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Aviso 344/2026/2, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários.

Texto do documento

Aviso 344/2026/2

Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, no uso da competência prevista nas alíneas c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal da Guarda, em sessão do dia 22 de dezembro de 2025, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião do dia 11 de agosto de 2025, o Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, Aviso (extrato) n.º 21992/2025/2, n.º 170, de 04 de setembro de 2025 e no sítio oficial do Município da Guarda.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o referido Regulamento no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município da Guarda em https:

//www.mun-guarda.pt/.

Preâmbulo O Município da Guarda, ciente da enorme relevância de que se reveste a atividade desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários do concelho da Guarda, sempre disponíveis para ajudarem o próximo, colocando muitas vezes em risco as suas próprias vidas, entende que esta nobre causa merece ser reconhecida e exaltada. Esse reconhecimento de atuação abnegada dos bombeiros, protegendo vidas humanas e bens, assegurados muitas vezes, por atos de coragem e de grande humanidade, deve ser alvo de um reconhecimento incondicional por parte da comunidade e das suas instituições.

Constituindo os Bombeiros Voluntários, um pilar fundamental do sistema de proteção civil, assegurando de forma altruísta, a resposta a situações de emergência, desde o combate a incêndios, socorro préhospitalar, transporte de doentes e acidentados, entre outras ocorrências que colocam em risco a vida, o património e o ambiente.

Desempenhem estas funções, embora de forma voluntária, é dever do Município reconhecer o mérito e a importância social do seu serviço, criando condições para que esse compromisso cívico seja sustentável, valorizado e adequadamente apoiado. A ausência de um instrumento normativo claro, que defina os apoios e benefícios sociais concedidos a estes cidadãos, tem gerado lacunas e desigualdades no acesso aos mesmos, de forma equitativa, transparente e eficiente.

A formalização de um Regulamento Municipal que discipline a concessão de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários é uma medida de justiça social, de valorização institucional e de fortalecimento da proteção civil local. Representando ainda, um investimento direto na coesão comunitária e na resiliência do Município, perante situações de emergência.

A salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações é um papel indiscutível das autarquias, nomeadamente no domínio da proteção civil, constituindo uma atribuição própria dos Municípios, efetuada ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º, k) e r) n.º 1 do artigo 33.º e g) n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho da Guarda, foi aprovado pela Câmara Municipal da Guarda em reunião ordinária de __/__/2025, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, e posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal da Guarda na sua reunião de __/__/2025, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do Município da Guarda, um conjunto de apoios e regalias sociais inerentes ao exercício de voluntariado nos Corpos de Bombeiros existentes no concelho e as condições da respetiva atribuição, valorizando o mérito e a importância social da nobre função do Bombeiro Voluntário.

2-Para efeitos da aplicação do Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o disposto no artigo 6.º-A do Decreto Lei 241/2007, de 21 de junho, republicado pelo Decreto Lei 64/2019, de 16 de maio.

Artigo 3.º

Âmbito O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros do concelho da Guarda, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Integrem o Quadro Ativo, de Comando ou Honra;

c) Constem do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil na situação de ativo ou inativo em consequência de acidente ocorrido no exercício da sua missão, enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada ao serviço dos bombeiros;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado nos bombeiros, nos termos das normas e regulamentos internos da corporação;

e) Não se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar;

f) Não se encontrem em situação de dívida para com o Município da Guarda ou entidades participadas e outras afins, salvo se à data do pedido de apoio, esteja a ser regularmente executado plano de pagamento aprovado.

CAPÍTULO II

DEVERES E BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 4.º

Deveres Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no território nacional, designadamente:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Prestar outros serviços previstos nos regulamentos internos do seu Corpo de Bombeiros e demais legislação aplicável;

e) Não fazer utilização indevida do cartão de identificação e do estatuto que lhe foi conferido;

f) Cooperar, ao nível Municipal e Regional, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção e socorro das populações e dos seus bens;

g) Não usufruir de qualquer benefício, após a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de lhe ser exigida a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do mesmo.

