Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de LagoaAçores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, foi aprovado a Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio no Domínio da Habitação no Município de LagoaAçores, o qual se republica na integra.
11 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.
Republicação do Regulamento Municipal de Apoio no Domínio da Habitação do Município de LagoaAçores Artigo 1.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Lagoa.
Artigo 2.º
Objeto Constitui objeto do presente regulamento a intervenção do Município, em administração direta e/ou apoios financeiros, no domínio da habitação, de apoio:
a) À melhoria das condições de habitabilidade ou construção de primeira habitação própria permanente;
b) À aquisição do direito de propriedade ou usufruto da habitação própria permanente por qualquer meio, designadamente por contrato de compra e venda ou por partilha por sucessão ou divórcio;
c) Ao arrendamento habitacional.
CAPÍTULO I
APOIOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE, CONSTRUÇÃO DE PRIMEIRA HABITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE
Artigo 3.º
Titularidade São sujeitos do direito à atribuição dos apoios os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada vulnerável, em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, bem como os agregados familiares que se encontram em fase de construção da sua primeira habitação própria permanente ou de aquisição do direito de propriedade ou usufruto da habitação própria permanente por qualquer meio, designadamente por contrato de compra e venda ou por partilha por sucessão ou divórcio.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição 1-Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Residência no Concelho de Lagoa;
b) Não disporem, por si ou através do agregado familiar em que esteja inserido, de um rendimento líquido máximo per capita superior a 90 % do salário mínimo regional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação vulnerável económica, social e habitacional dos membros do agregado familiar;
d) Na situação de construção da sua primeira habitação permanente, se aplicável;
e) Ser titular do direito de propriedade, comproprietário, usufruto, uso, habitação ou arrendamento urbano da habitação a que se destina o apoio, com a devida autorização expressa dos eventuais herdeiros e comproprietários;
f) Não ser proprietário, arrendatário ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, de outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
g) No caso de construção da primeira habitação para uso permanente do agregado familiar deve apresentar garantias de disponibilidade financeira, designadamente de obtenção de financiamentos para a sua edificação;
h) Nos casos de construção e/ou ampliação os imóveis ficam sujeitos às respetivas licenças de construção e de utilização;
2-Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea b) do n.º 1, desde que reúnam as seguintes condições:
a) Se no agregado familiar existirem casos de doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas;
b) Se no agregado familiar existir algum elemento portador do cartão Lagoa + Saúde;
c) Se no agregado familiar incluir um ou mais elementos com 60 % ou mais de incapacidade, mediante a apresentação do atestado de incapacidade multiúsos;
d) Se no agregado familiar existir 1 ou mais elementos vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado, através de comprovativo da PSP com as respetivas denúncias;
e) Agregados familiares monoparentais;
f) Jovens casais com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos de idade;
g) Se o agregado familiar for constituído exclusivamente por elementos com 65 ou mais anos de idade à data da apresentação da candidatura;
h) Caso a falta de condições habitacionais coloque em causa a segurança e o bemestar dos elementos que constituem o seu agregado familiar, especialmente, menores de idade, pessoas idosas e portadoras de deficiência;
i) Outras situações de especial vulnerabilidade que devidamente fundamentadas devem ser consideradas semelhantes às alíneas anteriores;
j) Em situações resultantes de catástrofes naturais, incêndios e outros.
Artigo 5.º
Tipos de Apoio Os apoios aqui tratados revestem-se sob a forma de subsídio, concedidos a fundo perdido e podem tomar as seguintes modalidades de apoios técnico ou financeiro:
a) Comparticipação financeira destinada à melhoria das condições de habitabilidade, bem como para construção da primeira habitação própria a título permanente, através de bens e/ou serviços, com um limite de comparticipação até 15.000,00€ (quinze mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Comparticipação financeira destinada à melhoria das condições de habitabilidade, bem como para construção da primeira habitação própria a título permanente, em formato de empreitada, com um limite correspondente 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
c) Comparticipação financeira destinada à aquisição do direito de propriedade ou usufruto da habitação própria permanente por qualquer meio, designadamente por contrato de compra e venda ou por partilha por sucessão ou divórcio, com um limite correspondente a 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);
d) Elaboração de Projetos de Arquitetura e Projetos de Especialidades, podendo ser executados pelo gabinete técnico do Município ou contratualização externa, quando esta seja a resposta mais adequada à situação a apoiar;
e) Acompanhamento Técnico na elaboração de projetos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos;
f) Comparticipação Financeira para elaboração de Levantamento Topográfico, Fiscalização e emissão de Termos de Responsabilidade, exigidos legalmente;
g) Comparticipação Financeira para registo de Ónus de Inalienabilidade, ou outros documentos de Registo de Propriedade;
h) Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas.
Artigo 6.º
Valor dos Subsídios O valor dos subsídios será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.
