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Deliberação (extrato) 1588/2025, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1588/2025

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 17 de dezembro de 2025, ao abrigo dos artigos 63.º, n.º 3, e 74.º, n.º 2, alínea n), do ETAF foi aprovada a alteração ao “Regulamento do quadro Complementar de Juízes”.

Regulamento ao Quadro Complementar de Juízes Preâmbulo Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Na verdade, com o crescimento da jurisdição administrativa e fiscal, e as naturais ocorrências na vida de cada juiz, uma ausência temporária, mas suficientemente longa no tempo, de um juiz num Tribunal comportará prejuízos na sua eficiência que tardiamente são recuperados, por um lado, e, por outro, o volume de pendências que ainda existe na 1.ª instância, resultante da reforma do contencioso administrativo de 2004, desacompanhada dos meios adequados à sua plena realização, impediram, até hoje, que a sua recuperação fosse plena.

Tais circunstâncias foram ultrapassadas com o preenchimento de algumas das vagas criadas por via da Portaria 288/2017, de 28 de setembro, onde foram fixados os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

O quadro complementar de juízes passou a constituir um importante instrumento, indispensável para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados, pendências acumuladas em um ou vários tribunais específicos que, pela sua antiguidade e complexidade se tornam difíceis de dirimir, considerando o volume de processos urgentes, prioritários e atuais que vão entrando diariamente nos vários Tribunais.

Após a primeira experiência de funcionamento dos Quadros Complementares é chegada a hora de proceder a pequenos, mas relevantes ajustes à sua regulamentação.

Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, efetuar a gestão da bolsa de juízes.

Assim, cumpre proceder a nova regulamentação dos aspetos indispensáveis à organização e funcionamento das bolsas de juízes, por forma a permitir a sua implementação e regular funcionamento, depois de uma primeira fase de operacionalização dos Quadros complementares de juízes na Jurisdição Administrativa e Fiscal.

Foram ouvidos os juízes presidentes dos tribunais, a Associação Sindical de Juízes Portugueses e cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública.

Nos termos dos artigos 63.º, n.º 3, e 74.º, n.º 2, alínea n), do ETAF, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera aprovar uma alteração ao Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, nos termos que seguem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto o Quadro Complementar de Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal, disciplinando a sua composição e funcionamento.

Artigo 2.º

(Quadro Complementar de Juízes)

1-Em cada zona geográfica em que se mostram organizados os tribunais administrativos e fiscais há um Quadro Complementar de Juízes para afetação a tribunais administrativos e fiscais de primeira instância onde se verifique a falta, impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, o número, a complexidade ou a excessiva antiguidade associada à maior complexidade dos processos existentes.

2-O Quadro Complementar referido no número anterior pode ser desdobrado em áreas de jurisdiçãoárea administrativa e área tributária.

3-O desdobramento é determinado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo constar do aviso do movimento judicial respetivo.

Artigo 3.º

(Pressuposto geral)

1-A afetação de juízes de direito no Quadro Complementar deve fazer-se com prevalência das necessidades do serviço, por área e por Tribunal, dentro da zona respetiva.

2-A afetação de juízes de direito ao Quadro Complementar pode ser feita, em casos devidamente fundamentados, a processos, em vez de ser feita a Tribunais.

3-No caso previsto no número anterior, um juiz afeto a um Quadro Complementar pode receber processos de um ou de vários Tribunais, desde que da mesma área de jurisdição.

4-No caso anterior, o fundamento da afetação a um conjunto de processos é proposto pelo Presidente do Tribunal, sendo competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais aproválo, nos termos definidos pelo artigo 149.º, alínea p) do EMJ, de novo, ex vi artigo 7.º do ETAF.

5-A cada Quadro Complementar serão fixados objetivos bienais pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do respetivo Presidente, nos termos gerais.

6-O juiz afeto a uma vaga concreta, num Tribunal Administrativo e Fiscal, mas pertencente a um Quadro Complementar, contribuirá para os objetivos anuais propostos pelo respetivo Presidente, e fixados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO

Artigo 4.º

(Composição)

1-O Quadro Complementar de Juízes é preenchido na sequência de concurso, devendo a sua ordenação ser feita nos mesmos termos do movimento judicial.

2-Tal concurso terá lugar aquando do movimento judicial e nele integrado, aplicando-se-lhe os mesmos critérios e formalismos.

3-Podem candidatar-se ao Quadro Complementar de juízes de cada área geográfica, os juízes de direito em efetividade de funções na jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 5.º

(Nomeação)

1-Os juízes efetivos do Quadro Complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de dois anos, mediante apresentação a movimento judicial.

2-Os juízes efetivos do Quadro Complementar de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de dois anos acima referido devem apresentar requerimento de movimento judicial, considerando-se finda aquela comissão caso obtenham outra colocação.

