Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 31115/2025/2, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Designação do responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN).

Texto do documento

Aviso 31115/2025/2

Designação de Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN)

O Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC);

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do RGPC, o Município de Mangualde, enquanto entidade abrangida, fica obrigado a adotar e implementar um Programa de Cumprimento Normativo (PCN) a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade;

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do RGPC, o Município de Mangualde deve designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), cuja função é garantir e controlar a aplicação do PCN;

A Orientação n.º 1/2025, de 8 de outubro, do MENAC, veio substituir a anterior Orientação n.º 1/2024, de 24 de setembro, admitindo que a designação do RCN possa incidir sobre elementos que possuam as competências necessárias para o profícuo exercício da função, sendo exclusivamente para esse efeito equiparados a dirigentes de direção superior.

Determino, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro:

Revogar o Despacho 6526/2025, de 29 de maio, de designação do responsável pelo cumprimento normativo;

Designo a Dr.ª Sílvia Laura da Fonseca Amaral Marques, Chefe da Divisão Financeira, como Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN) no âmbito do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

A agora designada responsável pelo cumprimento normativo exercerá as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, sendolhe assegurada pelo Município toda a informação interna, bem como os meios humanos e técnicos indispensáveis ao bem desempenho das suas funções.

Em cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, determino, também, que o presente despacho seja publicado no Diário da República, bem como na página eletrónica do Município de Mangualde, em https:

//www.cmmangualde.pt/.

14 de novembro de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Marco Filipe Pessoa de Almeida.

319876287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6387843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda