Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de LagoaAçores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2025, foi aprovado a alteração ao Regulamento Bolsas de Estudo de Mérito e Bolsas de Estudo para Estudantes Deslocados do Município de LagoaAçores, o qual se republica na integra.
11 de dezembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Furtado de Sousa.
Republicação do Regulamento Bolsas de Estudo de Mérito e Bolsas de Estudo para Estudantes Deslocados do Município de LagoaAçores CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Leis Habitantes 1-O presente regulamento tem como leis habilitantes:
a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Os artigos 23.º n.º 2 alínea d), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alíneas k) e hh) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo de mérito e bolsas de estudo para estudantes deslocados, por parte da Câmara Municipal de Lagoa, a estudantes residentes no concelho, que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos de ensino superior, público ou particular, devidamente homologados pelo Ministério da tutela.
2-A atribuição destas bolsas não é cumulativa entre si, isto é, o candidato apenas se pode candidatar à bolsa de estudo de mérito ou à bolsa de estudo para estudantes deslocados, mas poderá ser cumulativa com outras bolsas destinadas à prossecução dos estudos, atribuídas seja a que título for, por outras entidades públicas ou privadas.
3-As bolsas são atribuídas anualmente, não sendo, por isso, automaticamente renovadas.
Artigo 3.º
Bolsa de Estudo de Mérito 1-A bolsa de estudo de mérito é uma prestação pecuniária, destinada a estudantes que tenham mostrado um aproveitamento escolar excecional, apresentando uma média no mínimo de 15 valores, conforme previsto na alínea b), ponto 1, do artigo 5.º, e que frequentem um grau académico de licenciatura e mestrado, que conste no Índice de Cursos da DireçãoGeral do Ensino Superior, num estabelecimento de ensino superior em território nacional.
2-A atribuição desta bolsa não abrange os estudantes que ingressem o primeiro ano, do primeiro ciclo de estudos do ensino superior.
Artigo 4.º
Bolsa de Estudo para Estudantes Deslocados 1-A bolsa de estudo para estudantes deslocados é uma prestação pecuniária, que visa apoiar os estudantes deslocados e com aproveitamento escolar, que frequentem ou pretendam frequentar um grau académico de licenciatura ou mestrado, que conste no Índice de Cursos da DireçãoGeral do Ensino Superior, em estabelecimentos de ensino superior fora da ilha de São Miguel, nos seguintes casos:
a) O curso não ser lecionado no polo de Ponta Delgada da Universidade dos Açores;
b) O curso ser lecionado no polo de Ponta Delgada da Universidade dos Açores e ser a primeira opção do aluno e não ter sido colocado, devendo fazer prova dessa situação;
c) Este tipo de bolsa é, ainda, atribuída a estudantes que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país EstadoMembro da União Europeia.
Artigo 5.º
Definições 1-Para os fins do presente regulamento de atribuição de bolsas de estudo, considera-se que:
a) “Agregado familiar do estudante”-segundo o Artigo 13.º, da Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31, o agregado familiar é constituído por:
os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou excônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou excônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo e/ou o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo; os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou excônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou excônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo e/ou o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
b) “Aproveitamento escolar excecional”-o estudante que tenha obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa do presente regulamento, e que tenha obtido uma média de 15 valores-sem possibilidade de recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres, à exceção dos candidatos que façam prova que integraram o Programa Erasmus+, no ano letivo transato, em que é permitido o recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
c) “Aproveitamento escolar num curso superior”-o estudante tem de ter aproveitamento em todas as unidades curriculares, isto é, ter transitado com nota positiva em todas as unidades curriculares, completando, pelo menos, 60 ECTS, do último ano letivo frequentado-sem possibilidade de recurso à inscrição em unidades curriculares de diferentes anos/semestres, à exceção dos candidatos que façam prova que integraram o Programa Erasmus+, no ano letivo transato, em que é permitido o recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
d) “Bolsa de Estudo”-é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com o ensino superior;
e) “Estabelecimento de Ensino Superior”-é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
f) “Estudante deslocado”-é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o Estabelecimento de Ensino Superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;
g) “Grau académico”-Licenciatura, mestrado (integrado ou não);
