta-se que:

Não há alteração ao Regulamento do PUUP2;

O traçado das vias distribuidoras principais (V3 e vias paralelas) mantém-se inalterado;

A alteração destina-se exclusivamente a ajustar graficamente a via V13, respeitando a sua função secundária, mas ainda estruturante, no contexto da rede viária do Plano;

A intervenção não afeta direitos de terceiros, servidões ou restrições de utilidade pública.

É neste contexto que decorre a oportunidade de elaborar a alteração ao Plano de Urbanização da UP2-Alto do Poço sito em Portimão.

Nos termos do previsto no n.º 2 e 3 do artigo 76.º do RJIGT, entende o Município de Portimão, e vê de todo oportuno proceder à alteração do PU da UP2.

A Câmara Municipal de Portimão deliberou no sentido de qualificar a alteração do Plano de Urbanização da UP2-Alto do Poço como não sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica.

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, torna-se também público, face ao direito de participação dos interessados, que podem ser formuladas sugestões e apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração do Plano de Urbanização da UP2-Alto do Poço, devendo estas serem remetidas para o Município de Portimão, Departamento de Gestão Urbanística e Mobilidade, sito em Parque de Feiras e Exposições, Caldeira do Moinho, 8500-726, Portimão ou via email para geral@cm-portimao.pt nos próximos 15 dias úteis contados da última publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, em dois jornais regionais ou locais e num jornal de expansão nacional.

E, para constar, mandei publicar este edital e outros de igual teor nos locais habituais, no Diário da República, 2.ª série, conforme dispõe o artigo 191.º do RJIGT, num de expansão local e outro de expansão nacional, em edital, no site do município (cf. n.º 1 e 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ainda na plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º, em articulação com o n.º 4 do mesmo artigo.

Foi ainda deliberado, na reunião de 17 de setembro de 2025, que o prazo para a elaboração da alteração do Plano de Urbanização da UP2-Alto do Poço por um período de 12 meses, após a publicação do presente aviso no Diário da República, prorrogáveis por uma única vez por um período máximo igual ao previamente definido.

10 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Bila.

Deliberação DGUMDepartamento de Gestão Urbanística e Mobilidade Técnica superiorSandra Oliveira NIPG 55561/25 Assunto:

abertura de novo procedimento e proposta de alteração do PU da UP2 Alto do Poço e AlvorPortimão.

A Câmara delibera:

1-Dar início à alteração do PU da UP2 conforme previsto no artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação, RJIGT,-Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial, aproveitando os elementos do procedimento anterior, a partir da deliberação do dia 02/10/2024, conforme previsto no seu n.º 7 do referido artigo;

2-Fixar o prazo em 12 meses após a publicação do Aviso no Diário da República, prorrogável por uma única vez por um período máximo igual ao previamente definido (12 meses), conforme previsto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio;

3-Considerar de assegurar a participação preventiva;

4-Estabelecer um prazo, de 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração conforme estipulado no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua atual redação;

5-A alteração do PU irá incidir exclusivamente sobre a planta de zonamento do PU, com a produção de um extrato adaptado da mesma, e não sobre o respetivo regulamento, na sequência do estabelecido nas reuniões com as entidades;

6-Isentar a alteração do PUUP2 a AAEAvaliação Ambiental Estratégica, de acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 120.º do RJIGT em conjugação com o artigo 4.º do RJAAE e com os fundamentos de isenção materializados no relatório em anexo;

7-Remeter a presente deliberação assim como o relatório de isenção de avaliação ambiental à competente CCDR Alg., juntandoos à proposta de alteração do PUUP2, para que seja agendada a referida conferência procedimental;

8-A presente deliberação deve ser publicitada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 4, da alínea c) do RJIGT;

Mais delibera enviar para a Assembleia Municipal para conhecimento. Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com 8 (oito) votos a favor (Partido SocialistaPresidente:

Alvaro Miguel Peixinho Alambre Bila;

Coligação Um Novo Portimão-PPD/PSD.MPT.PPM-Vereador(es):

Ricardo Samuel Lisboa Pereira de Oliveira;

Partido Socialista-Vice-Presidente:

Teresa Filipa dos Santos Mendes;

Coligação Portimão Mais Feliz-CDS-PP.NC.A-Vereador(es):

Luis Manuel Carvalho Carito;

Partido Socialista-Vereador(es):

Jose Pedro Henrique Cardoso;

Coligação Um Novo Portimão-PPD/PSD.MPT.PPM-Vereador(es):

Ana Maria Chapeleira Fazenda;

Partido Socialista-Vereador(es):

Sandra Maria Duarte Pereira, Eduardo Jose Silva Estevao Catarino) e com 1 (um) voto(s) contra (Partido CHEGA-Vereador(es):

Pedro Humberto Castelo Terras Xavier).

O Sr. Vereador do Partido CHEGA, Pedro Castelo Xavier, apresentou a seguinte declaração de voto:

Declaração de voto No seguimento de outras deliberações sobre o assunto, e perante a falta de informação sobre os verdadeiros motivos para a alteração da referida via, o Partido CHEGA vota contra.

23 de setembro de 2025.-A Chefe da Divisão Administrativa, Silvia Luz Silvestre Rosário Duarte.

619839675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6401932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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