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Regulamento 1289/2025, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Eleitoral ― Representantes dos/as Docentes e Investigadores/as nos órgãos Colegiais da Faculdade.

Texto do documento

Regulamento 1289/2025

Regulamento Eleitoral

Representantes dos/as Docentes e Investigadores/as nos órgãos Colegiais da Faculdade Preâmbulo Segundo o disposto nos artigos 66.º e 67.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior, enquanto entidades da administração autónoma, definir nos estatutos os modos de eleição ou designação dos membros dos respetivos órgãos. Este regulamento visa complementar, para as eleições do/as representantes do/as docentes e investigadore/as nos órgãos da NOVA School of Law, o disposto nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e nos Estatutos desta Faculdade.

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à eleição do/as representantes do/as docentes no Conselho da Faculdade, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico da NOVA School of Law, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e nos Estatutos desta Faculdade.

Artigo 2.º

Representação do/as docentes e investigadore/as nos órgãos da Faculdade 1-O/as docentes e investigadore/as da Faculdade elegem nove representantes para o Conselho da Faculdade, por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares, por escrutínio secreto, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2-O/as docentes e investigadore/as da Faculdade elegem cinco representantes para o Conselho Pedagógico, por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares.

3-O/as docentes e investigadore/as da Faculdade elegem o/as seguintes representantes no Conselho Científico, por um único colégio constituído pelo conjunto dos seus pares:

a) Vinte membros obrigatoriamente professores/as ou investigadores/as de carreira em efetividade de funções;

b) Quatro membros docentes ou investigadores/as integrados/as ou não integrados/as na carreira, desde que contratado/as em regime de tempo integral e em efetividade de funções com contrato de duração não inferior a um ano, devendo ser titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.

4-A eleição de representantes referida no número anterior apenas tem lugar quando o número total de docentes e investigadore/as da Faculdade ultrapasse os 25.

5-Enquanto tal não suceda, a qualidade de membro do Conselho Científico é assumida por todos/as e cada um/a deles/as individualmente, em nome próprio e não em representação dos seus pares, por inerência e por um período indeterminado, e não por mandato, no momento da contratação como docente ou investigadore/a da Faculdade ou, tendo entretanto havido eleições, no momento em que a assunção é declarada pelo/a Diretor/a da Faculdade, com fundamento na redução do número total de docentes e investigadore/as da Faculdade a um número igual ou inferior a 25.

6-Dada a impossibilidade de constituição de uma pluralidade de listas nas eleições para o Conselho Científico, atendendo ao número total de docentes e investigadore/as com capacidade eleitoral passiva, esta eleição segue o sistema maioritário plurinominal com votação cumulativa, também por voto presencial e escrutínio secreto, não se aplicando, neste caso, o sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

7-A eleição de representantes para o Conselho Pedagógico é feita por voto presencial e escrutínio secreto, podendo seguir o sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt ou o sistema maioritário plurinominal com votação cumulativa, cabendo à/ao Diretor/a decidir qual dos sistemas aplicar em cada ato eleitoral.

8-Nas eleições de representantes em que seja aplicado o sistema maioritário plurinominal com votação cumulativa, são válidos e eficazes os votos expressos em que se assinale um número de pessoas igual ou inferior ao número total de membros efetivos a eleger.

Artigo 3.º

Promoção das eleições 1-Cabe ao/à Diretor/a da Faculdade designar os membros da Comissão Eleitoral e promover a realização das eleições.

2-As eleições de todo/as o/as representantes do/as docentes e investigadore/as têm Iugar em simultâneo, sempre que possível, por ocasião do final do mandato do/as representantes anteriores, sendo permitida a realização de eleições extemporâneas apenas em caso de necessidade súbita e imprevista de preenchimento de lugares vagos.

3-Ressalva-se do disposto no número anterior a eleição dos/as representantes dos/as docentes e investigadore/as no Conselho Científico a ter Iugar Iogo após a caducidade da integração no órgão, por inerência, de todo/as os seus membros, no momento em que o número total de docentes e investigadores/as ultrapasse os 25, conforme resulta do disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

4-A Comissão Eleitoral é designada para cada ato eleitoral, podendo o despacho de designação abranger mais de um ato, no caso de, excecionalmente, se perspetivar a realização de dois ou mais atos no decurso de um mesmo ano letivo.

