Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 09 de dezembro, na sua atual redação, torna-se público que o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., por deliberação de 27 de novembro de 2025, aprovou o Código de Ética e Conduta Profissional Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P..
10 de dezembro de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., José Vidrago.
Código de Ética e Conduta Profissional Preâmbulo O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), é um instituto público de regime especial dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo diploma orgânico foi aprovado pelo Decreto Lei 203/2012, de 28 de agosto, sob superintendência e tutela do(a) Ministro(a) do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. De acordo com o preâmbulo deste diploma, o IGFCSS é “uma organização pública tecnicamente especializada na atividade de gestão de fundos ou patrimónios autónomos com horizonte de investimento de médio ou longo prazo”.
O IGFCSS tem como atribuições a gestão de fundos em regime de capitalização, no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais, a administração do Regime Público de Capitalização e a gestão em regime de capitalização dos fundos que lhe estão subjacentes e a administração e a gestão do Fundo de Compensação do Trabalho. O IGFCSS pode prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe, bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento no médio e longo prazo.
O presente Código de Ética e Conduta Profissional materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que estão subjacentes a toda a atuação do Instituto, tendo em conta a natureza da sua missão e as especificidades das atribuições que lhe estão confiadas.
A ética de uma instituição é, essencialmente, reflexo da conduta dos seus trabalhadores e dirigentes que, observando um conjunto de normas e princípios, visam atingir um padrão de comportamento irrepreensível.
O cumprimento da missão do Instituto exige que a mesma seja pautada pelo rigor e transparência, conferindo a todos os que trabalham nesta organização, ou que com ela se relacionam, uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho.
A adoção e o cumprimento das regras ora definidas no presente Código de Ética e Conduta Profissional constitui uma importante ferramenta que indubitavelmente contribuirá para a consolidação da imagem da instituição junto dos seus stakeholders e da sociedade em geral.
A especificidade das funções desempenhadas e o respeito por princípios e deveres basilares à defesa do interesse público impõem a criação de um conjunto normativo que sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento reconhecidos e adotados por todos os trabalhadores e dirigentes.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), conjugado com o n.º 4 do artigo 136.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação (Código do Procedimento Administrativo) e com o n.º 4 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (publicado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro), adiante RGPC, aprova-se o presente Código de Ética e de Conduta Profissional do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P..
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito 1-O presente Código estabelece as normas específicas de conduta e regras de deontologia profissional a observar nas relações pessoais internas e nas relações com terceiros por todos aqueles que a qualquer título jurídicolaboral exerçam funções no Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS).
2-O presente regulamento é aplicável a todos trabalhadores e dirigentes do IGFCSS, independentemente da natureza do seu vínculo, bem como a estagiários que realizem a sua atividade em instalações do IGFCSS e a prestadores de serviços, em tudo o que não seja incompatível com a natureza da relação jurídica que mantenham com o Instituto.
3-A aplicação do presente regulamento aos membros do Conselho Diretivo e ao Fiscal Único é feita com as adaptações advenientes do respetivo estatuto legal.
Artigo 2.º
Natureza das regras 1-O presente regulamento visa contribuir para a promoção de uma cultura organizacional de atuação conforme à lei, aos valores e princípios adotados, bem como ao desenvolvimento das melhores práticas e de conduta ética.
2-O presente regulamento é meramente supletivo por referência à legislação aplicável ao IGFCSS, designadamente a sua orgânica e estatutos, a Lei Quadro dos Institutos Públicos, o Estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, a legislação laboral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, as regras de direito financeiro público, as regras da contratação pública e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Princípios Éticos Os destinatários no exercício das suas funções devem praticar uma conduta conforme com os seguintes princípios:
a) Legalidadedevem agir sempre em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, dentro dos limites dos poderes que lhe estão atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos;
b) Isenção e imparcialidadedevem agir para com todos aqueles que se relacionam com o IGFCSS de uma forma neutral, objetiva e justa;
c) Igualdadenão devem praticar qualquer tipo de discriminação, designadamente em função da ascendência, sexo, idade, origem ou etnia, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, estado civil, filiação sindical, deficiência física, condição social ou orientação sexual;
d) Lealdadedevem agir sempre segundo o princípio da boafé, tendo permanentemente como objetivo a prossecução do interesse público, sem descurar a ponderação dos legítimos interesses, pretensões e direitos das pessoas que se relacionam com o IGFCSS;
e) Informaçãodevem prestar as informações e os esclarecimentos que sejam devidos de uma forma célere, clara, rigorosa e cordial;
f) Integridadedevem agir, em todas as circunstâncias, com retidão de caráter, honestidade e respeito pelos demais cidadãos;
g) Responsabilidadedevem executar as funções ou tarefas que lhes estão atribuídas de uma forma empenhada e competente, com rigor, zelo e espírito crítico construtivo.
