A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 1/95, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 1/95

de 12 de Janeiro

A reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a consequente criação da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas constitui oportunidade privilegiada para facilitar a concessão de bilhetes de identidade aos nacionais residentes no estrangeiro, por forma a evitar demoras prejudiciais para os particulares.

Os procedimentos em vigor envolvem um longo e complexo circuito burocrático, necessariamente demorado. O presente diploma visa ultrapassar esta situação, criando o Centro Emissor para a Rede Consular, o qual terá competência para emitir bilhetes de identidade, funcionando em regime de emissão descentralizada daquele documento de identificação.

Na criação deste novo regime de emissão, que altera as práticas actuais e as substitui por procedimentos mais operativos e eficazes, foi especialmente contemplada a plena compatibilidade com as exigências de rigor do serviço público, nomeadamente a necessidade de garantir a fiabilidade, segurança e verdade dos elementos constantes dos bilhetes de identidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Competências

Artigo 1.°

Centro Emissor para a Rede Consular

É criado no Ministério dos Negócios Estrangeiros o Centro Emissor para a Rede Consular, adiante designado por Centro Emissor.

Artigo 2.°

Competência

1 - Cabe ao Centro Emissor coordenar os serviços de recepção, controlo e emissão dos bilhetes de identidade solicitados, por nacionais residentes no estrangeiro, nos consulados de carreira, nas secções consulares das embaixadas e nos consulados honorários autorizados a receber pedidos de bilhetes de identidade.

2 - Compete, em especial, ao Centro Emissor:

a) Receber os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que lhe forem transmitidos pelos postos consulares;

b) Emitir bilhetes de identidade, com garantia de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos que inserem;

c) Transmitir aos postos consulares as informações, orientações e instruções relativas a identificação civil emanadas da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.

Artigo 3.°

Âmbito territorial

1 - A emissão de bilhetes de identidade pelo Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados, nos postos consulares, por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

2 - A prova de residência do titular na circunscrição consular é feita mediante verificação da inscrição consular.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 4.°

Direcção

1 - O Centro Emissor é dirigido por um director de serviços.

2 - Compete ao director de serviços:

a) Assegurar o funcionamento do Centro Emissor;

b) Superintender em todo o processo de recepção e emissão dos bilhetes de identidade, incluindo o tratamento informático dos dados pessoais transmitidos pelos postos consulares;

c) Propor superiormente as providências necessárias com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento do Centro Emissor, nomeadamente em matéria de equipamento, sua manutenção e renovação;

d) Conhecer das reclamações dirigidas ao Centro Emissor.

Artigo 5.°

Estrutura

O Centro Emissor integra as seguintes secções:

a) A Secção de Recepção e de Contabilidade;

b) A Secção de Controlo de Dados e de Emissão.

Artigo 6.°

Secção de Recepção e de Contabilidade

Compete à Secção de Recepção e de Contabilidade:

a) Receber o expediente dos postos consulares;

b) Ordenar os modelos de impressos e os documentos que constituem os processos individuais;

c) Proceder ao tratamento informático dos dados pessoais do requerente e do processo de emissão dos bilhetes de identidade;

d) Efectuar os registos informáticos relativos aos meios de pagamento que acompanham os processos e às listas nominais enviados pelos postos consulares;

e) Escriturar os livros de registo de entradas e saídas dos cheques;

f) Requisitar ao Ministério da Justiça os impressos necessários à emissão dos bilhetes de identidade;

g) Verificar a exactidão das quantias recebidas e transferidas.

