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Aviso 25/95, de 14 de Janeiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O SECRETÁRIO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS COMUNICADO TER O GOVERNO DA TURQUIA, EM 13 DE JULHO DE 1994, E NOS TERMOS DO ARTIGO 2 DA CONVENCAO SOBRE A COBRANCA DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO, CONLUIDA EM NOVA IORQUE, EM 20 DE JUNHO DE 1956, INDICADO A AUTORIDADE TRANSMISSORA E RECEPTORA NO TERRITÓRIO DA TURQUIA, IDENTIFICADA NO PRESENTE AVISO.

Texto do documento

Aviso 25/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 26 de Outubro de 1994, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Governo da Turquia, em 13 de Julho de 1994, e nos termos do artigo 2.º da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque, em 20 de Junho de 1956, notificado o Secretário-Geral do seguinte:

O «General Directorate for International Law and Foreign Affairs of the Ministry of Justice» actuará como Autoridade Transmissora e Receptora no território da Turquia.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 45942, de 28 de Setembro de 1964, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 25 de Janeiro de 1965, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Dezembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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