3-Caso o prazo de dois anos referido no n.º 1 termine em momento não coincidente com a concretização de movimento judicial, será automaticamente prorrogada a comissão de serviço até ao movimento judicial subsequente.

4-Sem prejuízo do prazo definido para a comissão de serviço dos juízes do Quadro Complementar, e suas possíveis renovações, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode fazêla cessar no final de seis meses, se esta se fundar no incumprimento injustificado dos objetivos definidos, sendo, todavia, automaticamente prorrogada até ao movimento judicial subsequente.

5-Os juízes que venham a ser colocados no Quadro Complementar perdem o lugar no quadro do Tribunal de origem.

Artigo 6.º

(Posse)

Os juízes do Quadro Complementar nomeados tomam posse perante o Presidente da respetiva zona geográfica.

CAPÍTULO III

TRANSFERÊNCIA, PERMUTA E DOMICÍLIO

Artigo 7.º

(Transferência e permuta)

1-À transferência e permuta de juízes colocados no Quadro Complementar aplicam-se as regras gerais na matéria.

2-Por motivo de serviço público ou outro de excecionalidade justificada ou legalmente previsto, é admitida, independentemente de movimento judicial, a transferência ou permuta entre juízes de diferentes Quadros Complementares.

Artigo 8.º

(Domicílio)

1-Os juízes do Quadro Complementar consideram-se domiciliados na sede da respetiva zona geográfica, podendo residir em qualquer ponto da respetiva circunscrição territorial, mediante autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2-Aquando da sua posse, os juízes do Quadro Complementar devem indicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais o local da sua residência.

CAPÍTULO IV

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Artigo 9.º

(Turnos)

1-Os magistrados em comissão de serviço, no Quadro Complementar, participam nos turnos que forem organizados para a execução do serviço urgente nos tribunais onde se encontrem destacados aquando da elaboração dos mapas, devendo ser considerados na elaboração dos mesmos.

2-Não se aplica o previsto no número anterior quando, no momento da elaboração dos mapas de turno, tenha sido já determinado o destacamento para outro tribunal, a operar em período que abranja a realização dos turnos, caso em que o magistrado do Quadro Complementar participa nos turnos nesta organizados.

3-Caso o juiz do Quadro Complementar tenha sido afeto a um conjunto de processos (por complexidade e/ou por antiguidade), de um ou vários tribunais da respetiva zona do Quadro Complementar, pode ser dispensado do turno acima referido, caso a sua realização não se justifique.

Artigo 10.º

(Ajudas de custo)

1-Os juízes do Quadro Complementar recebem ajudas de custo, calculadas nos termos da lei geral, sem limite de tempo, pelo período em que se encontrarem afetos:

a) A um Tribunal com sede na área de município diverso do município da sede da respetiva zona geográfica, b) A um conjunto de processos de um ou vários Tribunais, desde que 3/4 deles não sejam provenientes do Tribunal da sede da área do município da sede da respetiva zona geográfica.

2-Os magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes têm direito a ajudas de custo por dias sucessivos a 100 % quando deslocalizados do município da sede da respetiva zona geográfica.

3-Não há lugar ao abono de ajudas de custo no período de afetação do juiz a tribunal com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.

4-Não se considera residência habitual, para os efeitos do número anterior, aquela em que o juiz se fixar em virtude da afetação.

5-Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes, no período das respetivas férias pessoais.

Artigo 11.º

(Subsídio de compensação)

Os juízes do Quadro Complementar têm direito ao subsídio de compensação a que alude o n.º 2 do artigo 26.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 12.º

(Inspeções judiciais)

As inspeções ao trabalho desempenhado pelos juízes do Quadro Complementar apreciam o serviço prestado nos vários tribunais onde foi prestado serviço no período a abarcar pela inspeção.

CAPÍTULO V

GESTÃO E AFETAÇÃO

Artigo 13.º

(Princípios gerais de gestão dos Quadros Complementares)

1-O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais assegura a gestão dos Quadros Complementares segundo critérios de razoabilidade, objetividade e transparência, de forma a serem distribuídos equitativamente os recursos existentes pelos diversos tribunais administrativos e fiscais que integram cada zona geográfica

2-O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve manter devidamente atualizadas as informações relativas à afetação de juízes do Quadro Complementar de Juízes na sua página na internet.

Artigo 14.º

(Critérios de afetação)

1-Após o movimento judicial, a primeira afetação dos juízes efetivos e auxiliares do Quadro Complementar será feita em função, sucessivamente, da classificação de serviço e da antiguidade.

2-Às afetações subsequentes até ao movimento judicial seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, procurando assegurar a estabilidade do serviço, podendo a seguir ser colmatada com a constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 24 meses.

