Regulamento eleitoral
Representantes dos/as estudantes no conselho da faculdade e no conselho pedagógico Preâmbulo Segundo o disposto nos artigos 66.º e 67.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, cabe às instituições de ensino superior, entidades autónomas, definir nos estatutos os modos de eleição ou designação dos membros dos respetivos órgãos. Este regulamento visa complementar, para as eleições dos/as representantes dos/as estudantes nos órgãos da Faculdade de Direito, o disposto nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e nos Estatutos desta Faculdade.
Artigo 1.º
Objeto O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à eleição dos/as representantes dos/as estudantes para o Conselho da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Faculdade, e para o Conselho Pedagógico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e nos Estatutos da Faculdade.
Artigo 2.º
Representação dos/as estudantes nos órgãos da Faculdade 1-O conjunto dos três ciclos de estudo da Faculdade elege dois representantes para o Conselho da Faculdade.
2-Os estudantes dos vários ciclos de estudo da Faculdade elegem os seguintes representes para o Conselho Pedagógico:
a) Dois pelos estudantes do primeiro ciclo;
b) Dois pelos estudantes do segundo ciclo;
c) Um pelos estudantes do terceiro ciclo.
Artigo 3.º
Promoção das eleições 1-Cabe ao/à Diretor/a da Faculdade designar os membros da Comissão Eleitoral e promover a realização das eleições.
2-Em regra, as eleições de todos os representantes de estudantes para substituição de representantes cessantes têm Iugar em simultãneo, no início de cada ano letivo, sendo permitida a realização de eleições extemporâneas apenas em caso de necessidade súbita e imprevista de preenchimento de lugares vagos, com a consequência prevista no n.º 4 do artigo 13.º
3-A Comissão Eleitoral é designada para cada ato eleitoral, podendo o despacho de designação abranger mais de um ato, no caso de, excecionalmente, se perspetivar a realização de dois ou mais atos no decurso de um mesmo ano letivo.
Artigo 4.º
Comissão Eleitoral 1-A Comissáo Eleitoral é composta por três docentes, um/a dos/as quais preside, e dois/duas estudantes, um/a dos/as quais, por inerência, o/a presidente da Associação de Estudantes.
2-Compete à Comissão Eleitoral:
a) Conduzir o processo eleitoral dos/as representantes dos/as estudantes nos órgãos da Faculdade;
b) Aprovar o calendário eleitoral e convocar eleições mediante a publicaçáo de edital no site da Faculdade;
c) Promover a elaboração e divulgação, pelos serviços, de cadernos eleitorais e boletins de voto;
d) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
e) Elaborar e divulgar o procedimento de voto em mobilidade, aquando da divulgação das listas, observando-se o disposto no artigo 10.º;
f) Designar, de entre os/as estudantes, os membros da mesa ou mesas de voto, e assegurar a disponibilidade de umas;
g) Fiscalizar o ato eleitoral;
h) Comunicar informações e decisões relevantes aos/às candidatos/as das listas apresentadas;
i) Decidir as questões suscitadas no decurso do ato eleitoral;
j) Proceder ao apuramento dos resultados das eleições e lavrar a respetiva ata;
k) Decidir as reclamações apresentadas;
I) Verificar a cessação dos mandatos dos/as estudantes;
m) Interpretar e avaliar os possíveis casos omissos neste regulamento.
3-Em caso algum, podem os/as dois/duas estudantes membros da Comissão Eleitoral integrar listas candidatas aos órgãos, devendo, para esse efeito, renunciar à qualidade de membro.
4-Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o/a Diretor/a da Faculdade no prazo de 24 horas da respetiva publicitação.
Artigo 5.º
Capacidade eleitoral 1-Tém capacidade eleitoral ativa todos os estudantes dos três ciclos de estudos da Faculdade.
2-Têm capacidade eleitoral passiva todos os estudantes dos três ciclos de estudo da Faculdade, exceto os estudantes do primeiro ciclo em primeira inscrição.