Artigo 7.° Secção de Controlo de Dados e de Emissão Compete à Secção de Controlo de Dados e de Emissão:

a) Conferir a correcta instrução dos processos individuais;

b) Encaminhar para as respectivas conservatórias os pedidos de certidões de registo civil apresentados pelos interessados;

c) Solicitar informações aos serviços de registo civil em caso de dúvida sobre a autenticidade das certidões apresentadas;

d) Devolver aos postos consulares os pedidos incorrectamente instruídos;

e) Proceder à emissão dos bilhetes de identidade, com observância dos requisitos legais;

f) Enviar aos postos consulares os bilhetes de identidade emitidos;

g) Enviar mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os processos individuais correspondentes aos bilhetes de identidade emitidos;

h) Remeter à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em suporte informático, os dados pessoais correspondentes aos processos individuais, depois de emitidos os bilhetes de identidade;

i) Propor superiormente a consulta, em caso de dúvida fundada, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sobre questões relacionadas com o processo de emissão.

CAPÍTULO III

Emissão

SECÇÃO I

Número, valor e restrições

Artigo 8.°

Número e dígito de emissão

O número e o dígito relativos à primeira emissão do bilhete de identidade pelo Centro Emissor são atribuídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e mantêm-se na renovação.

Artigo 9.°

Restrições

1 - Não podem ser emitidos pelo Centro Emissor os bilhetes de identidade relativos a titulares declarados contumazes ou que estiverem inibidos de obter bilhete de identidade, bem como àqueles que estejam impedidos de o obter por decisão da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Os processos individuais de bilhete de identidade referentes a indivíduos declarados contumazes devem ser remetidos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, onde aguardarão a cessação da contumácia.

3 - Quando esteja em causa o estabelecimento da filiação, a emissão de bilhetes de identidade só poderá verificar-se após confirmação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que se trate da emissão de bilhetes de identidade respeitantes a cidadãos nacionais nascidos no estrangeiro, em Macau, em Timor, nos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa e nas antigas províncias ultramarinas.

Artigo 10.°

Autenticação

A autenticação dos bilhetes de identidade, depois de plastificados, será efectivada mediante a aposição do selo branco do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Centro Emissor).

SECÇÃO II

Identificação civil

Artigo 11.°

Elementos

1 - O bilhete de identidade emitido pelo Centro Emissor contém os seguintes elementos de identificação civil do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Estado civil;

e) Naturalidade;

f) Data do nascimento;

g) Sexo;

h) País e local de residência;

i) Impressão digital;

j) Altura;

l) Fotografia;

m) Assinatura;

2 - O local de residência só é impresso no bilhete de identidade se tal for solicitado pelo requerente.

Artigo 12.°

Acesso aos dados

1 - Para os fins relacionados com a emissão de bilhetes de identidade requeridos nos postos consulares, e com vista à visualização dos dados pessoais dos requerentes, o Centro Emissor tem acesso directo à base de dados de identificação civil do Ministério da Justiça, nas condições e pelas formas previstas na Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

2 - O acesso directo aos dados sobre identificação civil constantes dos processos individuais existentes no Centro Emissor obedece ao estabelecido nos artigos 9.° a 12.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

3 - A Secção de Controlo de Dados e de Emissão assegura o registo informático das pesquisas ou tentativas de pesquisa de dados de identificação civil.

Artigo 13.°

Segurança e confidencialidade dos dados

1 - O processamento de dados pessoais pelo Centro Emissor obedece a medidas de segurança determinadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvida a Autoridade Nacional de Segurança, destinadas a acautelar a integridade e a confidencialidade dos referidos dados, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e em legislação complementar.

2 - Para os fins previstos no número anterior, os locais do Centro Emissor onde se processa o tratamento de dados pessoais dispõem de sistema de segurança próprio, sendo o acesso aos mesmos restrito aos funcionários devidamente credenciados.

Artigo 14.°

Recolha e utilização dos dados

A recolha e utilização de dados pessoais pelo Centro Emissor e pelos postos consulares obedece aos princípios consagrados nos artigos 12.° e 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 15.°

Colaboração com a Comissão Nacional de Protecção

de Dados Pessoais Informatizados

Os postos consulares e o Centro Emissor facultam à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados todas as informações que esta, no exercício das suas competências, lhes solicitar, nomeadamente as relativas às formas de recolha, transmissão e tratamento informatizado dos dados pessoais.