3-O provimento de lugares do Quadro Complementar destina-se preferencialmente a garantir

a) A substituição de juízes em gozo de licença parental, em qualquer das modalidades ou de licença por adoção;

b) A substituição de juízas em situação de risco clínico durante a gravidez;

c) A substituição de juízes em situação de doença a que tenha sido concedido certificado de incapacidade temporária para o trabalho, devida a doença por tempo superior a trinta dias ou licença para assistência a filhos com deficiência ou doença por idêntico período;

d) A substituição de juízes a que tenha sido aplicada sanção disciplinar, suspensão de exercício de funções ou inatividade;

e) A substituição de juízes que passem a desempenhar outras funções, em comissões de serviço, sejam judiciais ou não judiciais;

f) A substituição de magistrados suspensos de funções ao abrigo do disposto no artigo 71.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

g) A substituição de juízes a quem foi atribuído o regime de exclusividade a algum(uns) processo(s);

h) O suprimento de necessidades de resposta adicional, designadamente com o objetivo de diminuir pendências (sobretudo de processos com antiguidades superiores a 4 anos), ou quanto ocorram dilações injustificadas e acumuladas no agendamento de diligências e julgamentos;

i) O preenchimento de vacatura de lugar, decorrente de subida a outro tribunal, da aplicação de aposentação compulsiva, demissão, aposentação, jubilação ou falecimento.

Artigo 15.º

(Impulso e apoio informativo)

1-Os juízes que prevejam a necessidade de se ausentarem do serviço por período superior a trinta dias, ou logo que se ausentem do serviço por motivo justificado pelo mesmo período de tempo, informam o presidente do tribunal desse facto e, bem assim, do período previsível dessa ausência.

2-Comunicada pelo juiz a ausência justificada ao serviço, por motivo de doença ou outro ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o juiz presidente do tribunal informa o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com a maior brevidade possível

3-Quanto às situações previstas no artigo 14.º, n.º 5, alínea f), a necessidade de afetar juízes para os fins ali previstos pode ser comunicada ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por escrito, pelo juiz Presidente da respetiva Zona.

4-Essa comunicação deve ser devidamente fundamentada, nomeadamente indicando:

a) Os dados estatísticos ou outras situações que justificam a medida

b) Os motivos da escolha da medida e as medidas alternativas abordadas na preparação da proposta

c) O tempo provável de duração da medida

d) Os objetivos prosseguidos e os indicadores de medida a considerar na avaliação final

e) Os procedimentos complementares, nomeadamente de organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida 5-No termo final da medida, o juiz Presidente da Zona geográfica elabora e remete ao CSTAF, no prazo máximo de trinta dias, relatório sucinto apreciando os objetivos prosseguidos e alcançados Artigo 16.º (Período mínimo e comunicação da afetação) 1-O período mínimo da afetação de juízes do Quadro Complementar é de trinta dias, salvo caso de urgente conveniência de serviço.

2-A afetação é determinada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao Tribunal a que o juiz esteja afetado.

3-A afetação é comunicada ao Presidente do Tribunal da respetiva Zona geográfica, por email, para o email profissional do magistrado judicial em causa, ou, a seu pedido, para outro que forneça para as comunicações profissionais.

Artigo 17.º

(Afetação)

1-Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes, a vigorar a partir da efetivação do movimento judicial.

2-Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação.

3-Nos três dias imediatos, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decide da afetação, levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento.

Artigo 18.º

(Disponibilidade)

Os juízes de direito que regressam ao serviço sem lugar de origem podem ser colocados no Quadro Complementar de Juízes até ao movimento judicial subsequente, salvaguardando, preferencialmente, a afetação na sua área de residência.

Artigo 19.º

(Impugnação)

A decisão de afetação inicial ou subsequente é passível de reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeito meramente devolutivo, a interpor no prazo de dez dias, contados da comunicação da afetação, e com apreciação necessária na sessão seguinte daquele Conselho.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor e aplicação no tempo)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se às afetações de juízes do Quadro Complementar que ocorram em momento ulterior a essa data.

Artigo 21.º

(Disposição Transitória)

1-A partir de 1 de setembro de 2025, a duração da comissão de serviço para ocupação de vagas nos Quadros Complementares é de dois anos, pelo que as subsistentes, por força de concurso anterior, terminarão no final do respetivo prazo.

2-Caso a comissão de serviço cesse no termo do seu prazo, sem que haja movimento judicial no próprio ano, os respetivos juízes deverão ser colocados ou no Tribunal da sede da Zona do próprio Quadro Complementar, mas fora dele, como juízes auxiliares, ou em qualquer dos Tribunais da Zona do próprio Quadro Complementar, por sua preferência, sendo candidatos obrigatórios ao movimento judicial seguinte.

3-Caso a comissão de serviço cesse antes do termo do seu prazo, os respetivos juízes deverão ser colocados em qualquer dos Tribunais da Zona do próprio Quadro Complementar, indicando a sua preferência, mas fora dele, como juízes auxiliares, sendo candidatos obrigatórios ao movimento judicial seguinte.

18 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.

319912882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6392671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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