3-Nas eleições dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico, a capacidade ativa e passiva é aferida separadamente, apenas podendo eleger e ser eleitos os estudantes do ciclo dos estudos a que respeite cada um dos mandatos a preencher em cada ato eleitoral.
4-Os membros eleitos apenas podem ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 6.º
Candidaturas 1-As candidaturas devem ser apresentadas por escrito, dirigidas à/ao Presidente da Comissão Eleitoral.
2-As candidaturas consistem em listas dos/as candidatos/as aos lugares efetivos, devendo por cada Iugar efetivo a preencher ser indicados pelo menos dois nomes, destinando-se o segundo a preencher um Iugar suplente.
3-As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de duas pessoas do mesmo género colocadas, consecutivamente, na ordenação da lista, e devendo os dois primeiros nomes de cada lista ser de géneros diferentes.
4-As listas de candidatos/as a representantes dos/as estudantes de 2.º Ciclo devem assegurar diversidade de representação por parte de estudantes dos diversos mestrados em funcionamento na Faculdade, podendo ter tantos/as suplentes quantos/as forem necessários/as para abranger todos os mestrados e especializações em funcionamento na Faculdade.
5-As listas devem incluir os nomes completos e números de aluno/a de todos/as os/as candidatos/as, e ser acompanhadas de uma declaração de aceitação assinada por todos/as os/as candidatos/as.
6-Cada candidato/a só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
7-Só são admitidas as listas que incluam candidatos/as efetivos/as e suplentes para todos os lugares a preencher em cada categoria, considerando-se categorias distintas as eleições de representantes para cada um dos órgãos, e, dentro destas, também categorias distintas as eleições dos representantes de cada um dos ciclos de estudos no Conselho Pedagógico.
8-As listas candidatas são representadas pelo/a candidato/a nomeado/a em primeiro lugar.
Artigo 7.º
Aceitação de candidaturas 1-A Comissão Eleitoral verifica a regularidade das listas, aceitando as que considera regulares.
2-A Comissão Eleitoral convida as listas irregulares a supri as irregularidades, mediante comunicação dirigida ao respetivo representante, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas. Nos casos em que se verifique dificuldade no contacto com o representante, a Comissão Eleitoral pode comunicar com o candidato a um lugar efetivo nomeado em segundo lugar ou, se não existir, com o suplente do candidato nomeado em primeiro lugar.
3-As listas têm um prazo de vinte e quatro horas para sanar as irregularidades detetadas.
4-Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral decide a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, no prazo de vinte e quatro horas.
5-A cada uma das listas corresponde uma letra por ordem da sua entrega à Comissão Eleitoral.
6-As listas concorrentes às eleições são afixadas em local visível pelos estudantes, nas instalações da Faculdade.
7-Os membros efetivos e suplentes eleitos são chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencem, devendo os suplentes substituir o membro efetivo cessante ou impedido eleito pela mesma lista, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º
Artigo 8.º
Campanha Eleitoral A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina 24 horas antes do início do ato eleitoral.
Artigo 9.º
Mesa Eleitoral 1-A mesa eleitoral é composta pelos/as estudantes membros da Comissão Eleitoral e pelos membros das listas candidatas.
2-O período eleitoral deve decorrer entre as 10 horas e as 20 horas, podendo este horário ser ajustado ao horário letivo dos vários ciclos de estudo.
Artigo 10.º
Voto em mobilidade 1-Não é admitido voto por procuração.
2-O exercício do direito de voto em mobilidade é processado e rececionado por via informática, até ao dia útil anterior à data da votação presencial.
3-Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto em mobilidade devem comunicar fundamentadamente essa intenção aos respetivos serviços da Faculdade, até duas horas antes do início da votação por via eletrónica prevista no número anterior.
4-Cabe à Comissão Eleitoral assegurar o anonimato e secretismo do voto, podendo, para o efeito, designar pessoa a quem devam ser dirigidos os votos eletrónicos.
Artigo 11.º
Sistema eleitoral Os/as representantes dos estudantes são eleitos por escrutínio secreto, pelo sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt.
Artigo 12.º
Apuramento e homologação dos resultados 1-A Comissão Eleitoral assiste ao encerramento e abertura das umas, presidindo à contagem dos votos.
