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Regulamento 1297/2025, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal do Alojamento Local ― Áreas de Contenção, no Concelho de Lagoa ― Açores.

Texto do documento

Regulamento 1297/2025

Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de LagoaAçores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, foi aprovado o Regulamento Municipal do Alojamento LocalÁreas de Contenção, no Concelho de LagoaAçores, o qual se publica na integra.

12 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.

Regulamento Municipal do Alojamento LocalÁreas de Contenção, no Concelho de LagoaAçores CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Normas habilitantes Este regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 15.º-A do Decreto Lei 128/2014, de 29 de agosto, e demais legislação aplicável, incluindo normas regionais da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto 1-O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao registo dos estabelecimentos de alojamento local a instalar nas zonas definidas como Área de Contenção de Alojamento Local (ACAL).

2-Para efeitos do presente regulamento, consideram-se áreas de contenção aquelas que, pelas suas características sociodemográficas, urbanísticas e naturais devam ser preservadas enquanto tal, e onde podem ser impostos limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local.

3-O regulamento abrange todas as modalidades de AL:

apartamento, moradia, estabelecimentos de hospedagem e quartos.

Artigo 3.º

Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Alojamento Local (AL):

a prestação temporária de serviços de alojamento a turistas em imóveis devidamente licenciados nos termos da lei.

Reabilitação urbana:

intervenção física destinada à recuperação de edifícios em mau estado ou obsoletos, enquadrada em operações de reabilitação urbana reconhecidas legalmente.

Grupo económico:

conjunto de empresas ou entidades com ligação societária ou de gestão comum.

CAPÍTULO II

LIMITES E REGISTO

Artigo 4.º

Limites por freguesia 1-O número de novos registos de AL por freguesia está sujeito aos seguintes limites:

Santa Cruz:

10 % do número de fogos disponíveis para habitação;

Nossa Senhora do Rosário:

10 % do número de fogos disponíveis para habitação;

Água de Pau:

10 % do número de fogos disponíveis para habitação;

Cabouco:

10 % do número de fogos disponíveis para habitação;

Ribeira Chã:

10 % do número de fogos disponíveis para habitação.

2-A Câmara Municipal publicará anualmente um relatório com:

O número de alojamentos habitacionais disponíveis.

O número de AL registados, por modalidade.

O índice de pressão turística.

O impacto no mercado habitacional e na comunidade local.

3-Quando os limites não forem atingidos, os novos registos podem ser autorizados por ordem de entrada.

4-Poderão ser excecionalmente autorizadas novas unidades em modalidades preferenciais (como “quartos” ou “alojamento gerido pelos próprios residentes”) desde que demonstrado interesse público ou comunitário.

CAPÍTULO III

REGISTO EXCECIONAL

Artigo 5.º

Critérios para exceção por reabilitação urbana 1-Poderão ser autorizados novos AL em imóveis objeto de reabilitação, mesmo em áreas de contenção, desde que, cumulativamente:

O projeto esteja inserido em área de reabilitação urbana (ARU) oficialmente delimitada;

A intervenção resulte na melhoria substancial do estado de conservação do imóvel, atingindo pelo menos a classificação de “bom”

;

Sejam previstos lugares de estacionamento para o AL e não comprometam o número de lugares de estacionamento existentes.

Sejam garantidos padrões mínimos de conforto térmico, acústico e eficiência energética;

Sejam cumpridos requisitos urbanísticos e legais em vigor, nomeadamente áreas mínimas por quarto, instalações sanitárias e acessibilidade;

Que o imóvel não tenha contratos de arrendamento de médio/longa duração em vigor.

2-Será dada prioridade a imóveis devolutos há mais de 2 anos ou que recuperem traços arquitetónicos de interesse municipal.

3-A Câmara poderá exigir parecer prévio de entidades patrimoniais ou ambientais, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º

Fiscalização 1-Compete à Câmara Municipal de Lagoa fiscalizar o cumprimento deste regulamento, podendo para tal:

Realizar inspeções técnicas e administrativas.

Solicitar documentação comprovativa da legalidade do registo.

Verificar o uso real e a afetação do imóvel.

2-Em caso de infração, serão aplicadas as sanções previstas no Decreto Lei 128/2014, de 29 de agosto, e poderá ser ordenada a cessação da atividade.

Artigo 7.º

Sanções O incumprimento das normas previstas neste regulamento poderá dar lugar a:

Advertência escrita.

Coimas.

Suspensão ou cancelamento do registo de AL.

Interdição temporária ou definitiva da atividade, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Delegação de competências As competências atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, nos Vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdade de subdelegação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º

Taxas São aplicáveis as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Lagoa, incluindo taxas de registo, reinspecção e licenciamento.

Artigo 10.º

Revisão e avaliação 1-O presente regulamento será objeto de reavaliação periódica, com um mínimo de 3 anos.

2-A Câmara promoverá sessões públicas de balanço e audição das partes interessadas (residentes, operadores turísticos, associações locais).

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou pelas entidades com competências delegadas, podendo ser solicitados pareceres jurídicos ou técnicos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação do Diário da República.

319877153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6389962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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