Artigo 7.º
Atribuição dos Apoios Financeiros para bens e/ou serviços 1-O apoio financeiro a conceder para a aquisição de materiais de construção poderá atingir os 90 % do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar e com os restantes critérios definidos nos artigos supra e até ao limite dos valores previsto no artigo 5.º:
a) Se o rendimento per capita for igual ou a inferior a 50 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 90 %;
b) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 60 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 80 %;
c) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 70 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 70 %;
d) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 80 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 60 %.
2-Em casos excecionais de carência social, habitacional e económica devidamente comprovada pelo Gabinete de Ação Social do Município poderá o incentivo atingir os 100 % do apoio solicitado pelos agregados familiares.
Artigo 8.º
Atribuição de Apoios Financeiros para Empreitada O apoio financeiro a conceder para o pagamento da empreitada para execução das obras necessárias à conservação ou à construção do imóvel será concedido nos mesmos termos do previsto no número anterior, com as respetivas adaptações.
Artigo 9.º
Apresentação de Candidatura 1-Os apoios financeiros referidos no artigo 5.º serão atribuídos mediante instrução de candidatura junto dos serviços do Município de LagoaAçores.
2-O processo de candidatura aos referidos apoios deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pelo Gabinete de Ação Social;
b) Cópias dos cartões de cidadão ou dos bilhetes de identidade e do(s) número(s) de contribuinte do titular e dos membros do agregado familiar;
c) Cópia da declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (modelo 3 do IRS), do agregado familiar e do próprio ou, no caso de não realizar declaração obrigatória emitida pela Autoridade Tributária;
d) Cópia da nota de liquidação de IRS de todos os membros do agregado familiar;
e) Cópia do último recibo de vencimento, e/ou a entrega do extrato de remunerações mensais do titular e dos membros do seu agregado familiar, emitido pelo serviço do Instituto da Segurança Social dos Açores;
f) Entrega de declaração do subsídio de desemprego e/ou declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), emitida pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, no caso do candidato ou dos membros do agregado familiar estarem desempregados;
g) Atestado de incapacidade, se for esse o caso, de indivíduos portadores de deficiências ou em situação de dependência ou doença crónica e prolongada;
h) Cópias dos comprovativos das despesas fixas mensais do candidato e dos membros do seu agregado familiar;
i) Documento comprovativo da titularidade do imóvel, caso aplicável;
j) Outros documentos que se verificam necessários para avaliação e análise da candidatura.
3-Em qualquer momento, os serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa podem solicitar ao candidato a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 10.º
Processo de seleção 1-Após a receção dos elementos de instrução, o Serviço Técnico da Autarquia fará uma vistoria domiciliária, para elaborar informação sobre a situação social e habitacional do agregado familiar em causa.
2-Após a vistoria, será elaborado um relatório técnico contendo a memória descritiva dos dados obtidos nos termos do número anterior, das obras a realizar na habitação, bem como o orçamento dos materiais a utilizar na respetiva intervenção.
3-O estudo das obras necessárias e respetivo orçamento será realizado por um técnico da Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 11.º
Seleção de Candidaturas A seleção dos candidatos será efetuada tendo em conta os seguintes critérios:
a) Rendimento per capita do agregado familiar;
b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;
c) Existência de menores em risco;
d) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;
e) Desemprego de longa duração;
f) Agregados em fase de construção da sua primeira habitação própria permanente.
Artigo 12.º
Decisão 1-A decisão sobre a atribuição dos apoios à habitação é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, após a análise e parecer do Gabinete de Ação Social do Município.
2-A decisão de aprovação ou de rejeição dos apoios à habitação é notificada ao candidato por ofício.
Artigo 13.º
Verificação da Execução do Apoio As obras serão acompanhadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, de forma a garantir a correta aplicação dos incentivos atribuídos.
Artigo 14.º
Devolução de Apoios A Câmara Municipal poderá retirar ou reduzir os apoios concedidos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não utilização ou utilização indevida do montante concedido;
b) Prestação de falsas declarações pelo candidato;
c) Não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico da urbanização e edificação;
d) Alteração substancial da situação económica do agregado familiar, de forma a não justificar o montante atribuído;
e) Alteração das circunstâncias relativamente à verificação dos restantes critérios de seleção que justificam o acréscimo na atribuição do incentivo.
Artigo 15.º
Inalienabilidade 1-No âmbito do presente capítulo, quando a comparticipação financeira for superior a 7.000,00€ (sete mil euros) num ano civil ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data do registo do mesmo.
2-O número anterior é igualmente aplicável a várias comparticipações financeiras que perfaçam um valor superior a 7.000,00€ (sete mil euros) durante um período de cinco anos.
3-Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no número anterior, pode requerer aos serviços competentes o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento da totalidade da comparticipação financeira ao Município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4-Decorrido o prazo do Ónus de Inabilidade, a alienação da habitação obriga o titular a restituir ao Município o valor correspondente a 30 % da comparticipação concedida.