h) “Rendimento per capita”-é o rendimento anual bruto do agregado familiar a dividir por 14 meses, ou por 12 meses caso se trate de situações de RSI, subsídio de desemprego ou trabalhadores independentes e a dividir pelo número total de elementos identificados no IRS, como pertencentes ao agregado familiar;
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 6.º
Condições de Candidatura 1-Em ambas as modalidades das bolsas de estudo, podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir nacionalidade portuguesa ou estar autorizado a residir em Portugal, pelo serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) O candidato tem de ter, pelo menos, dois anos consecutivos de residência no concelho de Lagoa, conforme declaração que consta no Anexo III;
c) Estar matriculado num curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;
d) Ter obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do ano letivo anterior, conforme estipulado nas alíneas b) e c), do ponto 1, do artigo 5.º, salvo em caso de interrupção dos estudos, por motivos de força maior, devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal de Lagoa;
e) Não possuir mais do que uma licenciatura e mestrado, conforme declaração que consta no Anexo III;
f) Apresentar toda a documentação exigida, nos termos do artigo 8.º Artigo 7.º Submissão de Candidatura 1-O processo para submissão de candidaturas a bolsas de estudo de mérito e a bolsas de estudo para estudantes deslocados está aberto, para cada ano letivo, no último trimestre do ano, em data a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com faculdade de delegação no Vereador com competência na área, durante 30 (trinta) dias.
2-A abertura do processo é divulgada, através da publicação de edital no portal oficial da autarquia e divulgação nos Órgãos de Comunicação Locais.
3-Para se candidatarem, às ambas as tipologias de bolsas de estudo, é necessário preencher um formulário de candidatura (Anexo I e Anexo II) que é disponibilizado, online, no Portal oficial da Autarquia, devendo ser, devidamente, preenchido e acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa.
Artigo 8.º
Documentos a Entregar 1-Em ambas as modalidades das bolsas de estudo, os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa são os seguintes:
a) Cartão de cidadão do candidato;
b) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura (1.º e 2.º semestre);
c) Histórico curricular das aprovações e reprovações, com as respetivas notas, referente ao ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa prevista no presente regulamento, numa escala de 0 a 20 valores;
d) Plano de Estudos do curso;
e) Certidão de Domicílio Fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (modelo 3 do IRS), do candidato e do agregado familiar, desde que partilhem o mesmo domicílio fiscal.
g) Nota de liquidação de IRS, de todos os membros do agregado familiar;
h) Declaração de isenção de modelo 3 IRS, emitida pelos Serviços de Finanças, se aplicável;
i) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e declaração de não dívida da Segurança Social, do candidato à bolsa;
j) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas (Anexo III, disponível online);
k) Comprovativo de IBAN do candidato à bolsa, com a devida identificação do titular da conta bancária;
l) Atestado Multiúsos do candidato de deficiência ou incapacidade com grau igual ou superior a 60 %, se aplicável;
2-Para além dos documentos supramencionados no ponto 1, do presente artigo, os estudantes que requeiram bolsa de estudo para estudantes deslocados terão, ainda, que entregar a seguinte documentação:
a) Certificado de habilitações do Ensino Secundário, com a respetiva média (para estudantes que se candidatam pela primeira vez ao ensino superior);
b) Comprovativo de colocação no ensino superior, com discriminação das opções selecionadas, emitido pela DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES), para comprovar a situação referida na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, se aplicável.
3-Os estudantes que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país EstadoMembro da União Europeia deverão, ainda, entregar a seguinte documentação, em língua portuguesa ou em inglês:
a) Histórico curricular das aprovações e reprovações, com as respetivas notas referente ao último ano letivo frequentado.
4-Caso o candidato não entregue toda a documentação exigida, no ato da candidatura, fica, automaticamente, excluído.
5-Situações de falta de coerência, omissão e/ou falsas declarações após entrega da documentação solicitada, levam à suspensão do processo de candidatura.
6-Em qualquer momento, os serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa podem solicitar ao candidato a apresentação de documentação ou esclarecimentos adicionais.
7-Os candidatos têm 10 (dez) dias úteis após a comunicação prevista no número anterior para suprirem a falta de documentos e/ou para prestarem os esclarecimentos solicitados.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO E CESSAÇÃO DAS BOLSAS
Artigo 9.º
Atribuição das Bolsas de Estudo 1-As bolsas de estudo distribuem-se pelas seguintes quotas:
1.1 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito.
1.2-As 80 (oitenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados:
a) 78 (noventa e oito) para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados;
b) 2 (dois) para os primeiros lugares, no caso de frequentarem um estabelecimento de ensino superior em um país EstadoMembro da União Europeia.
2-Caso resulte um excedente de bolsas nos pontos 1.1 e/ou 1.2, do presente artigo, pela sua não atribuição, estas bolsas excedentes revertem para a modalidade de bolsas que apresentar carência de atribuição.
3-Quando não houver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas de qualquer uma das modalidades das bolsas de estudo, o montante excedente será redistribuído, por igual valor, por todos os bolseiros da modalidade não preenchida, não podendo ultrapassar o valor de 500.00€ (quinhentos euros), por bolseiro. Após esta redistribuição e se, ainda, assim, houver montante excedente, este irá reverter para outras atividades municipais no âmbito da educação.
Artigo 10.º
Critérios de Atribuição da Bolsa de Estudo de Mérito 1-As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito serão atribuídas aos estudantes que se posicionem nos 30 (trinta) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma decrescente, da melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea b), do ponto 1, do artigo 5.º, até a um mínimo de 15 valores.
2-Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
a) Candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
b) Menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil;
3-Para efeitos do disposto na alínea b) do ponto 2, do presente artigo, o rendimento anual líquido per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:
a) RPC = (Rendimento anual líquido de todos os elementos do agregado familiar/12 meses ou 14 meses)/N.º de elementos identificados no IRS (sujeito(s) passivo(s) e agregado familiar)
b) A divisão por 12 meses será realizada sempre que houver um elemento do agregado familiar a receber RSI, subsídio de desemprego ou for trabalhador independente e por 14 meses sempre que um elemento do agregado familiar trabalhe por conta de outrem;
c) Após o cálculo de cada RPC por candidato, os mesmos serão ordenados do menor para o maior RPC.
Artigo 11.º
Critérios de Atribuição da Bolsa de Estudo para Estudantes Deslocados 1-As 80 (oitenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 78 (setenta e oito) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados e nos 2 (dois) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país EstadoMembro da União Europeia, ordenadas de forma crescente, segundo o menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil.
2-Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
a) Candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
b) A melhor média de classificação final do último ano letivo frequentado.
3-Para efeitos do disposto do ponto 1, do presente artigo, será considerada a informação descrita nas alíneas a), b) e c) no ponto 3, do artigo 10.º
4-No caso dos candidatos deslocados que frequentem um estabelecimento de ensino superior em um país EstadoMembro da União Europeia e para efeitos do disposto na alínea b), do ponto 2, do presente artigo, o apuramento da melhor classificação, no caso de será da seguinte forma:
a) As classificações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras serão analisadas, através da sua correspondência ao sistema ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), sempre que possível;
b) Se o sistema de avaliação apresentado não utilizar diretamente a escala ECTS, a conversão será feita de acordo com tabelas oficiais de equivalência publicadas pela instituição de ensino frequentada ou, na ausência destas, pelas tabelas de referência europeias;
c) Assim, cada unidade curricular será convertida para a correspondente classificação em ECTS e a classificação final será atribuída pela tendência predominante;
d) Não serão consideradas conversões diretas para a escala portuguesa de 0-20 valores, exceto quando exista tabela oficial reconhecida pela DireçãoGeral do Ensino Superior.
Artigo 12.º
Comissão de Análise 1-Os serviços municipais dispõem de 40 (quarenta) dias úteis para proceder à análise das candidaturas.
2-As candidaturas serão objeto de avaliação por parte de uma comissão de análise, composta por três membros, eleita para o efeito pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou Vereador/a com competência delegada na área.
Artigo 13.º
Decisão A decisão de que as candidaturas reúnem as condições estabelecidas no presente regulamento, será tomada pela Câmara Municipal de Lagoa, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pela comissão de análise prevista no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Lista Provisória e Lista Definitiva 1-Findo o prazo de entrega das candidaturas, estas serão apreciadas por uma Comissão de análise, conforme indicada no artigo 12.º 2-Analisadas as candidaturas é feita a seleção dos candidatos a bolseiros, sendo publicada uma lista provisória, no portal da autarquia, e a respetiva notificação, através do envio de carta registada com aviso de receção, remetida para a morada indicada na candidatura.
3-No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de receção da carta, poderá qualquer concorrente pronunciar-se, através de exposição, por escrito, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão de análise, através de carta registada, que decidirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de acordo e nos termos do presente regulamento.
4-Da decisão tomada pela Comissão de análise caberá recurso para a Câmara Municipal de Lagoa.
5-Da decisão de recurso será dado conhecimento por escrito ao interessado e à Comissão da decisão sobre a classificação dos candidatos.
6-Findo o período de pronúncia, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
7-A lista definitiva dos beneficiários das bolsas de estudo será publicada, mediante edital, no Portal da autarquia.
Artigo 15.º
Montante e Forma de Pagamento 1-Cada bolsa de mérito e bolsa para estudantes deslocados, tem o valor pecuniário de 1000.00€ (mil euros), no ano em referência.
2-As bolsas previstas no presente regulamento serão liquidadas numa única prestação.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS BOLSEIROS
Artigo 16.º
Deveres dos Bolseiros 1-Constituem deveres dos bolseiros, designadamente:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, com exatidão, no âmbito do processo de candidatura e atribuição de bolsas;
b) Comunicar à Câmara Municipal, num prazo de 10 (dez) dias úteis, todas as alterações ocorridas, posteriormente ao processo de candidatura, que tenham modificado a sua situação, em termos de mudança de residência ou mudança/desistência de curso;
c) Não prestar falsas declarações, sob pena de a Câmara Municipal tomar as providências adequadas, com vista à reposição da legalidade, incluindo a restituição da bolsa eventualmente atribuída;
d) Durante o ano em que receber a bolsa, estar inscrito no Banco Local de Voluntariado da Câmara Municipal de Lagoa e, sempre que contactado por esta entidade, em período de férias, deve colaborar em iniciativas de interesse para o município, salvo as exceções de estar a estudar fora da ilha, por motivos de doença ou outros motivos plausíveis.
e) Para efeitos de apuramento e controlo do cumprimento dos deveres acima previstos, o/a Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, ou Vereador/a com competência delegada na área pode, em qualquer altura e sempre que entender justificado, solicitar informações e envio de documentação comprovativa.
f) Após o término do processo de candidatura, a Câmara Municipal pode, sempre que entender, solicitar comprovativo de matrícula válido, com data atualizada, de forma a garantir que o estudante mantém a matrícula ativa.
Artigo 17.º
Direitos dos Bolseiros 1-Constituem direitos dos bolseiros, designadamente:
a) Receber integralmente a prestação da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Cessação das Bolsas 1-Constituem causas de cessação das bolsas atribuídas:
a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo 16.º;
c) A prestação de declarações falsas, inexatas e/ou omissão de informação no processo de candidatura;
d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Sanções 1-Sempre que se verifiquem causas de cessação das bolsas de estudo previstas no artigo 16.º, o/a Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, pode ordenar a restituição à Câmara Municipal das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.
2-A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de uma exposição, por escrito, em que o bolseiro dispõe de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3-O incumprimento dos deveres dos bolseiros, nomeadamente o previsto na alínea b) do artigo 16.º supra, implica a obrigação de pagamento à Câmara Municipal do valor correspondente a 25 % sobre o montante comparticipado por esta ao abrigo do presente regulamento, a que acresce a restituição, integral, à Câmara Municipal das quantias indevidamente recebidas pelos bolseiros.
Artigo 20.º
Proteção de Dados 1-Na execução do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação e, ainda, de códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.
2-Aquando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários autorizam o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento e à sua divulgação, quando aplicável.
3-Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal de Lagoa até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 21.º
Omissões As situações omissas no presente Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentálas, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento de atribuição de bolsas entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I-Formulário de Candidatura para Atribuição das Bolsas de Estudo de Mérito (encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal) ANEXO IIFormulário de Candidatura para Atribuição das Bolsas de Estudo para Estudantes Deslocados (encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal) ANEXO IIIDeclaração de Compromisso de Honra sobre a Veracidade das Informações Prestadas (encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal) 319874075