Artigo 5.º

Incentivos e Apoios Os Bombeiros Voluntários que preencham as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento podem usufruir dos seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % do valor de todas as taxas, a quem integre o Quadro Ativo, de Comando e de Honra, incluindo as administrativas, inerentes a operações urbanísticas referentes à habitação própria e permanente, anexos e garagens (exceto:

a construção de piscinas), à exceção da Taxa Municipal de Urbanização, das Compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrentes da aprovação de operações urbanísticas e das taxas correspondentes à licença especial de ruído, excetuando os bombeiros voluntários das corporações do concelho da Guarda que residem noutros concelhos; a construção de piscinas), à exceção da Taxa Municipal de Urbanização, das Compensações por não cedência de terrenos para equipamentos e espaços verdes públicos decorrentes da aprovação de operações urbanísticas e das taxas correspondentes à licença especial de ruído, excetuando os bombeiros voluntários das corporações do concelho da Guarda que residem noutros concelhos;

b) Redução de 50 % no pagamento da taxa de IMI, até ao limite máximo de 50 % do valor do Indexante de Apoios SociaisIAS, excetuando os bombeiros voluntários das corporações do concelho da Guarda, mas que residem noutros concelhos;

c) Acesso gratuito aos equipamentos desportivos pertencentes ao Município da Guarda, conforme as seguintes disposições:

i) Estádio Municipal/ Pista de Atletismo até três vezes por mês, para cada entidade, com prévia marcação e conforme disponibilidade;

ii) Piscinas municipais climatizadas, até duas vezes por mês, pelo período máximo de 45 minutos, a cada voluntário, de acordo com o estado/condição de ocupação da piscina;

iii) Piscinas Municipais descobertas, até três vezes por mês, a cada voluntário, nos meses de verão sujeito à lotação;

iv) Sala de Musculação do Pavilhão Desportivo Municipal de S. Miguel, sujeito a lotação.

d) Desconto de 50 % em bilhetes para a programação própria e espetáculos do Teatro Municipal da Guarda, limitados a 5 % da lotação da sala e condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias antes da realização do evento;

e) Acesso gratuito a outras atividades de caráter desportivo, recreativo e cultural, promovidas exclusivamente pelo Município da Guarda, extensível ao seu agregado familiar e condicionado ao número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de noventa e seis (96) horas relativamente à data da sua realização. Será concedido até ao limite de 5 % para cada entidade, da lotação da sala, onde a iniciativa venha a ter lugar, quando aplicável;

f) Os voluntários que integram o Quadro de Honra e/ou tenham doença ou sofrido acidente ocorrido no exercício da missão, independentemente dos seus rendimentos, beneficiarão de apoio na comparticipação em medicamentos de acordo com o respetivo Regulamento Municipal em vigor.

g) Comparticipação em 50 % nas despesas decorrentes da titularidade de carta de condução de veículos pesados e pagamento integral das respetivas taxas de renovação, mediante apresentação de fatura;

h) Cedência de equipamentos através de Banco Municipal de Produtos de Apoio, conforme Regulamento dos Apoios Sociais;

i) Apoio inicial para encaminhamento psicológico dos Bombeiros Voluntários, em processo motivados por factos ocorridos no exercício das missões dos Corpos de Bombeiros, extensível ao agregado familiar;

j) Atribuição de prémio anual para cumprimento de piquetes. Os bombeiros do quadro ativo dos Corpos de Bombeiros do concelho da Guarda, têm direito a um prémio anual, relativamente ao ano civil anterior, tendo em conta os serviços voluntários prestados em atividade de prontidão, integrando forças de prevenção e reserva, preparados para responder a ocorrências de acordo com as respetivas escalas de piquete:

i) Número de horas de piquete entre 160 e 200 horas-50€;

ii) Número de horas de piquete entre 201 e 260 horas-75€;

iii) Número de horas de piquete entre 261 e 340 horas-100€;

iv) Número de horas de piquete entre 341 e 400 horas-125€;

v) Número de horas de piquete entre 401 e 435 horas-150€;

vi) Número de horas de piquete igual ou superior a 436 horas-200€.

k) Apoio inicial de orientação e encaminhamento jurídico gratuito em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e, em caso de falecimento do bombeiro, extensão do apoio ao agregado familiar;

l) Isenção de pagamento na aquisição de passe mensal do serviço de transporte urbano para o bombeiro voluntário pertencente aos Quadros Ativo, de Comando e de Honra e para os membros do agregado familiar, 60 % de desconto, conforme Regulamento de Apoios Sociais;

m) Apoio anual do valor de 250€ destinado aos Bombeiros do Quadro de Comando, como forma de reconhecer a assunção de responsabilidades, a dedicação e o tempo disponibilizados na coordenação do socorro.