SECÇÃO III

Organização dos processos

Artigo 16.°

Recepção de pedidos nos postos consulares

1 - Quando os pedidos de bilhetes de identidade de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro sejam apresentados nos postos consulares, os processos devem ser organizados de acordo com a legislação em vigor e as informações, orientações e instruções referidas na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° 2 - Aos postos consulares compete, em especial:

a) Recolher e actualizar os elementos necessários à identificação civil do requerente enumerados no artigo 11.°;

b) Verificar se o requerente é o apresentante do pedido e a correcção dos elementos de identificação que invoca;

c) Verificar a entrega dos documentos necessários e a sua correcção;

d) Conferir o pedido com os documentos apresentados e lançar, no respectivo impresso, nota de conferência, datada e rubricada pelo funcionário conferente;

e) Colar as fotografias nos locais próprios dos impressos, recolher a assinatura, a impressão digital e a altura do requerente;

f) Cobrar os emolumentos consulares devidos e outros encargos;

3 - Compete aos postos consulares assegurar a autenticidade, a veracidade, a univocidade e a segurança dos elementos de identificação civil referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 2.°, nomeadamente através do apuramento da filiação e da recolha da impressão digital dos requerentes.

4 - Em caso de dúvida, o pedido de confirmação da autenticidade dos documentos exibidos e da veracidade dos elementos de identificação declarados é transmitido, por telecópia, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado de cópia do pedido de emissão ou de renovação do bilhete de identidade, do anterior bilhete, da certidão de nascimento ou do certificado de nacionalidade.

Artigo 17.°

Envio dos processos pelos postos consulares

1 - Os postos consulares devem enviar ao Centro Emissor os processos relativos a pedidos individuais de bilhete de identidade, depois de se certificarem da sua correcta instrução, bem como as listas nominais mencionadas na alínea d) do artigo 6.° 2 - Para efeitos de actualização dos dados pessoais existentes nos processos pendentes, os postos consulares devem comunicar ao Centro Emissor, de imediato, os novos dados entretanto recolhidos relativos a identificação civil dos requerentes.

Artigo 18.°

Fornecimento de impressos

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornece directamente ao Centro Emissor todos os impressos necessários ao pedido de bilhete de identidade, bem como as especificações correspondentes ao material necessário.

2 - Os impressos referidos neste artigo serão os do modelo legal em vigor, com as adaptações necessárias, definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

3 - O preço dos impressos e a taxa correspondente à emissão de bilhetes de identidade, que constituam receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, são estabelecidos por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 19.° Transmissão de documentos por telecópia À transmissão de documentos entre o Centro Emissor e os serviços do registo civil aplica-se o disposto nos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 54/90, de 13 de Fevereiro.

SECÇÃO IV

Emolumentos

Artigo 20.°

Emolumentos consulares

No momento da recepção dos pedidos de bilhete de identidade apresentados nos postos consulares são cobrados os emolumentos previstos na tabela de emolumentos consulares.

Artigo 21.°

Outras taxas

A receita da venda dos impressos a que se refere o n.° 2 do artigo 18.° e de outras taxas cobradas pelos postos consulares é remetida, através da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para as contas indicadas pelas entidades a quem essa receita é legalmente atribuída.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.°

Procedimentos de articulação

1 - O Centro Emissor integra-se na Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e depende funcionalmente da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - As regras técnicas de articulação entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 23.°

Disposição transitória

Até à entrada em vigor da lei de identificação civil e criminal e do respectivo regulamento, o processo de emissão descentralizada de bilhetes de identidade no Centro Emissor obedece ao disposto no Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, e demais legislação aplicável, bem como às regras técnicas em vigor elaboradas pelo Ministério da Justiça.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/01/12/plain-63985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 115/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 131/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular, relativamente à emissão de bilhetes de identidade dos cidadãos nacionais pelos postos consulares.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 47/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda