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Portaria 21/95, de 9 de Janeiro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE REINALDO DOS SANTOS, (HOSPITAL DISTRITAL DE VILA FRANCA DE XIRA) APROVADO PELA PORTARIA 651/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 55/82, DE 13 DE JANEIRO, 1246/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 1307/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 949/84, DE 22 DE DEZEMBRO, 594/85, DE 14 DE AGOSTO, 798/85, DE 23 DE OUTUBRO, 23/87, DE 12 DE JANEIRO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 113/90, DE 12 DE FEVEREIRO, 413/91, DE 16 DE MAIO, 804/91, DE 12 DE AGOSTO E 1201/92, DE 23 DE DEZEMBRO) TRES LUGARES (DOIS DA ÁREA DE RADIOLOGIA E UM DA ÁREA DE ANÁLISES CLINICAS) NO GRUPO DE PESSOAL TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA.

Texto do documento

Portaria 21/95
de 9 de Janeiro
Encontram-se a exercer funções há mais de um ano no Hospital de Reinaldo dos Santos, em regime de requisição, três funcionários do quadro de efectivos interdepartamentais.

Havendo interesse na sua integração, importa proceder à previsão dos lugares necessários, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º São criados no quadro de pessoal do Hospital de Reinaldo dos Santos, aprovado pela Portaria 651/80, de 16 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 55/82, de 13 de Janeiro, 1246/82, de 31 de Dezembro, 1307/82, de 31 de Dezembro, 949/84, de 22 de Dezembro, 594/85, de 14 de Agosto, 798/85, de 23 de Outubro, 23/87, de 12 de Janeiro, 491/87, de 11 de Junho, 150/88, de 10 de Março, 113/90, de 12 de Fevereiro, 413/91, de 16 de Maio, 804/91, de 12 de Agosto e, 1201/92, de 23 de Dezembro, os seguintes lugares:

Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica:
Área de radiologia:
Técnico de 2.ª classe - dois lugares;
Área de análises clínicas:
Técnico de 2.ª classe - um lugar.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior são extintos quando vagarem.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 5 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 651/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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