Nos termos e para efeitos das disposições conjugadas no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua atual redação, torna público o teor do seu Despacho 43/PC/2025, datado de 19 de dezembro de 2025, através do qual nomeia o Responsável pelo Cumprimento Normativo, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Despacho de Designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) Considerando que:
1-O Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, veio criar o MENACMecanismo Nacional Anticorrupção e aprovar, em seu Anexo, o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
2-O referido Regime é aplicável a este Município, conforme disposto no n.º 2, do artigo 2.º, do Anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro;
3-Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 5.º, do RGPC, o Município de Moimenta da Beira deverá adotar e implementar um Programa de Cumprimento Normativo que inclua, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um Código de Conduta, um Programa de Formação e um Canal de Denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade;
4-Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º, do RGPC, se afigura necessário designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), cuja função é garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo;
5-Em conformidade com o disposto no n.º 3, do mesmo artigo 5.º, o RCN exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado de que dispõe de informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função;
6-De acordo com a Orientação do MENAC, com o n.º 1/2024, datada de 24 de setembro de 2024, “[...] entende-se não poder ser designado como RCN um elemento de direção intermédia da entidade, sendo necessário que o mesmo tenha a qualidade de dirigente superior ou equiparado, porquanto enquanto dirigente intermédio o mesmo não exerce as suas funções com a independência e a autonomia decisória necessárias ao desempenho das funções de RCN, uma vez que os seus poderes de decisão estarão sempre subordinados aos respetivos dirigentes superiores”
;
7-De acordo com o referido no número anterior e considerando que este Município não dispõe na sua estrutura orgânica de um diretor municipal, o único cargo considerado de direção superior de 1.º grau, afigura-se necessária a designação, para o cargo de RCN, de um dos membros do órgão executivo.
Perante o exposto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 5.º, do RGPC, o signatário designa o Vereador Hugo Nuno Aguiar Bondoso como Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) do Município de Moimenta da Beira.
29 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre de Matos Figueiredo.
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