Artigo 4.º
Visão, missão e valores 1-A visão à luz da qual o IGFCSS norteia a sua atuação traduz-se na ambição permanente de contribuir para “Construir o futuro com segurança. Preservar valor para gerações”.
2-Baseia-se, para tal, numa missão assente na ideia de “Transformar prudência em valor, através da gestão eficiente e responsável dos fundos que garantem o futuro da proteção social”.
3-A prossecução desta visão e missão assenta nos valores de Rigor, Ética, Competência, Integridade e Espírito de equipa.
TÍTULO II
REGRAS DE CONDUTA E ÉTICA
CAPÍTULO I
ENVOLVIMENTO COM A SOCIEDADE
Artigo 5.º
Responsabilidade social No desenvolvimento da sua atividade, o IGFCSS e os seus trabalhadores e dirigentes devem respeitar os valores da pessoa humana e da sua dignidade, os da preservação do património, do meio ambiente e da sua sustentabilidade, acompanhando os temas da responsabilidade social das organizações, da inovação e da valorização dos conhecimentos ao longo da vida.
Artigo 6.º
Comunicação Social Os destinatários do presente regulamento só podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações ou publicar textos relativos a matérias integrantes das atribuições do IGFCSS, seja qual for o meio de difusão, mediante prévia autorização do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO II
RESPEITO PELOS COLEGAS E INSTITUIÇÃO
Artigo 7.º
Ambiente organizacional e relacionamento interpessoal 1-Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS devem relacionar-se entre si de forma respeitosa, cooperativa, leal e cordial, primando pela entreajuda e partilha de conhecimentos, por forma a contribuir para um ambiente organizacional baseado na confiança e no sentimento de pertença.
2-Todos os comportamentos que possam prejudicar o bom ambiente de trabalho entre pares e equipas devem ser evitados, por forma a contribuir para o bom desempenho de funções e, consequentemente, do Instituto, cultivando a boa imagem do IGFCSS para o exterior.
3-Os dirigentes do IGFCSS têm o especial dever de ser o exemplo para as suas equipas de trabalho, quer ao nível comportamental quer a nível motivacional.
4-Os eventuais conflitos que possam surgir devem ser, primeiramente, resolvidos entre os pares, com respeito mútuo e cordialidade e, caso o conflito persista, este deve ser levado ao conhecimento do superior hierárquico.
Artigo 8.º
Proteção de Dados pessoais Os destinatários do presente regulamento, que, em virtude das funções que desempenham, acedam a dados pessoais, de pessoas singulares ou coletivas, ficam obrigados a respeitar as disposições legais respeitantes à proteção de tais dados, apenas os podendo utilizar para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham no IGFCSS.
Artigo 9.º
Utilização de recursos e Cibersegurança 1-Os trabalhadores e dirigentes, no exercício das suas funções no IGFCSS, devem utilizar da forma mais eficiente e económica que lhes seja possível, os meios materiais e os equipamentos que têm à sua disponibilidade.
2-Os recursos tecnológicos de comunicações devem ser usados, prioritariamente, para fins profissionais, não devendo ser consultados sítios ou importados ficheiros de sítios da internet que não sejam idóneos ou seguros.
3-É proibido instalar, nas estações individuais de trabalho, aplicações ou afins que não estejam relacionados com as funções desempenhadas e sem o conhecimento e acompanhamento da equipa de informática do IGFCSS.
4-Os ficheiros a guardar devemno ser de forma criteriosa tendo sempre em conta o limite de capacidade do hardware disponibilizado.
5-No âmbito da cibersegurança, os trabalhadores e dirigentes devem adotar comportamentos responsáveis e vigilantes para proteger as informações e sistemas da organização. Devem utilizar senhas fortes e únicas, atualizálas regularmente e nunca partilhálas com terceiros. Os trabalhadores e dirigentes devem ainda estar atentos a emails e links suspeitos, evitar a sua abertura e dar conhecimento dos mesmos à equipa de informática do IGFCSS.
Artigo 10.º
Comunicação de irregularidades 1-Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS têm o dever de denunciar as situações de violação das disposições do presente Código de que tenham conhecimento, nomeadamente quando estejam em causa práticas lesivas dos direitos pessoais de outros trabalhadores e dirigentes do IGFCSS, dos interesses do IGFCSS ou que possam afetar negativamente a imagem do IGFCSS, incluindo as situações de fraude e corrupção.
2-O IGFCSS dispõe de um canal de denúncias para a comunicação das situações previstas no número anterior, designadamente para efeitos do disposto no artigo 8.º do RGPC e nos termos do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações.
Artigo 11.º
Gestão e divulgação de informação entre trabalhadores e dirigentes Sem prejuízo do segredo profissional ou do segredo de qualquer outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei ou das políticas e códigos instituídos internamente no IGFCSS, os trabalhadores e dirigentes devem garantir a comunicação e partilha de informação entre si, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização do IGFCSS, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado em decorrência da atividade desenvolvida.
Artigo 12.º
Medicina ocupacional, higiene e segurança no trabalho O IGFCSS cumpre as normas de medicina ocupacional, higiene e segurança no local de trabalho, estando os trabalhadores e dirigentes adstritos ao dever de cumprimento das leis, regulamentos e normas internas sobre esta matéria.
Artigo 13.º
Deveres após desvinculação ao Instituto 1-Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS estão sujeitos ao dever de confidencialidade da informação e sigilo profissional decorrentes do exercício de funções, durante e após o término do exercício de funções no Instituto, exceto se a informação já for de domínio público ou estiver publicamente disponível por parte do IGFCSS.
2-Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho, por qualquer das modalidades legalmente previstas, os trabalhadores e dirigentes devem antever potenciais conflitos de interesses que possam ou não decorrer da posição profissional que venham eventualmente a assumir, devendo cumprir os deveres de sigilo aplicáveis.
Artigo 14.º
Recrutamento de trabalhadores e dirigentes 1-O IGFCSS e seus trabalhadores e dirigentes asseguram a igualdade de oportunidades nos processos de recrutamento, devendo todos os candidatos merecer um tratamento justo e equitativo, sendo proibida qualquer forma de tratamento arbitrário ou injustificadamente discriminatório, designadamente em razão de ascendência, sexo, idade, origem ou etnia, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, estado civil, filiação sindical, deficiência física, condição social ou orientação sexual.
2-Os contactos dos trabalhadores e dirigentes do IGFCSS com candidatos em processos de recrutamento devem assegurar o cumprimento dos princípios da igualdade e transparência e ser de molde a garantir a conformidade e integridade dos procedimentos.
CAPÍTULO III
ÉTICA PROFISSIONAL
Artigo 15.º
Regras gerais de deontologia profissional na efetivação de transações Na realização de quaisquer transações em valores mobiliários de que forem incumbidos no âmbito da sua atividade profissional, os destinatários do presente regulamento devem cumprir rigorosa e escrupulosamente as normas de conduta e regras de deontologia profissional que regem as transações em valores mobiliários e as estabelecidas no presente regulamento, designadamente:
a) Observar os mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, atuando sempre de forma competente, diligente e profissional;
b) Assegurar a todas as entidades que se relacionam com o IGFCSS igualdade de tratamento, em condições de isenção e imparcialidade, evitando conflitos de interesse entre eles.
Artigo 16.º
Cultura de gestão prudente dos riscos 1-A avaliação e a gestão de riscos relativos à atividade do IGFCSS são realizadas através de uma gestão prudente dos mesmos, no estrito respeito pelas correspondentes normas internas e pelas disposições legais e regulatórias aplicáveis.
2-Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS subordinam as suas apreciações, pareceres e decisões a critérios de rigor que visem uma gestão competente e prudente de riscos. A tomada de decisão deve ser informada e fundamentada, integrando um amplo conjunto de perspetivas, no estrito respeito pelas correspondentes normas internas e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3-Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS adotam comportamentos consonantes com os níveis de tolerância ao risco definidos pela instituição.
Artigo 17.º
Segredo profissional 1-Os destinatários do presente código estão sujeitos a um dever de confidencialidade e de sigilo, no exercício das suas funções, nos termos legais, sem prejuízo das situações em que existe dever de divulgação.
2-O dever de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções no IGFCSS, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.
Artigo 18.º
Uso abusivo de informações 1-Os destinatários do presente regulamento devem abster-se de utilizar a informação a que tenham acesso exclusivamente no contexto e em consequência das funções que desempenham no IGFCSS (informação privilegiada) noutro âmbito que não o do desempenho dessas atribuições, considerando-se ilícita qualquer aquisição de bens, nomeadamente valores mobiliários, em condições anormalmente vantajosas por consequência do acesso a tal informação.
2-Poderá ser excecionada a utilização de informação em trabalhos de natureza intelectual, como estudos académicos e afins, desde que tal utilização não contenda com a legislação em vigor no domínio em causa e tenha existido prévia autorização do Conselho Diretivo.
Artigo 19.º
Conflito de interesses 1-Os destinatários do presente regulamento, no início e no decurso do respetivo vínculo de emprego público com o IGFCSS, ficam especialmente obrigados a informar o Conselho Diretivo sobre a existência de quaisquer conflitos de interesse que objetiva ou subjetivamente, direta ou indiretamente, se revelem suscetíveis de pôr em causa, ou por alguma forma afetar, o dever de isenção e imparcialidade a que se encontram obrigados por lei e pelo presente regulamento no desempenho das suas funções.
2-Para efeitos do disposto no número anterior e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do RGPC, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3-A obrigação de informar referida no n.º 1 deve ser feita mediante o modelo disponível junto do Departamento de Apoio à Gestão do IGFCSS e deve ser atualizada sempre que ocorra uma nova circunstância que tal determine.
Artigo 20.º
Contratação excecional de operações 1-A contratação de operações que não seja processada através dos mecanismos de negociação superiormente autorizados só é permitida a título excecional e terá sempre de ser efetuada salvaguardando os princípios de atuação previstos no presente Código e a existência de evidências claras da negociação realizada.
2-Ocorrendo transação nos termos do número anterior, a mesma tem de ser levada ao conhecimento do Conselho Diretivo para ratificação.
Artigo 21.º
Operações a título pessoal 1-Os destinatários do presente regulamento devem comunicar ao Conselho Diretivo as operações financeiras que realizem por conta própria sobre valores negociáveis em qualquer mercado secundário quando as mesmas sejam idênticas às realizadas pelo IGFCSS e envolvam os mesmos intermediários do IGFCSS.
2-Só mediante autorização prévia do Conselho Diretivo, ao qual devem ser dirigidos os respetivos pedidos, poderão os destinatários realizar operações com títulos que integram a reserva estratégica do FEFSS ou a carteira de Dívida Pública Portuguesa.
3-As comunicações referidas no n.º 1 devem identificar as operações realizadas, devem ser feitas por escrito no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sua realização e são arquivadas no respetivo processo pessoal.
Artigo 22.º
Ofertas, gratificações, benefícios e vantagens 1-Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2-Para efeitos do presente Código considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a Euro 150,00.
3-O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva ou relacionadas entre si, no decurso de um ano civil.
4-Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites.
5-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos é possível quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador ou dirigente e este tenha sido expressa e oficialmente convidado nessa qualidade, e a função de representação, no âmbito das atribuições do IGFCSS, tenha sido autorizada pelo Conselho Diretivo.
6-Considera-se ainda admissível a aceitação de convites para refeição destinados a trabalhadores e dirigentes do IGFCSS, desde que tais convites se insiram no âmbito das relações institucionais do IGFCSS e no âmbito das funções e responsabilidades profissionais do destinatário do convite.
7-Quando um trabalhador ou dirigente do IGFCSS seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do Instituto, deve evidenciar e salientar claramente a natureza institucional da mesma.
Artigo 23.º
Dever de entrega e registo 1-Toda e qualquer oferta, independentemente do seu valor, deve ser comunicada à equipa de Secretariado do IGFCSS, em prazo inferior a 10 dias úteis, que delas mantém um registo devidamente organizado, incluindo a identificação do doador e dará imediato conhecimento ao Conselho Diretivo.
