Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de LagoaAçores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, foi aprovado a Terceira Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de LagoaAçores, o qual se república na integra.
12 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.
Republicação do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de LagoaAçores CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1-O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município de LagoaAçores, a entidades legalmente existentes que prossigam no Município fins de manifesto interesse público.
2-É, igualmente, regulado pelo presente diploma a comparticipação financeira da aquisição de produto líquido pelos agricultores com a função de neutralizar e encobrir os odores dos chorumes/estrumes, durante e após o seu espalhamento.
Artigo 2.º
Âmbito Material 1-Constituem áreas de interesse público a saúde, ciência, cultura, educação, tempos livres, ação social, a defesa do meio ambiente, o fomento as boas práticas ambientais e do bemestar da comunidade local.
2-O Município poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.
3-O Município poderá apoiar os projetos de carácter regular das entidades requerentes.
4-No âmbito deste regulamento, é expressamente proibida a atribuição de apoios destinados a fins não previstos neste regulamento, nomeadamente para financiar o serviço da dívida de empréstimos formalmente contraídos por entidades privadas.
5-O Município pode apoiar a aquisição de produto líquido com a função de neutralizar e encobrir os odores dos chorumes/estrumes, durante e após o seu espalhamento.
Artigo 3.º
Celebração de contratosprograma 1-Os apoios serão concedidos mediante a celebração de contratosprograma, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2-A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contratoprograma anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.
3-Os contratosprograma ou outros instrumentos que formalizem a concessão de apoios financeiros, devem prever uma clara e completa especificação das atividades ou projetos a desenvolver, assim como da natureza das despesas a financiar, de modo a que possa ser exercido um controlo efetivo da aplicação das verbas atribuídas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 4.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos 1-Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Autarquia.
2-Excecionalmente, e apenas quando seja devidamente fundamentado, os pedidos de subsídios de natureza pontual podem ser apresentados pelas entidades interessadas à Câmara Municipal de LagoaAçores, para além do prazo referido no número anterior.
3-Os pedidos referentes à comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 1.º serão efetuados à medida que seja realizada a aquisição dos produtos.
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos 1-Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva, se aplicável;
b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível, se aplicável;
f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de produtos ou equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.
2-O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 6.º
Avaliação do pedido de atribuição 1-Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponenteUnidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Culturacom observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.
2-A apreciação e seleção de candidaturas, bem como a efetiva aplicação do presente regulamento fica a cargo da Unidade Orgânica de Ação Social, Saúde, Educação e Cultura da Câmara Municipal de Lagoa, designadamente, quanto à análise e seleção das candidaturas e ao controlo da aplicação das verbas atribuídas.
Artigo 7.º
Critérios de seleção 1-A apreciação dos pedidos de apoio efetuados será feita com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;
c) O caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos ou atividades a desenvolver;
f) O número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
g) Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis;
h) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município.
2-No âmbito da análise dos pedidos, será atribuída uma pontuação em cada um dos critérios, referidos no número anterior, numa escala de 0 a 10 pontos.
3-A análise global dos parâmetros referidos no número anterior será materializada numa graduação das propostas, em função da pontuação que lhes for atribuída.
4-Em caso de necessidade de desempate na pontuação dos pedidos, terá prevalência a proposta que obtenha maior pontuação global nos três primeiros critérios, previstos no n.º 1 deste artigo.
5-Esta pontuação apenas releva para efeitos da avaliação do pedido, nos termos do artigo 6.º, e consequente admissão ou exclusão do pedido, e não influencia no montante do apoio a conceder.
6-Só serão admitidas as propostas que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 40 pontos.
7-O disposto nos números anteriores não é aplicável à comparticipação financeira referida no n.º 2 do Artigo 1.º, que será atribuído a todos os agricultores que comprovem a aquisição e aplicação do produto.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS E CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Artigo 8.º
Formas e critérios de financiamento 1-Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, no artigo 5.º 2-O montante dos apoios a atribuir a cada pedido será determinado, de forma fundamentada, em função da ponderação dos seguintes fatores:
a) Disponibilidade do Plano de Atividades e Orçamento da Autarquia;
b) Em proporção do número de pedidos de apoios admitidos e as respetivas necessidades financeiras exigidas para a sua prossecução;
c) Necessidade financeira do pedido.
3-A comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 1.º será de 25 % do preço total de cada produto comprovadamente adquirido.
Artigo 9.º
Atribuição de apoios financeiros A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional da Câmara Municipal de Lagoa e não pode ser acumulado com qualquer outro para o mesmo fim.
Artigo 10.º
Avaliação da aplicação de subsídios 1-O relatório de contas deverá ser exigido pelo serviço proponente sempre que o entender necessário.
2-As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
3-O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.
4-É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da documentação comprovativa da aplicação das verbas recebidas nas finalidades a que se destinam.
5-É obrigatório a remessa, pelas entidades beneficiárias, da informação periódica à Câmara Municipal sobre os resultados do controlo feito à aplicação dos apoios atribuídos.
Artigo 11.º
Incumprimento e rescisão do contrato 1-O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contratoprograma poderá condicionar atribuição de novos subsídios.
Artigo 12.º
Publicidade das ações As ações apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção:
“Com o apoio da Câmara Municipal de Lagoa-Açores” e respetivo logótipo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Omissões Os casos omissos no presente regulamento, serão decididos pela Câmara Municipal de LagoaAçores.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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