5-O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à construção ou aquisição daquela, mas não exonera o executado do pagamento ao Município.
6-A caducidade do ónus inalienabilidade pelo decurso do respetivo prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
CAPÍTULO II
APOIO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL
Artigo 16.º
Finalidade O apoio visa:
a) Promover o acesso à habitação condigna;
b) Prevenir situações de exclusão habitacional;
c) Complementar a ação social desenvolvida pelas entidades públicas regionais e nacionais;
d) Dinamizar o mercado de arrendamento local.
Artigo 17.º
Condições de Acesso Podem candidatar-se ao apoio ao arrendamento habitacional:
a) Residentes no município à, pelo menos, um ano;
b) Agregados familiares com rendimentos brutos anuais até 6 IAS (Indexante dos Apoios Sociais);
c) Arrendatários com contratos de arrendamento devidamente registados na Autoridade Tributária;
d) Pessoas em risco de perda da habitação por dificuldades económicas temporárias.
Artigo 18.º
Exclusões Ficam excluídos do apoio:
a) Proprietários de habitação própria no território regional ou nacional;
b) Beneficiários de apoios similares atribuídos por outras entidades públicas em valor superior a 50 % da renda.
Artigo 19.º
Modalidades de Apoio O apoio poderá assumir a forma de:
a) Comparticipação mensal no valor da renda até 150,00€ (cento e cinquenta euros);
b) Apoio único no valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) para a caução, quando exigida pelo contrato de arrendamento.
Artigo 20.º
Montante do Apoio 1-A comparticipação mensal será atribuída com base nos escalões de rendimento do agregado familiar, até ao limite de:
a) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), poderá ser concedido o apoio de 150,00€ (cento e cinquenta euros) para o valor da renda;
b) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 20 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), poderá ser concedido o apoio de 100,00€ (cem euros) para o valor da renda;
c) Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), poderá ser concedido o apoio de 50,00€ (cinquenta euros) para o valor da renda;
2-O apoio para a renda mensal não poderá exceder o limite mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) por agregado familiar e habitação.
3-O apoio para a Caução não poderá exceder o limite mensal de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) por agregado familiar e habitação.
4-Para efeitos de atribuição do apoio, a renda mensal deve ser considerada razoável face ao valor de mercado do imóvel, assim o Município poderá solicitar elementos de avaliação para estimar o valor de mercado, nomeadamente a caderneta predial, avaliação bancária ou valores médios por m² na zona.
Artigo 21.º
Duração do Apoio 1-O apoio é atribuído por 12 meses, podendo ser renovado até um máximo de três anos, mediante reavaliação da situação pelo gabinete de ação social.
2-O disposto no número anterior cessa se existirem alterações às condições socioeconómicas do agregado familiar do beneficiário que determinem a sua inelegibilidade.
Artigo 22.º
Apresentação de Candidaturas As candidaturas devem ser apresentadas a qualquer momento junto do Gabinete de Ação Social do Município, através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pelo Gabinete de Ação Social;
b) Cópias dos cartões de cidadão ou dos bilhetes de identidade e do(s) número(s) de contribuinte do titular e do agregado familiar;
c) Cópia da declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (modelo 3 do IRS), do agregado familiar e do próprio ou, no caso de não realizar declaração obrigatória, a cópia do último recibo de vencimento, e/ou a entrega do extrato de remunerações mensais do titular e do seu agregado, emitido pelo serviço do Instituto da Segurança Social dos Açores;
d) Nota de liquidação de IRS, de todos os membros do agregado familiar;
e) Entrega de declaração do subsídio de desemprego e/ou declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), emitida pelo Instituto da Segurança Social dos Açores, no caso do candidato ou do agregado familiar estarem desempregados, se aplicável;
f) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e declaração de não dívida da Segurança Social, do titular da habitação;
g) Contrato de Arrendamento registado pela Autoridade Tributária;
h) Os três últimos recibos de renda ou de caução;
i) Atestado de incapacidade, se for esse o caso, de indivíduos portadores de deficiências ou em situação de dependência ou doença crónica e prolongada;
j) Despesas mensais que o titular e o seu agregado familiar dispõem.
Artigo 23.º
Análise e Decisão As candidaturas serão analisadas pelos serviços municipais de Ação Social.
A decisão cabe ao Presidente da Câmara, mediante parecer técnico.
Artigo 24.º
Fiscalização e Cessação O Município reserva-se o direito de realizar visitas domiciliárias e solicitar documentação adicional e o apoio cessará nos casos de:
a) Falsas declarações;
b) Cessação do contrato de arrendamento;
c) Alteração significativa da situação económica.
Artigo 25.º
Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.
Artigo 26.º
Revogação São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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