Artigo 6.º

Benefícios do Agregado Familiar Os membros dos agregados familiares dos Bombeiros Voluntários que tenham acesso aos benefícios do presente Regulamento, podem ainda usufruir:

a) Prioridade dos filhos menores que façam parte do seu agregado familiar, na inscrição em tempos livres ou outras atividades dirigidas a crianças e jovens, organizadas pelo Município da Guarda, no máximo de 5 vagas;

b) Acesso gratuito aos museus, extensível ao seu agregado familiar;

c) Os filhos dos Bombeiros Voluntários que beneficiem do presente Regulamento terão acesso à oferta de inscrição no programa municipal de fériasférias ativas de verão e de Páscoano máximo 5 vagas por semana, escolhidas por ordem de entrada;

d) Equiparação ao escalão A no pagamento das refeições escolares dos descendentes que façam parte do seu agregado familiar, que frequentem a escolaridade obrigatória;

e) Equiparação ao escalão A no âmbito das competências específicas do Município na ação social escolar, nomeadamente, na atribuição de auxílios económicos para fazer face às despesas com a aquisição de material escolar;

f) Equiparação ao escalão A no pagamento do Serviço de Apoio à Família para descendentes que frequentem o préescolar;

g) Equiparação ao escalão A no pagamento da Componente de Apoio à Família para descendentes que frequentem o primeiro ciclo, da rede pública, do concelho da Guarda.

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 7.º

Candidatura aos Benefícios Sociais 1-Os voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos neste Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, indicando os benefícios/incentivos pretendidos, utilizando o formulário disponibilizado pela Câmara Municipal da Guarda, no respetivo site ou presencialmente, nos serviços da autarquia.

2-O requerimento referido no artigo anterior, deve ser assinado pelo próprio e pelo representante legal da sua entidade de origem, atestando que o candidato satisfaz os requisitos exigidos, e deve ser acompanhado de:

a) Fotografia;

b) Declaração de serviço prestado, com indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

c) Declaração de compromisso de afetação do imóvel a habitação própria e permanente, quando aplicável;

d) Declaração com indicação do número de horas efetuadas para cumprimento de piquetes, quando aplicável;

e) Comprovativo de IBAN, quando aplicável.

3-O Município da Guarda, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

4-Os beneficiários do regime previsto no presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação, a emitir pelos serviços da Câmara Municipal da Guarda, com validade de um ano, conforme artigo seguinte.

Artigo 8.º

Duração dos Incentivos e Apoios 1-Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data de deferimento da candidatura e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.

2-Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.

Artigo 9.º

Cessação dos Benefícios 1-Os direitos e incentivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;

b) Com a cessação da atividade de Bombeiro Voluntário;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do Cartão de Identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário.

2-Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Relatório Para efeito de avaliação das reduções ou isenções concedidas, dentro dos limites fixados no presente Regulamento, os serviços administrativos e financeiros elaborarão um relatório semestral sobre os benefícios concedidos para ulterior conhecimento da Câmara e Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Isenções e Reduções As isenções e reduções referidas no presente Regulamento não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

Artigo 12.º

Interpretação Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Proteção de Dados 1-O tratamento dos dados pessoais é regulado pela Lei 58/2019, de 8 de agosto e pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante RGPD.

2-Como Responsável pelo tratamento de dados pessoais compromete-se a respeitar os direitos dos titulares de dados pessoais, de acordo com o RGPD, em todos os tratamentos realizados no âmbito do presente Regulamento.

3-Compromete-se, igualmente, a determinar a legalidade dos tratamentos de dados pessoais de acordo com as possibilidades previstas nos artigos 6.º e 9.º do RGPD.

4-É responsável por garantir a legalidade dos tratamentos de dados pessoais realizados e informar os titulares, de acordo com os artigos 12.º, 13.º e 14.º do RGPD.

5-Os colaboradores do Município da Guarda terão acesso aos dados pessoais apenas na medida necessária para o cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Delegação de competências As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na Lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

28 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.

319933537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6401910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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