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Resolução do Conselho de Ministros 208/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à celebração de um contrato de aquisição de bens e prestação de serviços com vista à renovação do licenciamento da plataforma Oracle.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2025

O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), no contexto das suas atribuições, é responsável por um conjunto de processos críticos de gestão, acompanhamento e controlo dos meios físicos e financeiros da área governativa da educação, ciência e inovação. A complexidade e extensão destes processos obrigam à recolha, normalização, validação e tratamento de uma grande quantidade de informação, a qual é proveniente, em larga medida, de fontes externas que, nos últimos anos, por esse motivo e por imperativos de salvaguarda dos dados, têm sido objeto de projetos de integração e consolidação.

O IGeFE, I. P., devido à sua dimensão e à criticidade dos sistemas informáticos que suportam a sua atividade, necessita que todos os componentes da sua infraestrutura tecnológica apresentem robustez, fiabilidade e alta disponibilidade. Com a evolução das medidas e projetos desenvolvidos nos últimos anos pelo IGeFE, I. P., tem aumentado exponencialmente a necessidade de recorrer a múltiplas fontes de informação, assim como o desenvolvimento de aplicações, em resposta às várias decisões políticas adotadas no âmbito da educação, ciência e inovação, as quais implicam elevados consumos de recursos físicos e lógicos, que estão a ponto de esgotar a capacidade das atuais plataformas.

Estas circunstâncias exigem, necessariamente, um aumento das capacidades de tratamento e armazenamento de dados. O IGeFE, I. P., tem vindo a conferir à sua infraestrutura tecnológica uma maior capacidade para dar resposta a esse crescimento, com vista a adequar as suas capacidades ao incremento exponencial de transações, consultas e volume de dados que se tem vindo a verificar.

Em conformidade com a estratégia de agregação, consolidação e concentração de infraestruturas e sistemas, é objetivo do IGeFE, I. P., dar seguimento a medidas que visam a disponibilização e otimização de recursos e serviços digitais nas áreas da educação, ciência e inovação, com especial destaque para a Plataforma Digital da Educação, a qual se destina a consolidar e estender os Sistemas de Informação do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com o objetivo de fornecer melhor qualidade de serviço a todos os intervenientes, otimizar a utilização dos recursos, simplificar a sua gestão e fomentar o surgimento de novos serviços.

O IGeFE, I. P., disponibiliza, igualmente, um conjunto alargado de serviços através da Internet, sendo exemplo disso o Sistema de Informação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, o programa MEGAManuais Escolares Gratuitos, o Portal das Matrículas e o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, que são sistemas críticos, quer para o normal funcionamento do sistema educativo, quer para vários serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e de extrema importância, nomeadamente os serviços conexos de interoperabilidade com outras áreas governativas.

Todos estes serviços estão sustentados pela tecnologia de base de dados Oracle, a mais utilizada e reconhecida a nível mundial, sendo o IGeFE, I. P., detentor dos respetivos licenciamentos. Uma vez que todas estas necessidades aplicacionais, de armazenamento e de tratamento de dados estão suportadas naquela tecnologia e que a transição imediata para outra tecnologia não se mostra tecnicamente viável, sob pena de riscos acentuados para a interoperabilidade dos sistemas críticos para a Educação e para a salvaguarda das informações a cargo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, torna-se premente garantir a atualização do software em questão e assegurar a correção de falhas de segurança e de anomalias detetadas no desenvolvimento e exploração dos referidos sistemas de informação, de molde a reduzir o risco de surgimento de entropias no seu funcionamento. É neste contexto que foi identificada a necessidade de se proceder à renovação do licenciamento Oracle.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 440.º conjugado com o n.º 1 do artigo 451.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a assumir a realização da despesa correspondente à celebração de um contrato de aquisição de bens e prestação de serviços com vista à renovação do licenciamento da plataforma Oracle, incluindo os serviços de suporte preventivo e corretivo e outros serviços especializados inerentes ao objeto do contrato, até ao montante global máximo de € 3 852 280,34, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2026:

€ 2 476 465,93;

b) Em 2027:

€ 1 375 814,41.

3-Estabelecer que a aquisição referida no n.º 1 tem lugar com recurso ao procedimento précontratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

4-Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verba adequada a inscrever, nos anos de 2026 e 2027, na fonte de financiamento 311-Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, no orçamento do IGeFE, I. P.

5-Autorizar que o contrato referido no n.º 1 vigore entre 1 de março de 2026 e 30 de abril de 2027.

6-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução e da execução do contrato que vier a ser celebrado.

7-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119919273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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