de 31 de dezembro
A promoção da eficiência energética e de energias renováveis e a utilização racional dos recursos constitui um eixo central das políticas públicas de ambiente, energia e agricultura, assumindo particular relevância no setor agrícola, onde a modernização dos equipamentos e das infraestruturas produtivas é determinante para a redução dos consumos energéticos, dos custos de exploração e da pegada ambiental da atividade.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem como finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros;
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, o Despacho 14805-B/2025, de 12 de dezembro, estabelece o enquadramento para a criação de mecanismos de apoio destinados a fomentar a eficiência energética e a produção e armazenamento de energia de fontes renováveis, das cooperativas de produtores, organizações de produtores, e associações de produtores.
Neste contexto, revela-se oportuno criar um regime de apoio específico dirigido aos produtores agrícolas e agropecuários, às associações de produtores, cooperativas e organizações de produtores, e às associações de regantes, com vista a incentivar a melhoria da eficiência energética da respetiva atividade, contribuindo para o reforço da competitividade do setor, para a adaptação às alterações climáticas e para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energia e clima.
Nestes termos cumpre estabelecer o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética e da produção e armazenamento de energia, definir as condições de acesso, os critérios de elegibilidade e as regras de atribuição do apoio.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 23 de abril, na sua redação atual, e do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética, produção e armazenamento de energia, previstos no ponto 6 do Despacho 14805-B/2025, de 12 de dezembro de 2025, da Ministra do Ambiente e Energia.
Artigo 2.º
Objetivos O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo apoiar a instalação de equipamentos e infraestruturas e a remodelação de instalações que concorram para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 3.º
Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os produtores agrícolas e agropecuários, as cooperativas, as associações de regantes, bem como as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria 298/2019, de 9 de setembro.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade 1-Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Estarem inscritos na Base de Dados do IBIdentificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.
2-As condições previstas no número anterior devem estar cumpridas à data de candidatura, exceto a alínea b), que é aferida à data de pagamento.
Artigo 5.º
Compromissos obrigatórios Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IFAP, I. P.;
b) Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, designadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável;
d) Cumprir as obrigações legais relativas à formação de contratos públicos, se aplicável.
Artigo 6.º
Dotação orçamental 1-A dotação orçamental afeta ao presente apoio é de 15 000 000 € (quinze milhões de euros).
2-O encargo com os apoios previstos na presente portaria é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental.
Artigo 7.º
Forma e montante de apoio 1-Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembolsável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2-O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, em conformidade com os limites estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º dos Regulamentos n.º 1408/2013 (UE), na sua versão atual, para os produtores agrícolas e agropecuários e n.º 2023/2831 para os demais beneficiários, ambos da Comissão, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de quaisquer outros regimes de apoios públicos.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas 1-A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na área reservada, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2-A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos no aviso, publicitado no sítio da Internet do IFAP, I. P.
3-O prazo para apresentação das candidaturas é definido no aviso, publicitado no sítio de Internet do IFAP, I. P., e no sítio do Fundo Ambiental.
Artigo 10.º
Avisos 1-Os avisos para apresentação das candidaturas são aprovados pelo IFAP, I. P., ouvido o Fundo Ambiental, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) As despesas elegíveis e as despesas não elegíveis;
k) A forma, nível e limites do apoio a conceder;
l) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações;
m) A elegibilidade temporal das despesas, que não pode ser anterior à data de submissão da candidatura, salvo situações devidamente expressas no aviso;
n) Os prazos e procedimentos para a apresentação dos pedidos de pagamento.
o) Os procedimentos para a publicitação do financiamento pelo Fundo Ambiental.
2-Os avisos para apresentação das candidaturas podem prever dotações e despesas específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3-Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em https:
//agricultura.gov.pt/, no portal do IFAP, I. P., e no sítio do Fundo Ambiental.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas 1-As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e as regras e condições fixadas no respetivo aviso.
2-Podem ser solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de pagamento 1-A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2-O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3-Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário.
Artigo 13.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1-O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite parecer no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de submissão dos pedidos.
2-Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3-Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4-Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são determinados de acordo com as condições de elegibilidade previstas no aviso de candidaturas.
Artigo 14.º
Pagamento O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., ao beneficiário, através de transferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IBIdentificação do Beneficiário.
Artigo 15.º
Controlos O apoio previsto na presente portaria está sujeito a controlos administrativos e no local a efetuar pelo IFAP, I. P., de modo a assegurar as condições de elegibilidade e os compromissos obrigatórios.
Artigo 16.º
Recuperação de pagamentos indevidos 1-Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2-Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 17.º
Auxílios de Estado Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.º 1408/2013 (UE), na sua versão atual, e n.º 2023/2831, ambos da Comissão, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 18.º
Obrigações do IFAP, I. P.
1-O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental, após aprovação e pagamento aos beneficiários, um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das candidaturas, objeto de financiamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado a cada uma das candidaturas.
2-O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do financiamento atribuído pelo Fundo Ambiental.
Artigo 19.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação, e produz efeitos na data da sua assinatura.
Em 29 de dezembro de 2025.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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