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Decreto-lei 137/2025, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, e transpõe a Diretiva (UE) 2024/1438, no que diz respeito aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/2025

de 29 de dezembro

O Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001 (Diretiva 2001/112/CE), relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Desde então, o diploma foi sucessivamente atualizado para refletir atualizações introduzidas por diretivas europeias subsequentes e novas exigências nacionais.

Em concreto, o Decreto Lei 101/2010, de 21 de setembro, transpôs a Diretiva 2009/106/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2009, clarificando as regras de rotulagem de sumos de frutos e estabelecendo critérios de qualidade com base na graduação Brix.

Posteriormente, o avanço técnico e evolução de normas internacionais exigiram a entrada em vigor da Diretiva 2012/12/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, a qual foi transposta pelo Decreto Lei 145/2013, de 21 de outubro, que estabeleceu regras relativamente à adição de açúcares nos sumos de frutos.

Mais recentemente, tornou-se necessária uma nova revisão ao diploma, dada a atualização do quadro sancionatório ao abrigo do Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Em 2024, foi aprovada a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 [Diretiva (UE) 2024/1438], que altera a Diretiva 2001/112/CE.

Uma consciencialização crescente por parte dos consumidores sobre os efeitos dos açúcares na saúde exige maior clareza na rotulagem dos sumos de frutos, permitindolhes fazer escolhas informadas. Para o efeito, permite-se a menção voluntária de que os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes, garantindo uma distinção face aos restantes.

Além disso, tendo em conta os avanços tecnológicos que permitem a redução de açúcares naturalmente presentes nos sumos de frutos, cria-se uma categoria de sumos de frutos com açúcares reduzidos, desde que a redução seja de, pelo menos, 30 % relativamente ao sumo original e sem adição de edulcorantes ou adoçantes.

No que respeita aos néctares, atualiza-se o limite máximo de açúcares ou mel que podem ser adicionados nos néctares naturalmente baixos em acidez.

Por fim, passa a ser autorizada a utilização de proteínas de sementes de girassol como clarificante nos sumos de frutos e harmoniza-se a denominação

«

água de coco

» como
«

sumo de coco

»

, estabelecendo-se um valor mínimo de graduação Brix para a versão reconstituída deste produto.

Considerando que é necessário adotar as disposições legislativas com vista à transposição da diretiva acima referida, é aprovado o presente decretolei, o qual procede à quarta alteração ao Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/112/CE do Conselho, na parte relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à quarta alteração ao Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 101/2010, de 21 de setembro, 145/2013, de 21 de outubro e 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

O presente decretolei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana, na sua redação atual conferida pela Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024.

Artigo 3.º

[...]

A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma obedece ao disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:

a) [...]

b) Em alternativa às denominações referidas na alínea a), o anexo III contém uma lista das denominações específicas;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, deve constar da rotulagem, respetivamente, a indicação ‘proveniente de concentrado(s)’ ou ‘parcialmente proveniente de concentrado(s)’, consoante se verifiquem as seguintes situações:

i) Misturas dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado ou dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado com sumos de frutos ou com sumos de frutos com teor de açúcares reduzido;

ii) Néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados;

j) A indicação referida na alínea anterior deve figurar na proximidade imediata da denominação do produto, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;

k) [Anterior alínea j).]

l) Quando um operador utiliza as denominações enumeradas na parte i do anexo iii, as mesmas são utilizadas na língua e nas condições nele definidas;

m) A menção ‘os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes’ pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que a denominação dos produtos referidos no n.º 1 da parte i do anexo i.

Artigo 6.º

[...]

Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte i do anexo i os tratamentos e substâncias previstos na parte ii do anexo i.

»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, iii, iv e v do Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro Os anexos i, iii, iv e v do Decreto Lei 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, são alterados, respetivamente, com a redação constante do anexo do presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026 nos termos legais anteriormente exigidos podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelRui Miguel Ladeira Pereira.

Promulgado em 11 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

[...]

I-[...]

1-a) [...]

b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-a)

«

Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido

» designa o produto obtido a partir de sumo de frutos como definido no n.º 1, alínea a), se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 da parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.

O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido com sumo de frutos, polme de frutos ou ambos. b) O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido com sumo de frutos, polme de frutos ou ambos. b)

«

Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado

» designa o produto obtido a partir de sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado como definido no n.º 1, alínea b), se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 da parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém, ou o produto obtido através da reconstituição de sumo concentrado de frutos com teor de açúcares reduzido, tal como definido no n.º 7, com água potável que preencha os requisitos previstos no Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano.

O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado com um ou mais dos seguintes produtos:

sumo de frutos, sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado, sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, polme de frutos concentrado e polme de frutos.

7-

«

Sumo de frutos concentrado com teor de açúcares reduzido

» designa o produto obtido a partir de sumo de frutos concentrado como definido no n.º 2, se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos produtos, ou o produto obtido a partir de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido como definido no n.º 6, alínea a), através da eliminação física de uma proporção específica do seu teor de água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água.

II-[...]

[...]

1-[...]