5-Em caso de impedimento ou cessação de mandato de membro efetivo, na eventualidade de terem ocorrido desde as eleições novas contratações dotadas de capacidade eleitoral passiva, cabe à/ao Diretor/a decidir se chama ao exercício de funções para preenchimento de lugares vagos os membros suplentes ou se promove a realização de eleições extemporâneas, apenas para preenchimento desses lugares.

Artigo 4.º

Comissão Eleitoral 1-A Comissão Eleitoral é composta pelo/a Diretor/a da Faculdade e por mais quatro elementos por este/a escolhidos de entre o/as docentes com capacidade eleitoral ativa, devendo incluir um/a docente pertencente a cada categoria de professore/as:

catedrático/a, associado/a e auxiliar, e um/a investigador/a, se existir.

2-Compete à Comissão Eleitoral:

a) Conduzir o processo eleitoral do/as representantes do/as docentes e investigadore/as nos órgãos da Faculdade;

b) Aprovar o calendário eleitoral e convocar eleições mediante a publicação de edital no site da Faculdade;

c) Promover a elaboração e divulgação, pelos serviços, de cadernos eleitorais e boletins de voto;

d) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;

e) Elaborar e divulgar o procedimento de voto em mobilidade, aquando da divulgação das listas, observando-se o disposto no artigo 9.º-A;

f) Designar os membros da mesa ou mesas de voto, e assegurar a disponibilidade de urnas;

g) Fiscalizar o ato eleitoral;

h) Comunicar informações e decisões relevantes às/aos candidatos/as das listas apresentadas;

i) Decidir as questões suscitadas no decurso do ato eleitoral;

j) Proceder ao apuramento dos resultados das eleições e lavrar a respetiva ata;

k) Decidir as reclamações apresentadas;

l) Interpretar e avaliar os possíveis casos omissos neste regulamento.

3-As competências enunciadas nas alíneas c) e f) do número anterior podem ser delegadas no/a Administrador/a Executivo/a da Faculdade.

4-A qualidade de membro da Comissão Eleitoral não é impeditiva da apresentação. de candidaturas ou integração do membro em listas candidatas aos órgãos.

5-Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o/a Diretor/a da Faculdade, no prazo de 24 horas a contar da respetiva publicitação.

Artigo 5.º

Capacidade eleitoral 1-Têm capacidade eleitoral ativa todos/as os/as docentes e investigadores/as da Faculdade integrados/as ou não integrados/as na carreira, estejam ou não em efetividade de funções, desde que contratado/as em regime de tempo integral e com contrato de duração não inferior a um ano e a titularidade do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.

2-Têm capacidade eleitoral passiva todos/as os/as docentes e investigadores/as da Faculdade integrados/as ou não integrados/as na carreira, desde que contratado/as em regime de tempo integral e em efetividade de funções com contrato de duração não inferior a um ano e a titularidade do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.

Artigo 6.º

Candidaturas 1-As candidaturas ao Conselho da Faculdade e ao Conselho Pedagógico, quando adotado o sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt devem ser apresentadas por escrito (preferencialmente por comunicação eletrónica), nos termos das informações oportunamente publicadas para esse efeito, e dirigidas à/ao Presidente da Comissão Eleitoral.

2-As candidaturas consistem em listas do/as candidato/as aos lugares efetivos, devendo ser indicados, para cada órgão, no mínimo mais três nomes do que o número total de lugares efetivos a preencher, destinando-se os três últimos a preencher os lugares suplentes.

3-As listas devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de duas pessoas do mesmo género colocadas, consecutivamente, na ordenação da lista, e devendo os dois primeiros nomes de cada lista ser de géneros diferentes.

4-As listas devem incluir os nomes completos de todos/as os/as candidatos/as, e ser acompanhadas de uma declaração de aceitação assinada por todos/as os/as candidatos/as.

5-Cada candidato/a só pode apresentar-se numa lista de candidatura a um órgão, podendo, no entanto, apresentar-se a uma lista para cada órgão, sem prejuízo das incompatibilidades consagradas na lei e nos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

6-Só são admitidas as listas que incluam candidatos/as efetivos/as e suplentes para todos os lugares a preencher num dado órgão.

7-As listas candidatas são representadas pelo/a candidato/a nomeado/a em primeiro Iugar.

8-Não há Iugar à apresentação de candidaturas ao Conselho Científico, ou ao Conselho Pedagógico (para eleição dos membros docentes), quando adotado o sistema maioritário plurinominal com votação cumulativa, devendo constar dos boletins de voto uma lista, alfabeticamente ordenada, com todos/as os/as docentes e investigadores/as com capacidade eleitoral passiva.

Artigo 7.º

Aceitação de candidaturas 1-A Comissão Eleitoral verifica a regularidade das listas, aceitando as que considera regulares.

2-A Comissão Eleitoral convida as listas irregulares a suprir as irregularidades, mediante comunicação dirigida à/ao respetivo/a representante, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas. Na impossibilidade de comunicação com o/a representante da lista, a Comissão Eleitoral pode deliberar dirigir a comunicação ao candidato/a nomeado/a em segundo lugar.

3-As listas têm um prazo de vinte e quatro horas para sanar as irregularidades detetadas.

4-Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral decide a aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas, também no prazo de vinte e quatro horas.

5-A cada uma das listas corresponde uma letra por ordem da sua entrega à Comissão Eleitoral.

6-As listas concorrentes às eleições são afixadas em local visível pelos/as docentes e investigadore/as, nas instalações da Faculdade, sem prejuízo da sua adequada publicitação na página web da Faculdade.

7-Os membros efetivos e suplentes eleitos são chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencem, devendo os suplentes substituir o membro efetivo cessante ou impedido eleito pela mesma lista.

Artigo 8.º

Campanha Eleitoral A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina 24 horas antes do início do ato eleitoral.

Artigo 9.º

Mesa Eleitoral 1-A mesa eleitoral é presidida pelo/a Administrador/a Executivo/a da Faculdade, podendo ainda ser composta por docentes, investigadores/as e/ou funcionários/as da Faculdade.

2-O período eleitoral deve decorrer entre as 10 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 19 horas da data fixada em cumprimento do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea b).

Artigo 9.º-A

Voto em mobilidade

1-Não é admitido voto por procuração.

2-O exercício do direito de voto em mobilidade é processado e rececionado por via informática, até ao dia útil anterior à data da votação presencial.

3-O/as eleitore/as que pretendam exercer o seu direito de voto em mobilidade devem comunicar fundamentadamente essa intenção aos respetivos serviços da Faculdade, até duas horas antes do início da votação por via eletrónica prevista no número anterior.

4-Cabe à Comissão Eleitoral assegurar o anonimato e secretismo do voto, podendo, para o efeito, designar pessoa a quem devam ser dirigidos os votos eletrónicos.

Artigo 10.º

Apuramento e homologação dos resultados 1-A Comissão Eleitoral assiste ao encerramento e abertura das urnas, verificando a sua regularidade e presidindo à contagem dos votos.

2-É elaborada uma ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e da mesa presentes, onde são registados os resultados apurados, com a indicação do número de votos entrados na urna, do número de votos em cada lista ou candidato/a, e do número de votos brancos e nulos.

3-Uma vez contados os votos, cabe à Comissão Eleitoral o apuramento dos resultados, com a conversão de votos em mandatos e ordenação dos/as candidatos/as eleitos/as para os lugares efetivos e respetivos suplentes.

4-Nas eleições para o Conselho Científico, a conversão de votos em mandatos deve respeitar a obrigatoriedade de inclusão, no Conselho Científico, de um mínimo de dois membros pertencentes a cada categoria de professores:

catedráticos, associados e auxiliares.

