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Despacho 202/2026, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os objetivos e metas do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Agricultura e Mar para o triénio de 2025-2027.

Texto do documento

Despacho 202/2026

Estabelece os objetivos e metas do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Agricultura e Mar para o triénio de 2025-2027

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 104/2020, de 24 de novembro, (ECO.AP 2030) determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu Anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030. Posteriormente, a RCM n.º 150/2024, de 30 de outubro, altera o anterior diploma, aprovando o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030).

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela RCM n.º 107/2019, de 1 de julho. Determina ainda, na parte A do Anexo da RCM n.º 104/2020, na sua redação atual, que sejam igualmente estabelecidos, numa base anual, objetivos e metas relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENEAgência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo III do Anexo da RCM n.º 104/2020, na sua redação atual compete aos coordenadores de Energia e Recursos, designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030. Competelhes, igualmente, acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de Energia e Recursos de cada uma destas entidades públicas informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.

Importa, assim, estabelecer os objetivos e ou metas da área governativa da Agricultura e Mar para o triénio 2025-2027.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo IV do Anexo da RCM.º 104/2020, de 24 de novembro, alterada pela RCM n.º 150/2024, de 30 de outubro determino:

1-Nos termos do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, designo Flávio Delfino como coordenador de Energia e Recursos, interlocutor para o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Agricultura e Mar.

2-As entidades da área governativa da Agricultura e Mar abrangidas pelo ECO.AP 2030 procedem, através do respetivo gestor de Energia e Recursos, ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia, no portal Barómetro ECO.AP, e na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades pelo portal, devendo a sua monitorização ser efetuada por esta via.

3-Quando aplicável, devem as entidades da área governativa da Agricultura e Mar abrangidas pelo ECO.AP 2030 garantir a atualização da informação constante no:

a) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;

b) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;

c) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.

4-As entidades da área governativa da Agricultura e Mar abrangido pelo ECO.AP 2030 devem garantir a caracterização da situação de referência, bem como a recolha dos dados que permitam calcular os indicadores previstos e avaliar o cumprimento das metas definidas.

5-De forma a garantir a concretização do ECO.AP 2030, estabelecemse os seguintes objetivos e metas para o triénio 2025-2027, tendo por referência o ano de 2024, definindo-se um conjunto de iniciativas a implementar para o cumprimento de cada um dos objetivos e ou metas:

a) Objetivo 1:

Aumentar a eficiência energética dos edifícios Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

ii) Avaliar o desempenho energético das instalações e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

iii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

iv) Incorporar requisitos de eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções;

É estabelecida como meta, decorrente da implementação destas iniciativas e outras da área governativa da Agricultura e Mar, reduzir o consumo de energia primária nas instalações (edifícios, equipamentos e infraestruturas) em 15 % até 31 de dezembro de 2027 (-5 % em 2025,-5 % em 2026 e-5 % em 2027.

b) Objetivo 2:

Aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final de energia através soluções de autoconsumo Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar e instalar, sempre que viável, sistemas de produção de energia (elétrica e ou térmica) através de soluções de energia renováveis em regime de autoconsumo para fazer face às necessidades energéticas;

ii) Avaliar e instalar, sempre que viável, tecnologias de armazenamento de energia;

É estabelecida como meta, decorrente da implementação destas iniciativas e outras da área governativa da Agricultura e Mar, assegurar que até 31 de dezembro de 2027, 5 % da energia final consumida provém de sistemas de energia renovável para autoconsumo.

c) Objetivo 3:

Aumentar a eficiência hídrica Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho hídrico das instalações, e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

ii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;

iii) Implementar soluções de reaproveitamento e ou reutilização de água, sempre que tecnicamente viável;

É estabelecida como meta, decorrente da implementação destas iniciativas e outras desta área governativa reduzir o consumo de água nas instalações em 12 % até 31 de dezembro de 2027 (-4 % em 2025,-4 % em 2026 e-4 % em 2027).

d) Objetivo 4:

Aumentar a eficiência material Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho das entidades no que respeita à eficiência material;

ii) Implementar soluções de desmaterialização de processos;

iii) Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, e sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPEEstratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas; iv. Implementar Sistemas de Gestão de Resíduos que permitam contabilizar a produção e determinar a eficiência do consumo de materiais;

São estabelecidas como metas, decorrente da implementação destas iniciativas e outras desta área governativa:

1) Reduzir o consumo de papel em 15 % até 31 de dezembro de 2027 (-5 % em 2024,-5 % em 2026 e-5 % em 2027);

2) Reduzir o consumo de materiais de plástico de uso único em 9 % até 31 de dezembro de 2027 (-3 % em 2025, 3 % em 2026 e-3 % em 2027).

e) Objetivo 5:

Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho energético e hídrico dos edifícios, e estabelecer planos de reabilitação e beneficiação dos mesmos;

ii) Implementar medidas de melhoria do desempenho energético e hídrico nos edifícios que demonstrem pior desempenho;

iii) Estabelecer projetos e planos de reabilitação a longo prazo de todo o parque edificado;

É estabelecida como meta, decorrente da implementação destas iniciativas e outras desta área assegurar a reabilitação energética e hídrica de pelo menos 6 % da área total dos edifícios abrangidos pelo ECO.AP, até 31 de dezembro de 2027.

f) Objetivo 6:

Promover a mobilidade elétrica Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho energético das frotas;

ii) Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável;

iii) Promover a substituição de frotas por veículos híbridos, sempre que não for viável a substituição por veículos elétricos, dando resposta às necessidades de deslocações longas;

iv) Promover a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

São estabelecidas como metas, decorrente da implementação destas iniciativas e outras desta área governativa:

1) Prover que pelo menos 10 % das instalações (sempre que existem as condições) disponham de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos até 31 de dezembro de 2027;

2) Assegurar que até 31 de dezembro de 2027, 10 % do universo da frota utilize veículos elétricos.

g) Objetivo 7:

Capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Promover junto dos trabalhadores ações de capacitação, informação e de sensibilização sobre eficiência energética e de recursos, e sobre ecocondução;

ii) Promover a capacitação dos gestores de Energia e Recursos;

iii) Promover ações de sensibilização junto dos utilizadores das instalações;

iv) Promover campanhas informativas dirigidas aos visitantes dos edifícios, contribuindo para a consciencialização do público;

São estabelecidas como metas, decorrente da implementação destas iniciativas e outras desta área governativa:

1) Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os trabalhadores sobre eficiência energética e de recursos, atingindo pelo menos 50 % dos trabalhadores até 31 de dezembro de 2027;

2) Promover ações de sensibilização para os utilizadores sobre eficiência energética e de recursos, realizando pelo menos 3 ações até 31 de dezembro de 2027 (uma ação por ano).

h) Objetivo 8:

Comunicar a estratégia da área governativa no âmbito ECO.AP 2030 Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030;

É estabelecida como meta, decorrente da implementação destas iniciativas e outras desta área governativa promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030, junto dos trabalhadores, pelo menos uma vez por ano.

6-Os objetivos e as metas constantes do presente despacho são revistos anualmente.

7-O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de dezembro de 2025.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

319927146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6401826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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