2-[...]-[...]-Aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; no entanto, não são autorizados edulcorantes no fabrico dos produtos enumerados na parte i do presente anexo, com exceção dos néctares de frutos;

[...]-No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado, dos sumos de frutos concentrados, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açúcares reduzido:

aromas, polpa e células restituídos; aromas, polpa e células restituídos;

-[...]-No caso dos néctares de frutos:

aromas, polpa e células restituídos; aromas, polpa e células restituídos; açúcares e/ou mel em quantidades que não representem mais de 20 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte i do anexo iv, 15 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte ii do anexo iv, e 10 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte iii do anexo iv; aromas, polpa e células restituídos; aromas, polpa e células restituídos; açúcares e/ou mel em quantidades que não representem mais de 20 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte i do anexo iv, 15 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte ii do anexo iv, e 10 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte iii do anexo iv; e/ou edulcorantes.

A alegação de acordo com a qual não foram adicionados açúcares ao néctar de frutos, e qualquer alegação suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto não contiver monossacáridos ou dissacáridos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Se for feita uma tal alegação, o rótulo deve conter igualmente a seguinte indicação:

«

Contém açúcares naturalmente presentes

»

.-[...]-No caso dos produtos definidos na parte i, n.os 1 a 7, para correção do gosto ácido:

sumo de limão e/ou de lima e/ou sumo de limão e/ou de lima concentrado em quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro; sumo de limão e/ou de lima e/ou sumo de limão e/ou de lima concentrado em quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro;

-[...]-No caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido e de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado:

água, na medida do estritamente necessário para restituir a água perdida devido ao processo de redução de açúcares.

3-[...]

a) [...]

b) [...]-[...]-[...]-[...]-[...]-[...]-[...]-[...]-[...]-[...]-Proteínas vegetais provenientes do trigo, de ervilhas, de batatas ou de sementes de girassol, para clarificação;

-Só no caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açúcares reduzido:

os processos de redução da quantidade de açúcares naturalmente presentes, na medida em que conservem os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provêm, a saber, filtração por membranas e fermentação por leveduras.

ANEXO II

[...]

[...]

ANEXO III

[...]

I. Denominações específicas que só podem ser utilizadas na língua da denominação:

a) [...] b)

«

Süßmost

»

, só pode ser utilizada juntamente com as denominações de produto

«

Fruchtsaft

» ou
«

Fruchtnektar

» para designar:

i) Néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de sumos de frutos, de sumos de frutos concentrados ou de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido à sua elevada acidez;

ii) Sumos de frutos obtidos a partir de maçãs ou de peras, eventualmente com a adição de maçãs, mas sem adição de açúcares;

c) [...]

d) i)

«

æblemost

»

, sinónimo de sumo de maçã; ii)

«

æblemost fra koncentrat

»

, sinónimo de sumo de maçã obtido a partir de um produto concentrado;

e) i)

«

sur …saft

»

, completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado:

sumos sem adição de açúcares obtidos a partir de groselhas negras, cerejas, groselhas vermelhas, groselhas brancas, framboesas, morangos ou bagas de sabugueiro; sumos sem adição de açúcares obtidos a partir de groselhas negras, cerejas, groselhas vermelhas, groselhas brancas, framboesas, morangos ou bagas de sabugueiro; ii)

«

sød …saft

» ou
«

sødet …saft

»

, completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado:

sumos obtidos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de açúcares por litro; sumos obtidos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de açúcares por litro; f)

«

äppelmust/äpplemust

»:

sinónimo de sumo de maçã; sinónimo de sumo de maçã;

g) [...]

h) [...] II. Denominações específicas que podem ser utilizadas numa ou mais línguas da União:

a)

«

Água de coco

»:

o produto que é diretamente extraído do coco sem espremer a polpa do coco, como sinónimo de sumo de coco.

ANEXO IV

[...]

[...]

[...]

I-[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Marmelos (Cydonia oblonga L.)

50

[...]

[...]

[...]

[...]

II-[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

III-[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

ANEXO V

[...]

[...]

[...]

[...]

Maçã (*)

Malus domestica Borkh

11,2

Damasco (**)

Prunus armeniaca L.

11,2

Banana (**)

Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos)

21,0

Groselha negra (*)

Ribes nigrum L.

11,0

Coco (*)

Cocos nucifera L.

4,5

Uva (*)

Vitis vinífera L. ou híbridos desta espécie

15,9

Vitis Labrusca L. ou híbridos desta espécie

15,9

Toranja (*)

Citrus x paradisi Macfad

10,0

Goiaba (**)

Psidium guajava L.

8,5

Limão (*)

Citrus limon (L.) Burm.f.

8,0

Manga (**)

Mangifera indica L.

13,5

Laranja (*)

Citrus sinensis (L). Osbeck

11,2

Maracujá (*)

Passiflora edulis Sims

12,0

Pêssego (**)

Prunus persica (L.) Batsch var. persica

10,0

Pera (**)

Pyrus communis L.

11,9

Ananás (*)

Ananas comosus (L.) Merr.

12,8

Framboesa (*)

Rubus idaeus L.

7,0

Ginja (*)

Prunus cerasus L.

13,5

Morango (*)

Fragaria x ananassa Duch.

7,0

Tomate (*)

Lycopersicon esculentum, Mill.

5,0

Tangerina (*)

Citrus reticulata Blanco

11,2

[...]

[...]

119919784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-24 - Decreto-Lei 225/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/112/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-21 - Decreto-Lei 101/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a verificação da respectiva qualidade, transpõe a Directiva n.º 2009/106/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Agosto, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro, relativo aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Decreto-Lei 145/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-03-02 - Lei 9/2021 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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