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Portaria 475/2025/1, de 29 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

Texto do documento

Portaria 475/2025/1

de 29 de dezembro

A Portaria 254/2025/1, de 6 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, define, no artigo 7.º, que os encargos com o pagamento dos subsídios são suportados pelo orçamento da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), até ao montante máximo de 650 mil euros.

Os preços do gasóleo em 2025 foram geralmente mais altos do que em 2024, com um aumento inicial significativo no início do ano. Embora tenha havido um ligeiro decréscimo nos preços médios durante os primeiros meses de 2025, o custo permaneceu mais elevado em comparação com os valores de 2024.

Neste contexto, constata-se que mediante o número de candidaturas elegíveis, o montante máximo estabelecido na portaria supramencionada é manifestamente insuficiente para apoiar todos os beneficiários das referidas candidaturas.

Numa perspetiva de equidade para apoiar a pequena pesca e a pequena aquicultura, de modo a não defraudar as expectativas dos beneficiários, considera-se necessário aumentar o montante estabelecido na cobertura orçamental, por forma a que todas as candidaturas elegíveis sejam abrangidas pelo pagamento do subsídio a que tiverem direito.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 254/2025/1, de 6 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 254/2025/1, de 6 de junho O artigo 7.º da Portaria 254/2025/1, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 7.º

Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 758 mil euros.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de dezembro de 2025.-O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 22 de dezembro de 2025.

119925689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-06-06 - Portaria 254/2025/1 - Finanças e Agricultura e Pescas

    Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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