2-As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem ser entregues ao IGFCSS e incluídas no registo mencionado no número anterior para posteriormente, sempre que adequado, serem entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Artigo 24.º
Acumulação de funções Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS desempenham as suas funções em regime de exclusividade, pelo que o desempenho de atividade profissional, remunerada ou não, fora do Instituto, só é possível nos termos legalmente admitidos e encontra-se sujeita a prévia autorização do Conselho Diretivo. Este pedido de autorização deve ser feito mediante o modelo disponível junto do Departamento de Apoio à Gestão do IGFCSS.
Artigo 25.º
Dever de valorização e formação profissional Em paralelo com o dever do IGFCSS de proporcionar aos seus trabalhadores e dirigentes ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e necessidades, estes devem procurar a atualização permanente de conhecimentos e a valorização profissional através da sua formação pessoal e profissional, tendo em vista o desenvolvimento e reforço de competências, agindo de forma briosa e responsável, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no cumprimento rigoroso da missão do Instituto.
Artigo 26.º
Deveres dos trabalhadores e dirigentes perante entidades externas 1-No relacionamento com os cidadãos e entidades externas, públicas ou privadas, os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS devem adotar uma conduta de isenção e equidade, demonstrando padrões elevados de profissionalismo, respeitando os seus direitos e legítimos interesses e procurando responder de forma atempada e satisfatória às solicitações apresentadas.
2-O comportamento dos trabalhadores e dirigentes do IGFCSS deve ainda reger-se pela disponibilidade e cortesia, fornecendo as informações ou esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando sempre que for o caso a necessária confidencialidade e sigilo profissional.
3-Os contactos, formais ou informais, com os cidadãos e demais entidades devem refletir a posição institucional do IGFCSS.
Artigo 27.º
Cooperação com Entidades Reguladoras, de Supervisão e a Tutela Os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS colaboram ativamente, dentro do seu conhecimento pessoal e da sua esfera de atividades e de competências, com as Entidades Reguladoras e de Supervisão e com a Tutela, respondendo com diligência e completude a todas as suas solicitações.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Responsabilidade disciplinar e criminal 1-O presente Código de Ética e Conduta Profissional é parte integrante do Programa de Cumprimento Normativo do IGFCSS.
2-O incumprimento do disposto no presente Código de Ética e Conduta Profissional, pode dar lugar ao apuramento:
a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
3-Todos os trabalhadores e dirigentes do IGFCSS tomam conhecimento expresso do conteúdo do presente Código de Conduta.
4-O Código de Conduta é aprovado pelo Conselho Diretivo do IGFCSS.
Artigo 29.º
Publicidade do Regulamento O presente Código é obrigatoriamente publicitado na Intranet e na página oficial da Internet do IGFCSS, no prazo de 10 dias, contado desde a sua implementação e respetivas revisões, nos termos do estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º do RGPC. É ainda disponibilizado, a par dos relatórios de infrações, e no mesmo prazo de 10 dias, às entidades previstas no n.º 6 do artigo 7.º do RGPC, nos termos definidos no n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 30.º
Publicação na Página da Internet O IGFCSS procede à publicação de todas as informações a que, nos termos da lei e dos regulamentos se encontra obrigado, na sua página eletrónica que se insere no portal da segurança social.
Artigo 31.º
Monitorização e revisão 1-A aplicação do presente Código é monitorizada pelo Grupo de Projeto, que consiste na equipa responsável pela implementação e monitorização do Programa de Cumprimento Normativo do IGFCSS, nomeadamente por avaliação do seu grau de adesão junto dos trabalhadores e dirigentes, em resultado da análise dos relatórios elaborados na sequência do reporte de violação de regras (irregularidades tratadas à luz da Política de Comunicação de Irregularidades do IGFCSS).
2-O presente Código deve ser objeto de revisão a cada 3 anos, ou sempre que se verifiquem factos pertinentes que o justifiquem, podendo a revisão ser suscitada por qualquer trabalhador ou dirigente, sendo promovida pelo Grupo de Projeto e posteriormente submetida à aprovação do Conselho Diretivo do IGFCSS.
Artigo 32.º
Entrada em vigor A presente versão do regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
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