2-É elaborada uma ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e da mesa presentes, onde são registados os resultados apurados, com a indicação do número de votos entrados na urna, do número de votos em cada lista, e do número de votos brancos e nulos.
3-Uma vez contados os votos, cabe à Comissão Eleitoral o apuramento dos resultados, com a conversão de votos em mandatos e ordenação dos candidatos eleitos para os lugares efetivos e respetivos suplentes.
4-A Comissão Eleitoral promove a divulgaçáo dos resultados no próprio dia ou no dia útil seguinte ao do encerramento das umas.
5-Qualquer interessado no processo eleitoral pode apresentar reclamação junto da Comissão Eleitoral até 48 horas após divulgação dos resultados.
6-Em caso de empate relativamente a lugares elegíveis, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias úteis, encontrar uma solução equilibrada em conjunto com as listas que tenham obtido o mesmo resultado.
7-Considera-se solução equilibrada a que proceda de acordo entre os membros das listas empatadas em concurso, tais como:
a) Desistência por parte de membros das listas em empate;
b) Sorteio entre as listas em empate;
c) Formação de lista única entre os membros das listas em empate;
8-Caso, após o decurso do prazo previsto no n.º 6, não seja encontrada solução equilibrada entre as listas em empate, deve a Comissáo Eleitoral, no prazo de três (3) dias úteis, marcar novas eleições entre as listas que tenham obtido o mesmo resultado em lugares elegíveis.
9-A homologação dos resultados é da competência do(a) Diretor(a) da Faculdade.
Artigo 13.º
Cessação dos mandatos 1-Os mandatos cessam por caducidade no final de um período de dois anos., salvo se iniciados na sequência de eleições extemporâneas, caso em que a sua caducidade ocorre em simultâneo com a dos mandatos dos/as restantes representantes dos/as estudantes, por forma a permitir novas eleições gerais, seguindo-se então o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 3.º 2-Sem prejuízo da manutenção em exercício dos seus titulares até à investidura dos respetivos sucessores, os mandatos cessam antecipadamente quando os seus titulares deixam de ser estudantes da Faculdade.
3-Sem prejuízo da manutenção em exercício dos seus titulares até à investidura dos respetivos sucessores, os mandatos dos estudantes eleitos para o Conselho Pedagógico, mas não para o Conselho da Faculdade, cessam antecipadamente quando os seus titulares completem com sucesso o ciclo de estudos no âmbito do qual foram eleitos, ainda que transitem para o ciclo de estudos seguintes e mantenham a qualidade de estudantes da faculdade.
4-Nos casos em que a eleição para Representantes dos Alunos no Conselho Pedagógico tenha sido realizada de forma extemporânea, tal como permitido pelo n.º 2 do artigo 3.º, a duração do mandato dos assim eleitos é limitada ao período remanescente até à próxima eleição ordinária.
Artigo 14.º
Renúncia e substituições no exercício do mandato 1-A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, opera-se mediante declaração escrita apresentada ao/à Diretor/a da Faculdade e torna-se efetiva com anúncio no plenário do respetivo órgão.
2-A renúncia ao mandato ou o impedimento permanente dos membros eleitos determinam a sua substituição, de acordo com a ordenaçáo dos suplentes na respetiva lista de candidatura.
3-Em caso de cessação do mandato de algum/a ou alguns/mas dos /as representantes dos/as no Conselho Pedagógico, os membros suplentes cujo mandato não tenha cessado passam a efetivos e os novos membros suplentes são aprovados em sede de Conselho Pedagógico, sob proposta daqueles.
4-Nos casos em que cessem simultaneamente os mandatos dos membros efetivos e suplentes, realizar-se-ão eleições extemporâneas, com a consequência prevista no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no website da NOVA School of Law.
Visto e aprovado pelo Conselho de Faculdade em 27 de novembro de 2025 e pelo Conselho Pedagógico em 10 de dezembro de 2025 15 de dezembro de 2025.-A Diretora, Margarida Lima Rego.
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