5-Nos casos em que tal inclusão não se verifique, a Comissão Eleitoral promoverá a reordenação dos candidatos preferencialmente de acordo com os seguintes critérios:

(i) em caso de subrepresentação de professores auxiliares e sobrerepresentação de professores associados, deve(m) o(s) professor(es) associado(s) menos votado(s) (mas em posição elegível) ceder o lugar em favor do(s) professor(es) auxiliar(es) mais votado(s) (mas em posição inelegível);

(ii) em caso de subrepresentação de professores associados e sobrerepresentação de professores auxiliares, deve(m) o(s) professore(s) auxiliare(s) menos votado(s) (mas em posição elegível) ceder o lugar em favor do(s) professor(es) associado(s) mais votado(s) (mas em posição inelegível);

(iii) em caso de subrepresentação de professores catedráticos e sobrerepresentação dos professores associados, deve(m) o(s) professore(s) associado(s) menos votado(s) (mas em posição elegível) ceder o lugar em favor do(s) professor(es) catedrático(s) mais votado(s) (mas em posição inelegível). Quando a aplicação dos referidos critérios não seja suficiente para assegurar o cumprimento do artigo anterior, a Comissão Eleitoral deliberará sobre os critérios adequados para resolver a situação.

5-A Comissão Eleitoral promove a divulgação dos resultados no próprio dia ou no dia útil seguinte ao do encerramento das urnas.

6-Qualquer interessado/a no processo eleitoral pode apresentar reclamação junto da Comissão Eleitoral até 48 horas após a divulgação dos resultados.

7-Em caso de empate relativamente a lugares elegíveis, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias úteis, encontrar uma solução equilibrada em conjunto com as listas ou candidato/as que tenham obtido o mesmo resultado.

8-Considera-se solução equilibrada qualquer acordo entre os membros das listas ou candidato/as em concurso, tais como:

a) Desistência por parte de candidatos/as ou membros das listas em empate;

b) Sorteio entre as listas ou candidatos/as em empate;

c) Formação de lista única entre os membros das listas em empate.

9-Caso, após o decurso do prazo previsto no n.º 6, não seja encontrada solução equilibrada entre as listas em empate, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 dias úteis, marcar novas eleições entre as listas ou candidato/as que tenham obtido o mesmo resultado em lugares elegíveis.

10-A homologação dos resultados é da competência do/a Diretor/a da Faculdade.

Artigo 11.º

Cessação dos mandatos 1-Os mandatos cessam por caducidade no final de um período de quatro anos.

2-Sem prejuízo da manutenção em exercício dos seus titulares até à investidura dos respetivos sucessores, os mandatos cessam antecipadamente quando os seus titulares deixem de ser docentes ou investigadores/as da Faculdade em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.

3-O membro de um órgão colegial pode solicitar a suspensão do mandato por um período não superior a um ano, seguido ou interpolado, por motivo de saúde, exercício de responsabilidades parentais ou ausência do país, mediante requerimento fundamentado dirigido à/ao presidente do órgão, sendo substituído por suplente apenas durante o período de suspensão do mandato.

4-A qualidade de membro do Conselho Científico por inerência, sem eleições ou mandato, cessa no momento em que o número total de docentes e investigadores/as ultrapasse os 25, conforme resulta do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 102da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

5-Cabe à/ao Diretor/a declarar a verificação da situação referida no número anterior, no despacho em que dá início ao processo eleitoral subsequente, cabendolhe ainda declarar nova situação de integração por inerência, na eventualidade de nova redução do número total de docentes e investigadore/as da Faculdade a um número igual ou inferior a 25.

Artigo 12.º

Renúncia e substituições no exercício do mandato 1-A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre e opera mediante declaração escrita apresentada à/ao Diretor/a da Faculdade, tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do respetivo órgão imediatamente subsequente à sua apresentação.

2-A renúncia ao mandato ou o impedimento permanente dos membros eleitos determinam a sua substituição, de acordo com a ordenação dos suplentes na respetiva lista de candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no website da NOVA School of Law.

Visto e aprovado pelo Conselho Científico em 12 de novembro de 2025, pelo Conselho de Faculdade em 27 de novembro de 2025 e pelo Conselho Pedagógico em 10 de dezembro de 2025 15 de dezembro de 2025.-A Diretora, Margarida Lima Rego.

319899948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6389897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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